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Alternativa A- Correta. Artigo 2o, Lei 9882/99: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade".
Alternativa B- Correta. Artigo 1o, Lei 9882/99: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".
Alternativa C- Correta. Artigo 13, Lei 9882/99: "Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno".
Alternativa D- Correta. Artigo 4o, §2o , Lei 9882/99: "Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias".
Alternativa E- Incorreta! Artigo 12, Lei 9882/99: "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".
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Gabarito E - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
ADPF - Irrecorrível, sem exceção.
Fundamento - Lei 9882/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF.
Diferente do que ocorre com a ADIN e a ADC:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
ADIN e ADC - Irrecorrível, exceto a interposição de embargos declaratórios.
Lei 9868/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ADIN e da ADC perante o STF.
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TEM GENTE QUE PUBLICA SÓ PRA CONFUNDIR - A Resposta da ROSANA ALVES ESTÁ PERFEITA, CORRETÍSSIMA -.
Lei 9882/99:
a) Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
b) Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
c) Art. 1º (...) Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
d) Art. 4º (...) § 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
e) Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
SE ANALISAR DIREITONHO, A lei 9868/99 ñ tem a ver com a alternativa d.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A. CERTO.
Art. 2º, Lei 9.882/99. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
B. CERTO.
Art. 1º, Lei 9.882/99 A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
C. CERTO.
Art. 13, Lei 9.882/99. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
D. CERTO.
Art. 4º, Lei 9.882/99. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
E. ERRADO.
Art. 12, Lei 9.882/99. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
GABARITO: ALTERNATIVA E.