Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o  do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: 
 
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; 
V - a modificação do contrato social; 
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; 
 
 
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; 
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; 
III - a destituição dos administradores; 
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; 
VIII - o pedido de concordata. 
 
 
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 
I - a aprovação das contas da administração; 
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;