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Correta a letra “D”.
Letra A - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Artigo 897 da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias”.
Letra B - Artigo 893, § 1º da CLT:“Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Letra C - Artigo 896, § 1o da CLT:“O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.
Letra D- Artigo 897 da CLT:“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: ... b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
Letra E - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: ... II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
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A ALTERNATIVA B) É BASTANTE POLÊMICA. NÃO CABE AGRAVO DAS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
CONTUDO, ESSAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS NO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DA LIDE.
ASSIM, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS PELO RECURSO ORDINÁRIO QUE FOR INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA LIDE, O QUE TORNA A ALTERNATIVA, TAMBÉM, INCORRETA, POIS COMO REGRA, CABE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABENDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DESTA DECISÃO SOMENTE EM RECURSO DA DECISÃO DEFINITIVA, SENDO O RECURSO ORDINÁRIO O RECURSO APROPRIADO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA.
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A) Certo. Recurso ordinário, agravo de instrumento e de petição, recurso de revista: 8 dias. Embargos de declaração: 5 dias. Recurso extraordinário: 15 dias.
B) Certo. Este é o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias ou teoria do conglobamento.
C) Certo. Em regra, o recurso de revista terá apenas efeito devolutivo.
D) O erro foi em generalizar, pois cabe agravo de instrumento nestes casos quando denegarem seguimento a recurso. Quando a questão generalizar, disser " nunca, jamais", desconfie, pois, geralmente, esta é a errada.
E) Cabe recurso ordinário : I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Gabarito: letra D.
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GABARITO: D
Dizer que não cabe agravo de instrumento em nenhuma situação, seja na fase do conhecimento ou na fase de execução foi demais para mim (rs). Esta alternativa afronta diretamente o art. 897, “b” da CLT, que disciplina a sua utilização no processo do trabalho.
Veja:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
Notem que o agravo de instrumento é utilizado no processo do trabalho sim senhores (as)! Claro que a sua utilização é bem mais restrita se comparado ao processo civil, pois na seara trabalhista este recurso somente pode ser utilizado quando houver a inadmissão de um outro recurso, ou seja, para impugnar despacho que inadmite outro recurso. Assim, se eu interponho um recurso ordinário que é inadmitido por deserção, dessa decisão poderei interpor o agravo de instrumento, ora bolas!
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Art 896, § 1o CLT - "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo." (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
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