SóProvas


ID
64303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Não se pactuando alimentos, perde-se a qualidade de segurado/dependende do cônjuge: Lei 8.213: art. 17, § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
  • Muito bem formulada essa assertiva.Eles só deixarão de ser dependentes um dou outro na regra da Classe I com uma Certidão de Casamento com Averbação de Separação Judicial ou Divórcio.Mas mesmo assim, se um quisesse prestação de alimento e essa fosse concedida, manteria-se dependência, mas a assertiva tratou de deixar claro que não foi necessário. Assim sendo, tudo tranquilo, cada um pode continuar sua vida.BRINCANDO. Foi Lucas que pediu isso, ele deve ter sido azucrinado pela companheira que sabendo que não era Dependente da Classe I sem o diabo da Averbação de Separação Judicial e de Divórcio, tratou de resolver logo isso antes que o tempo passasse e eles ficassem velhos e ele morre-se deixando Pensão por Morte para a Mulher do primeiro casamento. KKKKTACA O DEDO NA ESTRELA AO LADO!
  • Com a formalização do divórcio, a casal perde o vínculo que existia entre eles, motivo pelo qual não mais fazem juz a pensão por morte um do outro. Difere do caso de separação judicial, quando o casal, apesar de não mais conviverem, ainda permanecem vinculados um ao outro.

  • Olá pessoal, o comentário vai para a Carolina:

    A súmula que colocou foi bastante pertinente à questão, porém você está se equivocando ao não concordar com a resposta. A questão quer saber se após o divorcio da Fernanda e do Lucas (sem a prestação de alimentos entre ambos) um continuará sendo dependente do outro.

    Ambos deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência sim, isso é um fato. Somente se após a morte um deles comprovar a dependencia econômica superveniente do outro segurado. Não sei como em prática funciona isso mais acho que não é tão simples assim.

    Espero ter contribuido para a questão, Bons estudos...
  • Completando o meu colega Carlos Medeiros:


       A questão diz que ambos trabalham, o que ela quer dizer é que ambos podem se sustentar só. Dessa forma Fernanda não teria como comprovar necessidade econômica com Lucas. e por um acaso, quando ele falecer, ela necessitar, ela vai poder requerer a pensão por morte.

       Na minha opinião:
    1º) Se ela não recebia quando ele era vivo, porque vai precisar agora?
    2º) Ela deveria ter o direito de exigir antes do falecimento dele e não após a sua morte, se fosse assim eu aceitaria essa decisão.
    3º) Um ABSURDO essa decisão, porque só a MULHER? Acho que os dois deveriam ter o mesmo direito, isso está sendo incondtitucional. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...
  • A questão induz o candidato a pensar no final que eles eram dependentes antes de formalizar o divórcio, mesmo sendo segurados da previdência. Acredito que a dependência nesse caso seria "presumida" caso algum perdesse a qualidade de segurado, contando-se o prazo de carência. O fato é que após o divórcio, eles deixam de ser denpendente um do outro DEFINITIVAMENTE pois acaba-se a relação marido e mulher nos trâmites legais.

    Questão muito fácil, como diz a carinha, mas que precisa ser lida com cuidado se não pode-se errar, como eu. Daí a importância de se fazer tanta questão!
  • Carolina, deve-se atentar para a diferença entre separação judicial e divórcio, que são institutos diferentes e que podem gerar direitos diferentes perante a previdência social.
  • Na verdade, a questão aí da súmula sobre necessidade superveniente de alimentos deve ser resolver simplesmente em razão de ser essa necessidade SUPERVENIENTE. Melhor explicando: a súmula fala do direito a pensão por morte no caso de necessidade SUPERVENIENTE do alimentando, mas isso é uma exceção, e por se tratar de exceção, a necessidade de alimentos teria que ser afirmada na questão, a fim de que pudesse ser levada em conta.

    Fui claro?
  • GABARITO: CERTO

       Olá pessoal,
        
          Fernanda e Lucas são segurados do RGPS e em razão do matrimônio eram dependentes um do outro perante previdência social, entretanto ocorreu a perda da qualidade de dependentes entre si quando do divórcio, sem necessidade de prestação de alimentos. O art. 17, inciso I do Regulamento da Previdência Social relaciona as situações onde ocorre a perda da qualidade de dependente.
         Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
             I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Já percebi que vários colegas fazem uma interpretação muito extensiva do enunciado, conjecturando situações que não estão explícitas neste.

    Isso demonstra vasto conhecimento, o que é excelente para a preparação do candidato, mas o mesmo deve atentar para que justamente esse excesso de sabedoria não seja seu inimigo na hora da resolução da questão.

    Às vezes a questão só quer saber um ponto simples do tema e a galera discorda do gabarito, alegando hipóteses até corretas mas não constantes nos limites do questionamento.

  • A assertativa está correta!


    Art. 17, do decreto 3.048/99:
    A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;Via de regra com a averbação da separação ou do divórcio, perde-se a qualidade de dependente um do outro, se estes não acordaram a necessidade de alimentos, como no caso acima.

    Porém o STJ, na súmula 336 concede  a possibilidade de mesmo após a averbação da separação ou divórcio, um dos conjuges voltar a ser dependente do outro, fazendo jus a pensão por morte, por exemplo.

    STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

    Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

        A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Meu amigo, essa prova de 2008 foi a prova mais mal elaborada que eu já vi. Várias questões com interpretações dúbias. 

  • Vamos analisar por partes a questão!

    I) Lucas e Fernanda foram casados (ok)

    II) Divorciaram depois de um tempo! (ok)

    III) Não houve prestação de alimentos! (ok)

    deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social? (sim)

    e no caso de necessidade superveniente? caso haja necessidade superveniente esse elo pode ser formado novamente, mas até esse momento foi suspenso. 

    contraprova...

    Para quem insiste que o elo de dependência continua é só pensar da seguinte forma.

    Imagine que Lucas casou com outra mulher e depois de um tempo morreu e deixou pensão por morte, se esse elo de dependência estiver mantido, então Fernanda concorreria em igualdade com a nova mulher de Lucas, logicamente falando esse rompimento da dependência não é absoluto é relativo... mas para ser restabelecido necessita que o condicional "necessidade superveniente" torne-se verdadeiro!




  • Ela só seria dependente se a pensão alimentícia fosse recusada depois da decisão judicial, como ali foi um acordo (divórcio) entre ambas as partes ela não será dependente.

  • "Há muito tempo separados" leva a crer que houve separação de fato, então já não existia a relação de dependentes antes do divórcio, com base no art. 372, II, IN77. Acabei errando por pensar assim. 

  • Bruno, o seu pensamento é até correto, mas nesse tipo de questão uma dica muito importante de vários professores e concurseiros consagrados é "não procurar chifre em cabeça de cavalo". 

    Primeiro pensei como você, depois me lembrei das dicas e acertei a questão :D 

  • Pensei assim também Bruno, mas analisei a questão e pensei:" em regra sim, não serão dependentes um do outro''

  • Separado ou divorciado, sem prestação de alimentos, não é dependente.

  • Concordo, Felipe. Muitos ficam argumentando de forma muito extensa algo que pode ser resolvido de forma simples.


    Alguém aí abaixo disse que a assertiva está errada pelo fato de que desde a separação já não eram mais dependentes. Porém, deve-se atentar ao fato de que a separação elimina a dependência um do outro, de acordo com a Lei 8.213, apenas se for separação judicial, e no caso concreto não sabemos se a separação foi judicial ou apenas de fato, pois o exercício não menciona, e a separação de fato não elimina a dependência.


    Lei 8.213. Art. 17, § 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.


    Assim, acredito que o que deixa a assertiva errada é o fato de que, se ambos trabalhavam, já não eram mais dependentes desde antes da separação ou divórcio.

  • A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que
    ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação
    de  fato,  quando  não  é  garantida  a  pensão  alimentícia,  também  é  causa  de  perda  da
    qualidade de dependente para o cônjuge. (IN 77 de 2015).


    Porém o  que  a  banca  examinadora  queria  cobrar  do  candidato  era  o  conhecimento  da
    literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99. Simples assim!


    O colega Felipe Miranda fez um excelente comentário.


    A prova é de ensino médio... não é cobrado um conhecimento tão aprofundado.

    Filtrem separadamente questões de nível médio e superior e percebam a diferença!

  • Fagner o artigo 17, § 2 da Lei 8.213/91 o qual vc citou foi revogado :2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.  (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • questão desatualizada, ja que em 2015 foi excluido o parágrafo segundo do art 17 da lei 8213.

  • Como fica essa questão agora após a revogação do artigo 17, § 2 da Lei 8.213/91, alguém pode me informar?


  • STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

    Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • REVOGAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 17 DA LEI 8213 - MP 664/2014

    De acordo com o artigo 17, §2º, da Lei 8.213/91, o cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

    No entanto, este parágrafo foi expressamente revogado pela MP 664/2014, vez que desde a Lei 10.403/2002 não mais existia a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estando o §2º desatualizado, pois não mais havia inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.


    https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=759499154127061&id=446738695403110

  • Indiquem a questão para comentário.

  • SV336 + mussum - ex mulheris is forevis !! questão desatualizada

  • essa questão está errada, APOS O DIVORCIO NADA! já não eram mais dependente um do outro desde a separação de foto, ja que não havia prestação de alimentos.   questão desatualizada segundo outros sites e professores.

  • Decreto 3048:



           Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;


    STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

    Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.



    Resumo: A questão pede a letra de lei e não cita a morte de nenhum dos dois, logo:


    Gabarito Certo


  •  A questão é um pouco confusa, mas na verdade sim, eles são dependentes, nos termos da súmula 336, do STJ. Ela diz o seguinte: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 

     

  • A galera viaja muito no enunciado da questão .  Prefiro interpretar pelo lado mais simples e não complicar...

  • A questão não quer saber de Jurisprudência. Gabarito CERTO.

  • É importante dar uma olhada na S336 do STJ

  • Nada a ver o que o pessoal ta falando.

    O cara não morreu. Ai é outra situação.
    Quem pensa demais acaba errando.
  • DECRETO 3048 - Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Essa Questão está desatualizada, não?! De acordo com a Lei 8213 o parag. 2 do art. 17 foi revogada.. 

    Alguém pode esclarecer????

     

  • Bom só sei que eu cair nessa questão... Mais na minha concepção essa está passiva de anulação... fazer o que agora é estudar tanto as Disciplina como também estudar a banca CESPE...  Bons estudos...

  • Questão certíssima...Quando um casal se divorcia e nenhum dos dois tem direito a pensão alimenticia, não existe mais dependência entre os dois....

  • não existe minha opinião, pessoal chato. Se discorda na banca, coloca uma posição legal, não opinião própria.

  • Tão fácil que é normal surgir essa desconfiança. Só que precisamos cuidar para não desconfiar demais e errar na hora da prova. No dia do concurso faça somente aquilo que vc sabe, vc estudou, aprendeu e pronto. Não precisa ficar inventando nada mais! :)

    Tá chegando o dia!! Reta final pro INSS! Foco, força e fé galera!!

  • A questao está desatualizada sim!!!

     

    "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensao de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da classe I (L 8.213 Art. 76 parágrafo 2°). Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma (IN INSS 77/2015 art. 371 par. 1°).

    Assim, em caso de separação - seja judicial ou de fato -  ou de divorcio o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia."

    ( Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 10a ed., 2015)

     

     

    A questao não é tão fácil assim. Creio que Hugo Goes não "inventou" nada. Está embasado na Lei 8.213 de 91 e na IN INSS 77 de 2015 (super atualizado, do ano passado)

     

    Bons estudos a todos.

  • A questao não está desatualizada NÃO!!!

     

     

    DEIXARAM DE SER DEPENDENTES UM DO OUTRO. "não foi necessária a prestação de alimentos entre eles"... ELA SÓ VOLTARÁ A SER DEPENDENTE SE FICAR COMPROVADA A DEPENDENCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE.

     

     

    GABARITO CERTO

  • GABARITO  CERTO

    Concordo com o Pedro Matos! Não está desatualizada!

    É só não viajar muito....Não pediu jurisprudência!

    Deixaram de ser dependentes sim,pois a questão mesmo fala ''não foi necessária a prestação de alimentos entre eles''.

    obs: Cuidado com questões desse tipo! Ficar pensando em todas as possibilidades de exceção pode prejudicar você.

     

  • Eu considero como errada pois eles já estavam separados de fato, junto a previdência social eles não eram mais dependentes um do outro, o que ocorreu foi somente a formalização do divórcio.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Pela jurisprudência e art. 371 IN 77/2015 - Questão errada.

    Pelo Decreto 3048 - Questão certa.

    E na hora da prova? Ai fio, tem que ter jogo de cintura.

     

  • Questão antiga, na época não havia separação de fato. Hoje, com certeza, estaria errada.

  • Essa questão é um tanto quanto capciosa, pois pelo enunciado da questão dar a entender que somente após o divorcio formalizado é que Fernanda e Lucas deixaram de ser dependente um do outro.

     

    Sinceramente, acho que está errada, pois Fernanda e lucas deixaram de ser dependente desde o momento em que resolveram pela separação de fato, e não apenas após a formalização do divórcio.

     

     

    Ainda não vi nenhum comentário que me conveceu de que a questão está correta, por isso, vou voltar e estudar mais...rsrs

     

     

  • Ops, acabei de entrar no site de questões do aprova concursos para verificar essa mesma questão, e consta o seguinte lá:

     

    "Atenção: essa questão tornou-se desatualizada, servindo apenas para consulta".

  • Questão passível de anulação tendo em vista Súmula 336 do STJ : 

    SÚMULA N. 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Questão complicadinha porque se eventualmente o ex-marido vier a faltar ela terá direito a pensão por morte mesmo se tiver renunciado os alimentos na separação judicial. O que nos faz pensar que ela não deixa de ser uma das dependentes da classe 1.

    Questão mal formulada na minha opinião, ou um pouco obscura em seu conteúdo, deixou aberto a muito discussão.

  • CORRETA

     

    Decreto 3048: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

            II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:           (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            a) de completarem vinte e um anos de idade;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            b) do casamento;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            c) do início do exercício de emprego público efetivo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            IV - para os dependentes em geral:

            a) pela cessação da invalidez; ou

            b) pelo falecimento.

  • salvo se comprovada pela esposa necessidade econômica superveniente da prestação de alimentos. 

  • O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

    Alguns de nós eram faca na caveira.

  • Faca na caveira fazendo discípulos!

  • faca na caveira

  • pessoal inss nao entra sumula.foca na lei.somos faca na cavera!

  • A separação não faz com que o vínculo de dependência se perca, o que faz com que isso aconteça é a recusa pelos alimentos no momento da separação. Lembrando que a súmula do STJ sobre este mesmo assunto não deve ser subentendido na questão, apenas se o enunciado fizer menção.
  • Com a separação , ainda que de fato(quando , há surge a figura previdenciária do cônjuge ausente), há o rompimento do vínculo previdenciário, deixando de ser dependente do segurado o cônjuge ou companheiro (a) que abandona a vida em comum.

  • Se não há pensão alimentícia, não haverá mais vínculo
  • GAB: CERTO


    Como não foi requerido pensão alimentícia por nenhum dos dois a dependência entre eles não existe mais perante a Previdência Social.

  • Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. 

    Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. 

    Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

    Decreto 3048/99:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Se não paga pensão alimentícia então não tem vínculo perante a previdência social.

  • De acordo com o art. 17, I, do Regulamento da Previdência Social, a perda da qualidade de dependente ocorre, para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

    Na questão proposta, como Fernanda e Lucas não ajustaram, no divórcio, o pagamento de pensão alimentícia, perderam a qualidade de dependentes.

    Resposta: Certa

  • CERTO

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;