SóProvas


ID
64372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213Para contagem especial aos professores e professoras o tempo trabalhado deve ser EXCLUSIVAMENT nas funções de magistério.Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço (rectius tempo de contribuição), com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III (cálculo do benefício) deste Capítulo.
  • Decreto 3.048/1999

    Art. 56, par. 1 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no nsino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuiçãoe à professora aos 25 anos de contribuição.

    Art. 61, par 2 - É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
  • Pessoal,

    O Art. 201, § 8º da CF/88 - Menciona - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    O Art. 201, pertence na CF/88 ao Título VIII - Da Ordem Social ; Capítulo II - Seguridade Social; Seção III - Da Previdência Social.

     

     

  • QUESTÃO ERRADA, pois segundo a LEI 8213 Para contagem especial aos professores e professoras o tempo trabalhado deve ser EXCLUSIVAMENTE nas funções de magistério. Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço (rectius tempo de contribuição), com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III (cálculo do benefício) deste Capítulo
  • segundo o decreto 3048

    art 61
      § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

    Para se aposentar 20 +12 = 32, precisaria trabalhar mais 3 anos 
    32 +3 = 35

    bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

    A legislação previdenciária veda expressamente a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, com aplicação de multiplicador superior a 1. Isso significa dizer que cada ano de trabalho como professor equivale a exatamente um ano de atividade normal quando for utilizado esse tempo para aposentadoria comum. Veja o art. 61, parágrafo 2° do Decreto n° 3.048/99.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • A questão quis confundir a aposentadoria especial do profissional que trabalha em condições especiais, expostos a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação destes, com a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que trabalha exclusivamente no magistério do ensino infantil, fundamental e médio, bem como do coordenador pedagógico e orientador educacional, desde que professores.
    - Na Aposentadoria Especial, o trabalhador poderá aposentar-se aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente, não intermitente, nem ocasional, conforme dispuser a lei. Caso não complete este tempo, exercendo atividades que o exponha a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e vier a trabalhar em atividades normais, poderá computar o tempo exercido em atividades nocivas em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, somando-o com o tempo de contribuição em atividades normais, conforme tabela de transformação disposta na lei.
    - Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ocorre quando o homem tem 35 anos de contribuição e a mulher 30, podendo ser reduzido em 05 anos para ambos, caso se dediquem ao ensino infantil, fundamental e médio ou trabalhem em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional, desde que professores.

    É vedada a conversão de tempo de atividade de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
  • Alguém pode publicar no meu mural esse trecho, pois não consegui entender. Muito agradecido!

    Art. 61,- É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

    Como seria isso???

  • Errado

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição ocorre quando o homem tem 35 anos de contribuição e a mulher 30. Mesmo computando o tempo em sala de aula com o de gerente não completa 35 no caso citado.

  • O SEGURADO SÓ TEM 32 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO... É NECESSÁRIO QUE CONTRIBUA POR MAIS 3 ANOS PARA QUE POSSA FAZER JUS AO BENEFÍCIO....


    GABARITO ERRADO


    OBS. a redução de 5 anos para o exercício que Firmino exerceu (professor do ensino fundamental) é necessário que tenha sido por todo o período, ou seja, os 30 anos em sala de aula....caso contrário (ROGÉRIO CARLOS) É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.



  • Pedro Matos, excelente comentário sempre me ajudando muito, muito obrigada...!!!!! VALEU

  • É vedado a conversão de tempo de magistério em tempo de atividade comum.

  • A questão pergunta com relação a aposentadoria por tempo de contribuição integral e nesse caso seria necessário 35 anos de contribuição (420 contribuicaoes), e o caso narrado na questão o professor somente teria 32 anos. por isso a questão esta errada!

  • O Professor teria um acréscimo de 17% em seu tempo de contribuição na atividade professor de qualquer nível, o que seriam 20 + 3,4 = 23,4 anos, somando se os outros 12, seriam 35,4 o que lhe permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, porém teria de ser tempo exclusivamente como professor.

    § 4o O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.

    Gabarito: Errado

  • A questão buscou confundir o candidato, sugerindo ser possível a conversão do tempo de magistério em tempo de serviço comum. Como sabemos, tal conversão não é possível, de acordo com o art. 61, § 2º, do Decreto 3.048/1999 ("É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.") Já o Art. 56, no seu primeiro parágrafo, diz que para que ocorra a redução de cinco anos na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a prestação de serviço deve ser feita exclusivamente na função de magistério. Obs: A conversão é possível na aposentadoria especial.

  • Pedro Matos, postou o melhor comentário.

  • É vedada a conversão da atividade de magistério em tempo comum. Simples assim!


    Ou seja, ele só terá direito a se aposentar com redução no tempo de contribuição se todo esse período for de magistério. No caso da assertiva, ele só conta com 32 de tempo de contribuição, o que também não lhe concede direito de se aposentar por tempo de contribuição.

  • QUESTÃO DE MATEMÁTICA.

  • ele possui 32 anos de tempo de contribuição somando-se as duas profissões logo terá direito à Aposentadoria por tempo de contribuição daqui a três anos.

    teria direito à aposentadoria com tempo reduzido por sua profissão de professor caso continuasse exclusivamente na profissão até os 25 anos completos de tempo de contribuição.

    a banca tenta confundir o direito de aposentadoria com tempo reduzido com a aposentadoria da pessoa que tem direito a aposentadoria especial onde ela pode transformar tempo especial em tempo normal de contribuição o que não acontece nessa situação. nosso amigo só teria direito a aposentadoria com tempo reduzido se continuasse em sua profissão de professor exclusivamente.

    gabarito errado

  • Errado. São 32 anos de contribuição.
     Vai ter que continuar contribuindo por mais 3 anos.

  • Espero que o cespe em 2016 não exclua "as regras de transição" para pegar a garotada e favorecer quem estuda a muito tempo.

  • Janaina vieira , no caso do professor são 30 anos , de professora é q são 25 . 

  • O período contributivo teria que ser exclusivamente como professor.

  • aposentadoria por tempo de contribuiçao 35 anos se homem e 30 anos se mulher, para professor de ensino (infantil, medio, fundamental) tem decrescimo de 5 anos para ambos.No caso a questao se refere a homem entao seria 30 anos trabalhados exclusivamente como professor. tem muita gente confundindo as bolas nos comentarios.

  • Vale ressaltar que a vedação não implica que não poderá ser contado como tempo comum, mas que será contabilizado também como tempo comum.

  • Para ter direito à Aposentadoria por tempo de contribuição ( na modalidade de Professor) são necessários, para os homens 30 anos de efetivo exercicio, e para as mulheres 25 anos de efetivo exercício de forma EXCLUSIVA no ensino fundamental, médio e infantil!!!!!

    Tem que ser EXCLUSIVO!!!!
    A questão afirma que o professor tentou conciliar o tempo entre eles , e dessa forma não é gerada tipo dessa aposentadoria!
  • Aposentadoria do professor é ordinária...e não especial...gente!!!! como posso fazer a conversão? !!! Apenas há uma redução no tempo de contribuição/serviço. Imagino, que seja esse  o entendimento...

  • Conversão = Regra de 3 simples.

  • É VEDADA a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

  • ERRADA.

    O tempo de contribuição seria reduzido em 5 anos se ele fosse EXCLUSIVAMENTE professor do ensino fundamental ou médio ou educação infantil. Como ele foi gerente também, a contribuição continua sendo de 35 anos (integral). Ele tem 32 anos de contribuição, logo não pode pedir aposentadoria por tempo de contribuição integral.

  • Na questão em tela, é vedado conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum (RPS, art. 61 §2º). Por aí já mataríamos a questão. Contudo, mesmo se o segurado pudesse converter o tempo de serviço de magistério em tempo comum, ainda faltaria três anos para que tivesse condições de pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Logo, gabarito errado
  • A diferenciação do tempo de contribuição como professor (no máximo até nível médio) vem do fato dele trabalhar 25 ou 30 anos(nesse caso já reduzindo 5 anos), para mulher ou homem, e SOMENTE exercer esse trabalho. Misturou, INVALIDOU esse privilégio(vantagem de redução em 5 anos).

  • Gabarito: errado

    Decreto 3048/99

    Art. 61.

    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

  • ERRADO

    Ele não se aposentaria nem como professor (20 anos apenas) nem por tempo de contribuição comum (32 anos), se fosse o caso.
  • RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Subseção III

    Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:

    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum
    Portanto: Resposta Errada

  • CONVERSÃO DE TC DO PROFESSOR PARA NORMAL NÃO PODE 
    NÃO PODE TBM, A CONVERSÃO DE TC COMUM EM ESPECIAL 
    TC COM DEFICÊNCIA EM TC ESPECIAL TBM NÃO PODE 
    TC ESPECIAL converter em TC COM DEFICIÊNCIA ,PODEEE

    se eu estiver errado, avisem
  • Errada
    Decreto 3.048/99
    Art. 61

     § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

  • Esse firmino é esperto, só que não. Vai ter que continuar trabalhando mais 3 anos pra poder receber a ATC ou esperar a Idade pra se aposentar.
    Correu do ensino fundamental e isso descaracterizou a ATC que por via de regra seria com 30 anos de contribuição referente ao exercício EXCLUSIVO de ensino no magistério (excluído o superior).

  • Errado pelo fato de que na função de magisterio como professor para que haja redução de tempo ele precisaria laborar por 30 anos e nao 20

  • Eu fui pela lógica, homem é 35 anos e mulher 30 anos. Fiquei na dúvida por ele ser professor, que reduz em 5 anos, mas ele tem que trabalhar 30 anos no magistério confere?

  • Da Aposentadoria Especial

    Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento

     

     Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 

                                                   

                                                                 MULTIPLICADORES 

    TEMPO A CONVERTER          MULHER (PARA 30)    HOMEM (PARA 35) 

    DE 15 ANOS                                        2,00                          2,33

    DE 20 ANOS                                        1,50                          1,75

    DE 25 ANOS                                        1,20                          1,40

  • Art. 127.  II - Não será admitida a contagem em dobro ou de outras condições especiais.

  • O que a questão quis dizer foi sobre os 5 anos a menos na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores de níveis: infantil, fundamental e médio. 

  • Art. 56, § 1º do Decreto 3048/99 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.

     

    Art. 61.  Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:

     

    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

     

    A resposta é 'Falso'.

  • A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

  • Art. 56, § 1º do Decreto 3048/99 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.

  • ERRADO 

    DECRETO 3048

        Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

            § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    ART. 61    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

  • Decreto 3.048/99, art. 61, § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não pode ser convertido tempo de Magistério em tempo comum

    No caso da aposentadoria  especial, não pode ser convertido o tempo trabalhado em atividades normais , em tempo especial, aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde

  • Errado

    O tempo de Magisterio nao pode ser convertido em tempo comum

  • Redução de 5 anos para aposentadoria TC para professores: deverá comprovar todo o tempo em funções de magistério. E funções de magistério não pode ser convertido em tempo comum.

  • Não esquecer que criança não é agente nocivo (embora em alguns casos possa se discordar disso hehehe), portanto a aposentadoria do professor não é uma aposentadoria especial.

  • Mesmo que alguém não saiba conceito nenhum, na conta deu 32 anos, e homem é 35 anos! 

  • Vejo: "questão de matemática". Só que não.

    A banca quer saber se você conhece a Lei 8.213, Art. 29, §9º, ou seja, as excessões.

  • Homem é 35 anos, e nao existe contagem de tempo fictícia.

  • A Constituição Federal assegura a aposentadoria de professor, aos trinta anos de

    serviço, e de professora, após vinte e cinco anos de efetivo tempo de serviço, que

    pode ser somado a qualquer outro tempo de serviço público para completar o tempo

    limite, se necessário.


    Foi professor apenas 20 anos e 12 anos gerente financeiro. Neste caso tinha que ser 35 anos no mínimo de contribuição.


    Ainda, é vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade

    privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público,

    quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação legal de cargos ou

    empregos públicos previstos na Constituição Federal (a de dois cargos de professor,

    a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou

    empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou

    servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de

    horários).

  • Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação.

    Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.

    Decreto 3048/99:

    Art. 56, § 1º. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    Art. 61, § 2º. É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

    Ou seja, Firmino só poderia requerer a aposentadoria por tempo de contribuição se tivesse exercido apenas o magistério por ao menos 30 anos.

  • O desconto de 5 anos para professor só vale se for apenas como professor...29 anos como professor + 1 ano com qualquer profissão aleatória = tem que chegar nos 35.... 30 anos com professor = ganha os 5 anos de desconto e aposenta mais cedo

  • Pegadinha do malandro!!! Cespe quer a gente fazendo continha pra errar a questãozinha!!

    É vedado conversão de tempo de exercício de magistério para tempo comum...

  • § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o

    professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil

    e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

    Professor- 60 anos+25 anos de contribuição dando aula pra menino do buchão

    Professora-57 anos+25 anos de contribuição dando aula pra menino do buchão

  • LEMBRANDO QUE A REGRA MUDOU:

    Homens precisam ter no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.

    Mulheres precisam ter no mínimo 57 anos de idade e 25 anos de contribuição.

  • a questão está errada pq ele fala de contar um tempo efetivamente maior do que ele trabalhou, logo isso é vedado pela constituição. é vedado a contagem de tempo fictício.