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Conforme gabarito do CESPE, o item é julgado como ERRADO, tendo em vista que o segurado especial não contribui diretamente com o RGPS e para ter acesso aos benefício prevideciário, ele APENAS comprova o efetivo exercício da atividade rural .( não por igual período )
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Acho que o problem nao é o igual período, mas sim a forma de recolhimento. Se é segurado especial entao nao é contribuinte individual. E a forma de contribuiçao do segurado especial é pelo resultado da comercializaçao da produçao rural, e a alíquota é de 2% para a seguridade social, mais 0,1 de sat/giilrat, mais 0,2 para o SENAR. E que arrecada e recolhe é o próprio segurado especial.
Quanto aos prazos de carëncia, fica a dúvida!
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A carência será dispensada para o segurado especial que não optar por recolher da mesma forma que o contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade rural por período igual ao número de meses necessários a concessão do benefício requerido.
Fonte: Apostilas Mega
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Apenas para complementar os comentários dos colegas:
O produtor rural, além do pescador artesanal de regime de economia familiar (não podem ter empregados e podem ter até 4 módulos fiscais), se viver sob subisistência não contribui com a Previdência e tem benefício (neste caso um salário mínimo) bastando comprovar efetiva atividade rural.
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Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário á concesao do beneficio requerido.
Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.
GABARITO: CERTO
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O segurado especial poderá contribuir COMO SE FOSSE ( na realidade não é um) contribuinte individual afim de obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor superior a um salário mínimo.
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Art. 26 do RPS. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...)
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Art. 30, IV do RPS- aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
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Vejamos o ensinamento do professor Kerlly Huback Bragança:
"Para o segurado especial, não há que se falar em carência, pois deve comprovar apenas o tempo minimo de efetivo exercicio da atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, o que não necessariamente significa que tenha vertido tais contribuições ao RGPS (art. 26, § 1, decreto 3.048/99). Isso se dá pelo fato de a contribuição do segurado especial ser devida apenas quando há comercialização de sua produção. Dessa forma, ainda que não haja contribuição, todo o tempo de efetivo exercício dessa atividade será computado para a concessão de certos benefícios que para os demais segurados exigem carência."
Espero ter ajudado!
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Conforme gabarito do CESPE, o item é julgado como CORRETO. Nenhuma dúvida na questão.
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O SEGURADO ESPECIAL VAI RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DE 2,1% COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM CIMA DA SUA PRODUÇÃO SE O MESMO DESEJAR ,FICANDO FACULTATIVO...
A PROVA QUE É O SEGURADO ESPECIAL JÁ BASTA PARA OS BENEFÍCIOS...
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Para que o segurado especial possa perceber benefícios da previdência social, basta comprova a atividade rural por igual período, para a contagem de carência.
Por acaso se contribuir na forma do contribuinte individual, seria 20% FACULTATIVAMENTE!
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A forma contributiva fixada em prol do segurado especial corresponde a 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
A comercialização do excesso de produção não é requisito à caracterização do trabalhador rural como segurado especial. Auferirá benefícios se comprovar o exercício da atividade, sem empregados, em regime de economia familiar.
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O Segurado Especial precisa apenas comprovar o efetivo TEMPO de exercício imediatamente anterior ao pedido do benefício. Logo, NÃO há período de CARÊNCIA para esse tipo de segurado.
Lembrando que o S.E deve contribuir para a previdência mediante à comercialização dos seus produtos para que possa pleitar os benefícios previdenciários.
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Lembrando que para ele receber aposentadoria por tempo de contribuição, ele terá que contribuir facultativamente com 20%.
Então seria, 2.1% da comercialização da produção + 20% do valor por ele declarado limitado ao teto.
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Afirmação CERTA
“Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.”
Segurado especial só precisa comprovar o efetivo exercício da atividade rural e isso se faz com documentos contemporaneos à atividade, como nota fiscal de produtor rural, ITR, contribuição sindical entre outros.
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Correto.
Inclusive, o que está colocado na questão é um dos dois motivos pelo qual tal contribuinte é considerado especial.
1. Para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir carência respectiva, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais; para o segurado especial a carência não é contada em número de contribuições, mas em número efetivo de meses de exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua. É o caso da questão.
2. Segundo motivo pelo qual é chamado especial é quanto a alíquota reduzida, de 2,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Cumpre lembrar que, nestas condições, o valor da renda mensal dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o segurado especial é de um salário mínimo. Se desejar um benefício maior, o segurado especial deverá contribuir facultativamente com alíquota de 20%, caso em que lhe dará o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição.
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A carência para o segurado especial, segundo a legislação, é a comprovação do tempo de efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira.
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Segurado especial que não contribui facultativamente seus recolhimentos não são computados como carência. No entanto, precisa comprovar o efetivo exercício do trabalho rural no período relativo à carência do benefício para que faça jus ao benefício.
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QUESTÃO CERTA: O período de carência é considerado como o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o beneficiário faça jus ao benefício. Como o segurado especial não contribui mensalmente, para ele, o período de carência é o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Portanto, não são exigidas contribuições mensais, mas tempo de exercício da atividade.
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Interessante salientar que a carência do segurado especial começa a contar a partir do primeiro recolhimento para a previdência, ou seja, ele tem que contribuir ao menos uma vez para a previdência, depois disso, basta comprovar o período de trabalho na atividade rural.
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Correto.Inclusive, o que está colocado na questão é um dos dois motivos pelo qual tal contribuinte é considerado especial.
1. Para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir carência respectiva, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais; para o segurado especial a carência não é contada em número de contribuições, mas em número efetivo de meses de exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua. É o caso da questão.
2. Segundo motivo pelo qual é chamado especial é quanto a alíquota reduzida, de 2,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Cumpre lembrar que, nestas condições, o valor da renda mensal dos benefícios previdenciários aos quais faz jus o segurado especial é de um salário mínimo. Se desejar um benefício maior, o segurado especial deverá contribuir facultativamente com alíquota de 20%, caso em que lhe dará o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição
O Segurado Especial precisa apenas comprovar o efetivo TEMPO de exercício imediatamente anterior ao pedido do benefício. Logo, NÃO há período de CARÊNCIA para esse tipo de segurado.
Lembrando que o S.E deve contribuir para a previdência mediante à comercialização dos seus produtos para que possa pleitar os benefícios previdenciários.
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Se "não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período", então sem recolhimentos ele poderia receber seus benefícios. Se a "Diabespe" tivesse colocado no plural "não são necessários os recolhimentos...", ou especificasse "não é necessário UM recolhimento..." muita gente matava fácil. Mas quando diz "não é necessário O recolhimento para a contagem dos prazos de carência..." o primeiro recolhimento também não seria necessário, porque no contexto o primeiro recolhimento seria UM recolhimento ou O recolhimento. Para mim é mais uma questão covarde dessa banca. Questão que poderia ser anulada. Nunca comentarei concordando com uma questão dessa só para parecer inteligente!
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produtor rural, é segurado especial, então precisa comprovar carência para fins de benefício no RGPS
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Vai o trabalhador rural não recolher nem uma contribuição a vida toda para ver o que ele receberá. Para mim a questão está errada.
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Gente, parem de procurar chifre em cabeça de cavalo!! não há motivo para ter dúvidas nesta questão: O S.E. deve recolher com percentual sobre sua produção, SE, e apenas se, comercializar sua produção. Acontece que o agricultor familiar muitas vezes produz apenas para subsistência, não comercializando o que produz, nesse caso então ele não pode contribuir sobre o que não vendeu, ficando livre da obrigatoriedade de contribuição, ou seja, para que ele seja caracterizado como segurado especial, basta que comprove o tempo necessário mínimo (15 anos) de efetivo exercício da atividade rural.Eu trabalhei em órgão governamental de assistência técnica à agricultura familiar e vi isso in loco várias vezes.
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Tem razão. Caiu a ficha pra mim.
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O segurado especial tem que contribuir para se aposentar por tempo de contribuição após 1991....
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Não há o que se questionar.
Correta.
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Lei 8213/91.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário mínimo, e de auxílio acidente, conforme disposto no Art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ou;
II - Dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
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Foi só eu quem não entendeu esse: é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual... alguém me explique esse trecho, por favor.
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Mônica Lucena, os segurados especiais têm a faculdade de contribuir como se contribuintes individuais fossem. A questão apenas deixa claro que o segurado especial Roberto não contribui como C.I.
Espero ter ajudado :)
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Quem dera todas as questões do CESPE fossem tão claras!
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Uma dessas não cai na minha prova... :/
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CORRETA
RPS. Art. 30, IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
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Ao contrário do que alguns colegas pensam essa questão não foi tão fácil assim. Uma vez que os segurados especias são obrigados a contribuir numa alíquota de 2,1% sobre a receita dos produtos, que eles produzem, vendidos. No entanto, o enunciado está totalmente correto embora incompleto.
Força guerreiros!
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Não vi dificuldade na questão, até porque o elaborador deu uma viajada legal no início da questão dizendo que Roberto é segurado e especial e não contribui como contribuinte individual. Tipo, oi? Meio óbvio néh? C. individual não tem nada a ver com segurado especial.E outra, a alíquota de 2,1% é referente à cota patronal, não tem nada a ver com benefícios.
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GABARITO CERTO.
O segurado especial não contribui diretamente com o RGPS. Ele apenas comprova o efetivo execícios da atividade rural.
Dando mais uma aprofundada, digo também o seguinte:
Ao segurado especial é garantido o beneficio no valor de um salário mínimo, caso queira um salário maior,lhe é facultado contribuir como segurado facultativo para a melhoria do valor beneficiário.
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Barbara Souza vc pode me passar a fonte que embazou o final do seu comentario colega?
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CERTA.
Segundo a Lei 8213, esse é um caso de independência do período de carência:
III - os benefícios concedidos na forma
do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art.
11 desta Lei;
Além disso, no Art. 106, há alguns documentos que podem comprovar o tempo da atividade rural.
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Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. OBS: Só vai fazer a contribuição quando vender a sua produção rural. E isso é durante uma parte do ano, o resto do ano ele não vai recolher.
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Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual.
1- Embora o segurado especial não pague à contribuição recebe o beneficio. Porém fica com divida ativa no INSS!!!
2- No trecho da questão: não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual ( Essa contribuição seria para fins de aposentadoria e para aumentar o valor do salário de contribuição ou seja não tem haver com carência, seria apenas necessário comprovar ter exercido atividade rural durante determinado período).
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Ricardo Cavalcanti, qual a fonte para essa informação quanto à dívida ativa no inss?
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ALGUÉM, OU O PRÓPRIO RICARDO CAVALCANTE PODE ME INFORMAR QUE DIVIDA ATIVA É ESTA?
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Não viagem nesse lance aí de divida ativa. Se atenham-se ao simples e objetivo, o que é necessário para responder a prova.
No caso, nessa questão: Segurado Especial não contribui mensalmente, e sim sobre a venda de sua produção. Pode passar um tempão sem contribuir(desde que não produza e comercialize nada) e ainda assim manterá a condição de segurado. Gabarito CERTO.
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Oxente Ricardo? Nada haver....
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O que diferencia
os Segurados Especiais dos demais?
Existe uma grande diferença tanto na forma de contribuir como também
nos requisitos para receber benefícios, a forma de contribuir a diferença é a
seguinte, enquanto os demais segurados contribuem com uma determinada alíquota
sobre o seu salário de contribuição e essa alíquota varia de 8% a 20%,
dependendo da espécie de segurados, já o
Segurado Especial tem uma forma diferente de contribuir, a alíquota dele é de 2,1%
e ao invés de incidir ao salário de contribuição ela incide sobre a receita bruta da comercialização
da produção rural. Porém se esse segurado especial passar o ano
todo sem vender nenhum produto rural a obrigação tributária ela não tem a
origem, porque o que faz ela nascer a obrigação principal é a ocorrência do
fato gerador, no caso da contribuição do segurado especial o fato gerador é
vender produto.
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Melhor resposta: Vide colega Augusto Moraes, abaixo! Valeu colega...
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Acreditava que um dos erros era que o segurado especial poderia também ser Facultativo e não CI para adquirir outros benefícios....
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Amigos, a contribuição do Segurado Especial é fictícia. Portanto, se ele provar que exerceu atividade rural, a contribuição dele para a previdência pouco importa. Fonte: Frederico Amado
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tem gente achando que sabe tudo já, até mais que a banca!
pés no chão galera, tem nego viajando ai..
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Vejo o seguinte: Segurado Especial por opção, pode recolher a alíquota de 20%, para obter o direito a Aposentadoria por tempo de contribuição e ganhar acima do Salario minimo, que tem carência de 180 meses, nesse caso ele teria que comprovar. Lembrando que ele recolher os 20% não faz dele Contribuinte individual , continua Segurado Especial. Como essa situação é facultativa, em regra o Segurado Especial não faz jus a Aposentadoria por tempo de contribuição, excluída da lista de beneficio que tem direito.
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pois é Cassio...quero só ver se esses sabe tudo estão bem nas outras disciplinas...tá nada... o que rolando mesmo é só Previdenciário,mas o desempate vai ficar mesmo nas outras disciplinas. Aí eu quero ver rsrsrsrs
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Certa
- Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
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O art. 28, §1 °, do RPS dispõe que, para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação .
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O segurado especial não contribui como segurado contribuinte individual como a questão sugere, pois dá a entender que ele tem dois tipos de enquadramento então... o que é permito é que ele recolha contribuições FACULTATIVAMENTE, vale dizer que isso também não se trata de enquadrá-lo como facultativo, pois é só um complemento de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ou aumentar o salário de benefício para outro benefício possivelmente. Acho que deveria ter sido anulada porque fica bem claro que ele se enquadraria como especial e C.I. Errei, mas marcaria errado de novo. Não concordo com o texto.
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Decreto 3.048/99, art. 28, § 1° Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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O SEGURADO ESPECIAL, apesar de não ser segurado facultativo, pode contribuir facultativamente como pessoa física da mesma forma que o C.I., mas ainda que exerca essa faculdade continuará enquadrado como segurado especial.
Portanto, o especial, apesar de ser segurado obrigatório tem duas opções: não contribuir e receber o benefício de valor mínimo, ou pode optar por contribuir e receber o benefício de acordo com a média das suas contribuições.
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Só tenhamos cuidado em uma coisa:
o Segurado Especial, assim com todos os segurados obrigatórios, devem fazer recolhimentos. Não é uma opção, é um dever.
Se a questão afirmasse que o SE não precisava fazer recolhimentos, poderíamos considerá-la falsa pois, mesmo que o SE quase nunca recolha contribuições à Seguridade, a regra geral é que todos devem recolher!
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só para complementar o comentário do Danilo Rordrigues:
Segurado Especial contribui com alíquota de 2,1% da comercialização de sua produção. Efetivando o recolhimento somente quando vender a sua produção, sendo OBRIGADO A RECOLHER SUA CONTRIBUIÇÃO, mas para ter direito a benefício basta comprovar a qualidade de segurado no momento que solicitar o benefício, ainda que não tenha recolhido nenhuma contribuição, comprovando tempo de exercício na atividade rural igual á carência exigida para o benefício pleiteado. Tendo direito a benefício no valor de 1 salário minimo, salvo se contribuir facultativamente com alíquota de 20%, nesse caso, poderá ter benefício superior ao valor de 1 salário minimo.
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Este é um exemplo então de quem não contritui se aposenta.... SE for verdade, cai por terra a tese de que só recebe benefício da previdência quem contribui. Alguém me ajude.
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Caro Francisco Silva
O questionamento de se pagar contribuição ao qual você se refere é o da questão da aposentadoria ok. Se ele fosse requerer sua aposentadoria, o contribuinte individual teria que comprová-las na obtenção de sua aposentadoria.
Mas, o que a questão afirma é que:
Não é aposentadoria, e sim um benefício, e no caso de beneficio, o segurado especial tem essa prerrogativa de direito.
Estou me referindo somente no caso específico do segurado especial, aquele que vive no labor da terra que vive da produção, com ajuda da sua família, e quando paga trabalhador cai naquela famosa regra de 1/120 dias de exercício, certo!
Outra coisa:
Existem três aspectos que podem sustentar a tese da previdência social, são eles:
Aspectos Importantes:
Três seguimentos - 1º Previdência Social - CARATER CONTRIBUTIVO;
Outros dois que diferencia esses aspectos:
2º ASSISTÊNCIA SOCIAL -(saúde) caráte não contributivo- Todos tem direito inclusive estrangeiro de passagem pelo País;
3º SEGURIDADE SOCIAL - Não tem caráter contributivo também, ok.
Se você observar a questão fala em BENEFICIO e NÂO EM PREVIDENCIA certo!
Pense na seguinte SITUAÇÂO:
UM segurado especial que exerça atividade rural de seu sustento e de sua família, que vive da comercialização dos produtos uma vez por ano (final de exercício anual), acontecesse uma pequena tragédia e ele perde toda a sua produção, caso não tenha contribuído com nenhuma mensalidade ele seria penalizado com a perda do benefício. Seria FUGIR UM POUCO DA FINALIDADE DA SEGURIDADE NÂO è MESMO?
Apesar de que eu entendo seu QUESTIONAMENTO.
O CARA NÃO CONTRIBUI COM NADA AGORA VAI SER BENEFICIADO.
Agora, é bom você se informar mais com alguém que entenda mais do que eu, sou um pouco leigo no assunto, e posso estar falando alguma besteira aqui. Caso isso se confirma favor desconsiderar o que disse. Ok.
ESPERO TE AJUDADO.
BOA SORTE NOS ESTUDO!
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Pessoal, "não é necessário" é diferente de "não é obrigado" a contribuir. O segurado especial DEVE contribuir para a previdência social quando houver comercialização da produção rural. No entanto, nem sempre há o comércio da produção, sendo esta, muitas vezes para o próprio consumo (do segurado e grupo familiar), em economia de subsistência. Deste modo, não é errado afirmar que não necessita contribuição, bastando assim apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade que o enquadra como segurado especial para fazer jus aos benefícios da previdência no valor de salário mínimo.
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A contribuição para a previdência social é obrigatória a todos os segurados.
Dentre os segurados especiais, enquadra-se o produtor rural, que também tem
o dever de contribuir para o RGPS, na forma do artigo 200 do Regulamento Geral
da Previdência Social. Contudo, para fins de carência, o prazo de contagem se
inicia a partir do efetivo exercício da atividade, conforme dispõe o artigo 28,
§1º do Decreto 3.048/99:
Art. 28.
O período de carência é contado:
(...)
§ 1o Para
o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do
art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art.
26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante
comprovação, na forma do disposto no art. 62.
Gabarito do Professor: CERTO
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Gabarito Correto!
Galera, o período de carência do segurado especial não é contado pelo número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim, pelo número de meses de efetivo exercício na atividade rural.
Espero ter ajudado.
Instagram: @rsanzio_
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Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual.
Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.
Decreto 3048/99:
Art. 26, § 1º. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Ou seja, como segurado especial Roberto tem carência relativa aos meses em que trabalhou como produtor rural, e não aos meses em que contribuiu.
OBS:
Q883366:
O segurado especial terá direito a aposentadoria por idade com requisito diferenciado, desde que comprove o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses exigidos para a carência do benefício.
Gab: C.
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Art. 28. O período de carência é contado:
(...)
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
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O art. 28, §1°, do RPS dispõe que, para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Resposta: Certa
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QUESTÃO DESATUALIZADA, OU ELE É CI OU C.ESPECIAL.