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ID
64384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Conforme exposto na questão, o prédio no qual o requerente trabalhava foi destruído, havendo, inclusive, prova deste fato, circunstanciado em registros policiais. Isto posto, amolda-se perfeitamente aos casos de força maior ou caso fortuito, sendo plenamente aceitável a prova testemunhal.
  • lei 8.213/91: Art. 55 A comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material  não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito

    Caso fortuito -  Acontecimento natural, cuja previsibilidade foge à capacidade de percepção do homem, em virtude do que lhe é impossível evitar as conseqüências. 
      força maior, acontecimento resultante da vis maior, isto é fato natural ou humano que o homem não pode deter.
  • artigo 63 e 143 § 2º  do decreto 3048-99 também diz o mesmo:

    Art. 63.
    Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Art 143
    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    Ou seja a prova exclusivamente testemunhal deve ter: força maior ou caso fortuito +  comprovação de provas do fato ocorrido: ocorrência policial ou outros documentos + correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
    (Incendio, comprovado autoridade policial, empregado) 
    Questão CORRETA.

    bons estudos!
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,
     
            A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.
          Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
          § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.       Art. 62 trata de comprovação de tempo de contribuição.

    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Resposta: CERTO. É que o § 2º do art. 143 do Decreto n. 3.048/99 – RPS, ao qual remete o art. 55 da Lei n. 8.213/91 e o art. 63 do próprio RPS, prevê que:
    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
     
  • Vale lembrar que tanto o segurado empregado quanto o avulso possuem recolhimento presumido pela empresa!
    O que facilitaria mais ainda para Leonardo, além do que já foi dito acima.

    Bons Estudos!
  • Apesar ter acertado a questão, acho meio idiota. Na minha opnião é só apresentar a carteira de trabalho, para se comprovar que se trabalhou em determinado lugar.Essa questão é a legitima colocar cabelo em ovo.

  • concordo com vc Queli, errei pq pensei que ele trabalhou, mas não quer dizer que contribuiu, se não pq não mostra a carteira de trabalho
  • Gente, pode ser que não exista anotação em sua CTPS. O trabalho pode ter sido informal, mas mesmo que não tenha havido o efetivo recolhimento de contribuições, o simples exercício de atividade remunerada já o torna segurado obrigatório do RGPS.

    Bons Estudos
  • Neste caso a banca quis cobrar o conhecimento da J.A. Iria explicar ela aqui mas vou fazer melhor, vou colocar o link direto do Ministério da Previdência: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/367

  •  -  NÃO SERÁ ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (REGRA GERAL) 

     -  SAAALVO EM CASO DE OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO (EXCEÇÃO) ---> o que dia a questão


    GABARITO CORRETO

  • Essa foi flórida! kkk

  • No caso de força maior é válido a prova testemunhal.

  • QUERO SABER SE A TESTEMUNHA VAI COMPROVA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS ENTENDE QUE TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENTE DE TEMPO CONTRIÇÃO.

  • É VALIDO PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL POIS A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA. POR ISSO ESTÁ ERRADA.
  • Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. Assim, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso  fortuito.

                                                      

    "Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado" (RPS, art.143)

         FONTE: Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário

  • NA DÉCADA DE 80 O SISTEMA DO INSS NÃO ERA INFORMATIZADO. COMO HOUVE UM INCÊNDIO, PERDEU-SE OS DOCUMENTOS (LV EMPREGADOS, GFIP ETC.) NESSA SITUAÇÃO ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO, PODE SER ACEITA PROVA TESTEMUNHAL.  HOJE EM DIA O INSS VAI RIR DA SUA CARA SE VC ALEGAR QUE PERDEU SUA CTPS E QUERER COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO POR PROVA TESTEMUNHAL.

  • Afirmação Correta, O meio do qual se utiliza para a comprovação desse vínculo é a Justificação Administrativa como os seguintes artigos da Instrução Normativa 45/2010:

    Art. 596. A Justificação Administrativa - Já é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

    Art. 599. Tratando-se de prova exigida pelo art. 62 do RPS, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.”

  • Fugindo um pouco da esfera previdenciária, porém sem ir muito longe, utiliza-se o principio da primazia da realidade no direito do trabalho, que é uma proteção ao empregado, parte hipossuficiente da relação, tendo como base esse principio, aceitam-se provas documentais(no caso não sendo possível) e provas testemunhais(como explicitada na questão), afim de corroborar para a junção dos fatos que realmente nortearam o caso concreto e que gerarão o beneficio que é de direito do empregado.

  • CORRETA

    O prédio pegou fogo e torrou tudo o que tinha dentro, não ficou nada pra contar a história. 

    Prova testemunhal desenrola essa parada, pois é motivo FORTUITO!

  • Em caso fortuito ou de força maior, admite-se prova exclusivamente testemunhal. Essa é a única exceção a regra que veda! 

  • A averbação do período deverá ser feita por JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, que só produz efeitos baseada em início de prova material, não podendo ser apenas testemunhal. 

    No entanto, como bem exemplificada na questão, o início de prova material apenas pode ser dispensado por força maior ou caso fortuito, comprovado através de registro de ocorrência policial na época própria.

  • Mas e quanto a carência? Ele cumpriu o requisito? Pois sei que de 80 até 2008 foram 28 anos de contribuição! :/

  • Instituto da JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA = Processo pelo qual supre-se a falta de documentação necessária para a comprovação de requisitos necessários a direito pretendido.

    JAMAIS -> Registro de casamento; Prova de idade; Certidão de óbito.

    PODERÁ (baseado em início de prova MATERIAL) -> Relação de Parentesco; Identidade; Dependencia economica; Prova de TC;


    Na hipótese de caso fortuito/força maior, poderá ser baseada em prova exclusivamente TESTEMUNHAL, APENAS para a comprovação de TC.

  • Bom dia.

    Como Leonardo vai comprovar o tempo q ele trabalhou???

    Ele poderia então dizer que trabalhou 35 anos, quando na verdade só trabalhou 30?

    As testemunhas não irão saber ao certo se foi 30 ou 35 anos de fato que ele trabalhou.

    Me ajudem...

    Grata

  • Muié cê foi mt profunda na questão. Não é p pensar assim não! Faz o simples que dá certo, atente-se só pelo que está na questão apenas
    Vanessa...

  • Vanessa Paim, na verdade a questão apenas afirmou que ele poderia comprovar e averbar esse tempo e requerer benefício, não disse que ele já estava requerendo o benefício naquele momento. Temos que nos atentar ao que a questão pede, qual o conhecimento que ela quer medir, não adianta ser mais inteligente que o examinador e pensar em coisa que nem ele pensou.


    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Correto.
    Não será admitida prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL para efeito de comprovação de Tempo de Contribuição, SALVO na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    força maior: podem ser previstos, mas não evitados ( fenômenos da natureza )

    caso fortuito: imprevisível e inevitável. - CASO DA QUESTÃO


  • Ele esta falando em outra palavra da JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA galera...

    Regulamento 3.048/99. Art. 143. § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    ATENÇÃO de fato poderá sim comprovar para o determinado fim em questão ( do qual se trata esta questão ) , mas só poderá averbar com a solicitação da justificativa administrativa. (caso a questão fosse para concessão de  beneficio, estaria errada, pois não houve menção ao pedido da justificativa e sim da possibilidade.)
  • CERTA.

    Esse é um caso fortuito (imprevisível), um dos casos que se aceitam testemunhas para comprovar tempo de contribuição.

  • Prova testemunhal pode sim se for por força maior... nesse caso foi por força maior 

  • Certo. A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.


    Prof. Ítalo Romano, EVP

  • d3048:Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

     Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

     § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

     § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

     § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.


  • Certa
    Decreto 3.048/99

    Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    § 2º do art. 143.
    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

  • A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.

     

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

     

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

     

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • Pode averbar mesmo o fato tendo ocorrido antes de 1994? 

  • De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço (atual tempo de contribuição), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

    Assim, em regra, apenas com documentos (início de prova material) é possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, não se admitindo o meio de prova exclusivamente testemunhal, dada a sua fragilidade em razão das constantes inverdades declaradas nas audiências
    previdenciárias.

     

    Por exceção, caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

     

    Por tudo isso, Leonardo realizou a exceção, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.
     

  • CERTO 

    DECRETO 3048 

    Art. 63.
    Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Art 143
    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Se houver outros meios de comprovar o tempo de serviço (no caso os documentos da firma), devem ser utilizados estes meios. Como eles foram destruídos cabe se valer de prova exclusivamente testemunhal. 

  • A LEI É BEM CLARA COM RELAÇÃO A ISSO, MAS A MINHA DÚVIDA É QUANTO A 'VIDA PRÁTICA':

      o incêndio destruiu o prédio, mas e a CTPS DO CAMARADA NÃO DEVERIA ESTAR COM ELE, NA CASA DELE????

  • Leonardo estava amparado por prova material!

    "Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos."

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    Subseção III
    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
    art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

  • gabarito corretíssimo.

    A prova testemunhal será válida caso ocorra um motivo de força maior ou um fortuito.

    No caso da questão , ela mencionou o incêndio

  • RESOLUÇÃO:

     

    De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço (atual tempo de contribuição), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

    Assim, em regra, apenas com documentos (início de prova material) é possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, não se admitindo o meio de prova exclusivamente testemunhal, dada a sua fragilidade em razão das constantes inverdades declaradas nas audiências previdenciárias.

     

    Por exceção, caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

     

    Por tudo isso, Leonardo realizou a exceção, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.

    Resposta: Certa

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Gabarito certíssimo:

     Comentário = > Decreto 3.048/99:   

     Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2 do art. 143.

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

            § 2 Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

  • Isso caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito.

    "Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR".