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ID
64375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
  •  

    A questão está correta pois é possível computar-se o tempo laborado em Regime Próprio desde que em períodos não concomitantes, conforme art. 126 c/c  §12 do art. 130 do Decreto 3.048/99:
     

    Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
     
            Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

     

    Art. 130
     
    [...]
     
    § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

     
     
    No que tange a certidão, esta realmente deverá ser certificada pelo ente público instituidor do regime próprio, conforme o art. 130 do Decreto 3.048/99:
     

    Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
     
            I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • GABARITO: CERTO
    Olá pessoal,
       Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, além disso, o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social será provado através de certidão fornecida pelo setor competente da administração municipal relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social por parte de Renato. Vejamos os seguintes dispositivos legais: art. 125, inciso I art. 130, inciso I do Decreto nº 3.048/99:
       Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
    Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
    I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
    suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
    próprio de previdência social;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Só porque ele trocou uma pela outra não signifaca que perde o que ele ja contribuio afinal ele nao parou com a contribuição ...


    Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
  • Pode o segurado do regime próprio de previdência social, pedir a trasnferência para o RGPS de todas as contribuições já feitas, sem ele mudar de emprego?

  • Se o gabarito fosse Errado,eles iriam dizer que faltou dizer:
    Que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
    (Caso contrário não seria possível o aproveitamento do tempo de contribuição).
  • O art. 60, VIII do Dec. n. 3.048/99 estabelece que o tempo de serviço público será regularmente certificado DESDE QUE a respectiva Certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1975, véspera do início da vigência da Lei n. 6.226/75.
    Achei muito estranho a questão não ter levado em consideração a questão da data. Se tivesse levado em consideração, provavelmente o gabarito seria errado. O que vocês acham?
  • Considero a questão errada. Não basta a comprovação de que se excerceu atividade em regime próprio; Os sistemas devem se compensar financeiramente. Pelo enunciado, se eu apenas comprovasse que exerci atividade em regime próprio já poderia contar com o tempo de contribuição, o que não é verdade.
  • Erik concordo com seu argumento, mas seria interessante citar o referencial teórico


  • Instrução Normativa 45

    Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

    I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

    II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

  • Para acertar as questões do CESPE/UNB, atenha-se responder apenas o que é perguntado.

    EX.: necessita de certidão? sim

    Os sistemas se compensarão financeiramente? Não lhe perguntou isso.

  • errei porque pensei que o Cespe queria "compensação financeira" ao invés de "comprovação"...

  • A questão está certa porque a certidão é requisito para a contagem recíproca do tempo de contribuição. É certo que também deve haver a compensação financeira entre os dois regimes para que essa contagem seja feita, só que a questão está dizendo apenas que a certidão é condição sine qua non para a contagem recíproca, não que somente ela basta (a IN/INSS 45/2010, art. 366 diz que a certidão é requisito para a contagem recíproca).

  • GABARITO CERTO


    CF, ART. 201

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • A questão disse Tempo de Serviço???Tempo de Serviço???Tempo de Serviço???Tempo de Serviço??? ..............o correto não seria TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO???  OU ESTOU MALUCO?

  • Jeferson Silva, quando a questão fala sobre o tempo de serviço, creio que ela estava se referindo ao tempo trabalhado.

    Dessa forma da para reescrever a questão da seguinte maneira:"O tempo trabalhado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição."
  • Não existe mais o termo tempo de serviço meu caro....se atualizar

  • Nossa, quanto comentário ridículo!

    Na época existia tempo de serviço. É simples de entender.

    Botem a cabeça pra funcionar. 

  • Certa
    - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
     

    Decreto 3.048/99

    Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)

    Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

      Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida

     I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;

  • CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE $$

    O tempo de contribuição para o RPPS poderá ser contado para aposentadoria no RGPS, vice e versa, hipótese que os regimes se compensarão financeiramente. 

  • Faz-se averbação junto a previdência atual.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

      Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

  • Decreto 3.048/99

    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

     I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ok

    2 regimes comuns se compensam financeiramente 

  • para efeitos de aposentadoria sim.

  • Decreto 3.048/99:
     

    Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
     
            I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Muito medo de o final ta errado e não precisar ser comprovado pelo ente, pq essa banca so que acabar com a gente
  • RESOLUÇÃO:

    O direito à contagem recíproca do tempo de serviço já era previsto na Lei 6.226/75, sendo estampado expressamente na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 201, § 9o, ao dispor que, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

    Por conseguinte, a contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

    Para fins de contagem recíproca, deverá ser fornecida ao segurado uma certidão de tempo de contribuição – CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.

    Resposta: Certa