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ID
643144
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental, está INCORRETOafirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- CorretaArtigo 2o, Lei 9882/99: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade".

    Alternativa B- CorretaArtigo 1o, Lei 9882/99: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

    Alternativa C- CorretaArtigo 13, Lei 9882/99: "Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno".

    Alternativa D- CorretaArtigo 4o§2o , Lei 9882/99: "Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias".
     
    Alternativa E- IncorretaArtigo 12, Lei 9882/99: "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".
  • Gabarito E - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    ADPF - Irrecorrível, sem exceção.

    Fundamento - Lei 9882/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF.

    Diferente do que ocorre com a ADIN e a ADC:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    ADIN e ADC - Irrecorrível, exceto a interposição de embargos declaratórios. 

    Lei 9868/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ADIN e da ADC perante o STF.


  • TEM GENTE QUE PUBLICA SÓ PRA CONFUNDIR - A Resposta da ROSANA ALVES ESTÁ PERFEITA, CORRETÍSSIMA -.

    Lei 9882/99:

    a) Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

                    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    b) Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    c) Art. 1º (...) Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    d) Art. 4º (...) § 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    e) Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

              SE ANALISAR DIREITONHO, A lei 9868/99 ñ tem a ver com a alternativa d.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    A. CERTO.

    Art. 2º, Lei 9.882/99. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    B. CERTO.

    Art. 1º, Lei 9.882/99 A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    C. CERTO.

    Art. 13, Lei 9.882/99. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    D. CERTO.

    Art. 4º, Lei 9.882/99. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    E. ERRADO.

    Art. 12, Lei 9.882/99. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.