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ID
642370
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante da inadimplência da maioria das unidades federadas, a Constituição Federal de 1988 acrescentou o artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias que previu o pagamento do débito em até oito anos para os precatórios de natureza não alimentar, pendentes de pagamento na data de sua promulgação. A crise econômica do País, na Década de 80, levou ao aumento da dívida e à promulgação das Emendas Constitucionais no 29/98 e nº 62/2009 para tentar equalizar a questão. Neste contexto, pode-se asseverar quanto aos precatórios:

Alternativas
Comentários
  • d) Contas especiais são administradas pelo Tribunal de Justiça Estadual para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais em geral, inclusive Tribunais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e demais Tribunais Estaduais.

    § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

    e) Foram canceladas automaticamente todas as cessões de crédito efetuadas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009, não sendo mais admitida a negociação dos créditos.

    Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.
  • a) A Constituição Federal autoriza o parcelamento de todos os tipos de precatório, alimentar e não alimentar, por período a ser fixado livremente por cada ente estatal de acordo com sua capacidade financeira (Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais).

    ADCT-Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

    b) No momento da expedição dos precatórios não é permitida a compensação de valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não, em dívida ativa e constitutivos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

    c) A preferência de pagamento dos débitos de natureza alimentar segue a ordem de idosos, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos na época do trânsito em julgado da ação principal e credores acometidos de doenças graves, nos termos fixados na legislação pertinente ao imposto de renda.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
  • Questão desatualizada. Vide julgamento da ADI 4357 pelo STF.
  • Lembrando que a ADI 4357, que julga a "Emenda do Calote", ainda NÃO foi decidida definitivamente. O Ministro Barroso pediu vista dos autos.

  • Cabe trazer à baila as alterações no art. 100 da Constituição Federal, feitas através da EC 62/09(EMENDA DO CALOTE) e com posterior declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, de alguns textos.


    1. Art.100, $2. A expressão: " Na data da expedição do precatório"(inconstitucional)  .Consubstanciado no princípio da isonomia, o STF decidiu que não importa se a pessoa completou 60 anos durante a espera para pagamento do precatório ou se já tinha na data da expedição do precatório. Sendo assim, as pessoas que mesmo não tendo na data  da expedição do precatório 60 anos, terão direito a participar da preferência especial dos créditos alimentares.(riscar o referido trecho da Constituição)


    2. Art. 100,$$9 e 10.(inconstitucionais) - Compensação automática de precatórios; A sistemática acontecia da seguinte forma: você ganhava uma ação contra o Poder Público, mas antes da expedição do precatório o poder público poderia compensar todos os débitos que voce tinha com ele, ainda que não inscritos em dívida ativa, automaticamente. O STF entendeu que haveria um benefício desmedido para o Poder Público. (riscar os parágrafos da Constituição)


    3. A expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança",constante do $12 do Art.100 da CF/88.

    O STF entendeu que a eleição pela EC 62/09 do índice da caderneta de poupança se mostra ilegítimo para garantir a manutenção do poder aquisitivo dos precatórios. Não mantém o justo valor ressarcitório. (riscar expressão da Constituição)


    4. O fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no $12 do art.100 da CF/88.

    Foi declarado inconstitucional pensando, principalmente, nos créditos tributários. O poder público corrige os seus créditos tributários através da TAXA DA SELIC. Toda vez que voce tiver um crédito contra o Poder Público, decorrente de uma natureza tributária, a taxa SELIC, já que o poder público também a utiliza para corrigir os seus créditos, deve ser aplicada. Por isso dependendo da natureza do crédito, o poder público vai usar o mesmo critério de correção que utiliza para os seus créditos,para os seus débitos.


    5. Regime Especial de Pagamentos de Precatórios Vencidos ( dos estados e municípios há mais de 15 anos) - Foi declarado totalmente inconstitucional o art. 97 do ADC, que vinculava a receita corrrente líquida dos estados e municípios para pagamentos de débitos de precatórios vencidos.