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ID
643129
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando esta for a sua causa. Quando da realização de um negócio jurídico, pode-se afirmar, sobre a ocorrência de dolo, que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando as demais alternativas

    A letra “a” está errada, pois o dolo pode ser positivo ou negativo. O dolo positivo (ou comissivo) resulta de uma ação dolosa; são os artifícios positivos. O dolo negativo (ou omissivo) é a manobra astuciosa que constitui uma omissão intencional, induzindo o outro contratante a realizar o negócio. Trata-se da ocultação de uma circunstância relevante e que a parte contratante deveria saber. E, sabedora, não teria efetivado o negócio. 

    A letra “b” está errada, pois se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização (art. 150, CC).

    A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 146, CC como apontado pelo colega acima.

    A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 148, CC que pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento.

    A letra “e” está errada, pois estabelece o art. 149, CC que o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente (e não subsidiariamente) com ele por perdas e danos.
  • muito bom