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Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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DOIS ANOS, E NÃO EM CINCO ANOS
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a) 168, CTN
b) A partir do fato gerador nascerá o prazo decadencial do fisco para efetuar o lançamento que será de 5 anos. Após feito o lançamento, começa um novo prazo, agora prescricional, de também 5 anos.
c) 166, CNT
d) 170-A, CTN
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Prescreve em cinco (5) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar o pedido de restituição.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.