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LEI 8213Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO o salário-família e o SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua REMUNERAÇÃO INTEGRAL. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
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art. 98 do Dec 3048/99: "No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego".
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Só para complementar os comentários dos colegas:
O salário-maternidade não observa o teto previdenciário, que hoje (Nov/2010) está em R$ 3.467,40, mas o teto constitucional (salário dos ministros do STF).
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CUIDADO!! APENAS o salário maternidade da segurada empregada e avulsa é que tem como limite MÁXIMO o subsídio do minitro do STF.
A empregada doméstica, contrbuinte individual e facultativa, o limite máximo é o teto do RGPS.
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Na verdade, não só as avulsas, mas as empregadas também se sujeitarão ao limite dos vencimentos dos ministros do STF
EMPREGADA DOMÉSTICA - valor do último salário de contribuição, sujeito ao limite do maior salário de contribuição previsto pelo INSS.
SEGURADA ESPECIAL - um salário mínimo, salvo se recolher suas contribuições, facultativamente, como contribuinte individual ou facultativo.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA E SEGURADAS EM PERÍODO DE GRAÇA- doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitado ao teto do salário de contribuição.
(Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário, 7 ed, p. 410 e 411)
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Em caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsído dos Ministros do STF; o que passar será ônus da empresa.
Fonte: MANUAL DE DIREITO PREVIDENCÁRIO- HUGO GOES
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GABARITO: CERTO
Olá pessoal,
O limite máximo para o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada através do RGPS é o subsídio dos ministros do STF. Esse benefício não obedece ao teto previdenciário instituído mediante portaria interministerial. A fundamentação legal é encontrada no art. 94 do Decreto n° 3.048/99 combinado com o art. 248 da Constituição Federal. No art. 98 do Decreto n° 3.048/99 fica estabelecido que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Ela receberá o benefício correspondente a cada atividade remunarada e este pode ser superior ao teto previdenciário.
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Ai vai uma maneira de memorizar o teto que as empregadas receberão:
*Empregada : Ela pode receber remuneração maior que o Ministro do STF, mas a empresa só poderá descontar nas suas contribuições até o valor do ministro do STF
*Trabalhador avulso: Pode receber até o limite do Ministro do STF
*Segurado especial: 1 salário mínimo
*Contribuinte individual e segurado facultativo: Até o limite do maior salário de contribuição
*Empregada doméstica: Até o limite do maior salário de contribuição
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Lei 8213;01 - Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Remuneracao integral quer dizer que nao esta sujeito ao teto do RGPS.
Decreto 3048 de 1999- Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
O art. 72, in fine dalei 8213 cc art. 98 do Regulamento permite-nos concluir que a segurada faz juz ao salario-maternidade relativo a cada um de seus dois empregos nao se submetendo a teto do Regime Geral.
Contudo devemos lembrar que deve ser respeitado o teto do funcionalismo publico, conforme o art. 248 da CF
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI
A doutrina ensina que se a empregada percebe remuneracao acima do teto do funcionalismo publico a diferenca sera arcada pela empresa.
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O salário maternidade das Empregadas e trabalhadora avulsa tem como limite o subsidio dos ministros do STF. Agora vamos falar sério, existe alguma trabalhadora avulsa que ganhe tanto nesse Brasil, duvido!
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Dec 3048/99 art. 98 - no caso de empregos concomitantes (simultâneo) a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
E poderá ultrapassar o teto!!!
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Só para acrescentar ao comentário do colega Rogerio, me ocorreu o caso da Fátima Bernardes que recebeu salario maternidade de aproximadamente 100.000,00. Foi o que eu li/ouvi por aí. Não sei se aplica o teto STF nesses casos.
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Romero,
Devido as regras para concessão do salário maternidade podemos supor que as únicas classe que podem receber acima do teto do INSS é a segurada empregada e avulsa, vejamos:
Empregada domestica, último salário de contribuição (obrigatoriamente limitada ao teto do INSS);
Contribuinte individual,
facultativo e desempregado. 1/12 (um doze avos) da
soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período
não superior a 15 (quinze) meses (também limitado ao teto do INSS);
Segurado especial, salário mínimo;
Subseção VII da lei 8213
No caso da segurada empregada a empresa adianta o valor do Salário maternidade e, utilizando um termo simplista, é reembolsada pelo INSS, esse reembolso que a empresa lança é limitado ao salário de Ministro do STF. Por exemplo, minha esposa, que é segurada empregada, recebe R$ 100.000 (sonho meu) de salário, está recebendo salário maternidade, a empresa paga a minha esposa os cem mil reais, e na hora do "reembolso" o INSS paga para a empresa no máximo o valor do salário de ministro do STF, que deve estar em torno de R$ 30.000,00.
Por força de lei a empresa tem que pagar o valor do salário da empregada, mas caso ela receba mais que um ministro do STF não será reembolsada pela diferença. Algumas pessoas falam que ninguém no país pode receber mais que Ministro do STF, o que é um engano no meu entendimento, pessoal do serviço público não pode receber mais.
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Nossa que questão difícil. puts grila
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Questão correta
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à emprçsa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias” (CF, art. 7o, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego (RPS, art. 98).
Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes
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claro que existe trabalhador avulso que ganhe tanto nesse Brasil ,um bom exemplo é o prático ...
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massa
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Não só os Salários maternidades mas também ir pro céu. Telemarketing é fogo!
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Rodrigo Silva, seu comentário está perfeito! Abrangeu tudo o que engloba a questão e ainda mais. Parabéns!
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DECRETO 3048
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
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Certo. O valor do salário maternidade para a empregada e trabalhadora avulsa não respeita o teto do INSS e, sim, o teto remuneratório do STF.
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Considerei que era essa trabalhadora era segurada empregada e não podia acumular mais de um emprego.
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Só por questões de aprendizagem, caso o texto fosse: '[...]
Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em dois estabelecimentos, um de lanches e o outro de cosméticos, onde ambos proprietários recolhem a PS com a alíquota de 05%. Além disso, possuem Helena como única empregada.'
>> Ambos são MEI's (ci do plano simples) = Equiparados a empresa.
Logo, Helena fará jus ao sal.maternidade referente as duas empresas, sendo que, neste caso concreto, NÃO poderá ultrapassar o teto do SB no RGPS.
:) :) :) :) :) :) :) :) :) :)
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CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
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Corretíssima.
Helena é como se fosse o Pai do Chris, tem dois empregos.
Quando o bruguelo dela nascer, por ter empregos concomitantes, ela receberá DOIS SALÁRIOS MATERNIDADES.
O limite deste recebimento é o teto do STF para ministros.
#qconcursosqgabaritos
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Exceções à regra do TETO DO RGPS:
Salário Maternidade (valor integral de remuneração da empregada);
Aposentado por Invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa (recebe acréscimo de 25% do benefício).
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Fica a dica: O Teto do Ministro é o valor pago pela seguridade social...Se a Mamãe ganha 100 mil, o restante é a empresa que paga!
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O salário
maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua
remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do
STF. Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal
dos ministro dos STF, caberá a empresa o pagamento da diferença, pois a
Constituição Federal assegura “!licença a gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de 120 dias”.
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Em caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsído dos Ministros do STF; o que passar será ônus da empresa.
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CERTA.
Como ela possui dois empregos, ela receberá dois salários-maternidade.
O limite dos benefícios é o subsídio dos Ministros do STF!
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Helena terá direito
ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas ?CERTO,
pois no caso de concomitância, fará jus a cada emprego (RPS, art. 98)
.
mesmo que a soma desses valores seja superior ao
teto dos benefícios da previdência social ?CERTO, isto não é condição pra receber ou não SM, porém
o INSS só se responsabilizará até o valor dos subsídios dos Min. do STF (≤ R$ 33.763,00), elencados no RPS, art. 94 e na CF, art. 248 c/c
art. 37, XI, e o restante, o que
ultrapassou o teto, fica sobre responsabilidade da empresa, pois segundo o art.
7º da CF, “licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário com
duração de 120 dias”
Levando pra prática/sacanagem
.
Helena,
grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de
telemarketing: uma Pertence a DEUS, dono da ALFA
GANHE UM TERRENO PARA O CÉU, e outra para o Diabo, BETA GANHE UM TERRENO PARA O INFERNO, pois pra uma operadora de telemarketing ter uma
remuneração que passa a dos Deuses do Olympus.
.
Se
Helena ganhasse 20 mil na empresa ALFA GANHE UM TERRENO PARA O CÉU e 20 mil na
empresa BETA GANHE UM TERRENO PARA O INFERNO, a soma daria 40 mil de
remuneração integral, logo o INSS arcaria com os R$ 33.763,00, o restante
R$ 6 237,00
dividir-se-á: R$ 3.118,5 para a Empresa de DEUS e a outra metade, R$ 3.118,5,
para a Empresa do DIABO.
.
Agora,
se fosse R$ 10 mil na ALFA e R$ 30 mil da BETA, o diabo pagaria mais, proporcionalmente,
pois DEUS é DEUS mas não é besta, ou seja, este pagaria R$ 2.079,00 e o DIABO pagaria R$ 4.158,00.
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Certa
-> No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
-> O salário maternidade no caso das empregadas e trabalhadoras avulsas consistirá na remuneração integral LIMITADA À REMUNERÇÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Segurada empregada: a remuneração integral, não se aplicando o teto do RGPS, mas o dos Ministros do STF, e é pago pela empresa, que posteriormente efetua o reembolso.
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Ultrapassando o limite do STF quem paga o excedente é a empresa .
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C.F./88), proibição, que, em substância, é um
desdobramento do princípio da igualdade de
direitos, entre homens e mulheres, previsto
no inciso Ido art. 5° da Constituição Federal.
Estará, ainda, cone/amado o empregador a
oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer
que sejam suas aptidões, salário nunca superior a RSl.200,00, para não ter de responder
pela diferença. Não é crível que o constituinte
derivado, de 1998, tenha chegado a esse
ponto na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências.
Ao menos não é de se presumir que o tenha
feito, sem o dizer expressamente, assumindo
a grave responsabilidade" (Passagem do julgamento da ADl/MC 1.946, de 29.04.1999)19.
Por outro lado, o salário-maternidade da
segurada empregada e da trabalhadora avulsa
não poderá superar o teto do funcionalismo
público, que é o subsídio dos Ministros do STF, na
forma do artigo 248, da Constituição20, cabendo
à empresa arcar com a eventual diferença.
Por tudo isso, o enunciado foi considerado
correto pelo CESPE.
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Questão certa: De acordo com o artigo 98,
do Regulamento, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, razão pela qual
Helena deverá perceber dois benefícios.
Ademais, é possível que os benefícios somados ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualizado para R$ 4.663,75 para
o ano de 2015).
No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade
poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários,
por força de entendimento do STF, que aplicou o
Princípio da Isonomia na época, a fim de excluir a
referida prestação do teto de R$ 1.200,00, institu-
ído pela Emenda 20/98, conforme trecho abaixo
colacionado:
[...]E, na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas
por RSl.200,00 (hum mil e duzentos reais)
por mês, durante a licença da gestante, e
que o empregador responderá, sozinho, pelo
restante, ficará sobremaneira, facilitada e
estimulada a opção deste pelo trabalhador
masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater,
quando proibiu diferença de salários, de
exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7°, inc. XXX, da
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Empregada e trabalhadora avulsa: LIMITADO AO TETO DO STF
Segurada especial, Facultativa, Doméstica, Contribuinte individual: Limitado ao teto do RGPS
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De acordo com o artigo 98, do Regulamento, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, razão pela qual Helena deverá perceber dois benefícios.
Ademais, é possível que os benefícios somados ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualizado para R$ 4.663,75 para o
ano de 2015). No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários, por força de entendimento do STF.
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Devemos considerar o teto do STF somente para servidores. Não tem nada a ver com RGPS.
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CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
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Jéssica Lima, vc está equivocada. O "sobre-teto do STF" tem tudo a ver com o RGPS.
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Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.946-DF, de relatoria do Ministro Sidney Sanches, o salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa não está limitado ao teto estabelecido para os demais benefícios. No entanto, em face do disposto no art. 248 da Constituição Federal, deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11264
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Correto
Se trabalha em 2 empresas, obviamente contribue 2x, sendo assim.... tera direto a 2 salarios independente do teto
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Valor integral e pronto.
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CERTO
O salário maternidade será pago no seu valor integral para seguradas empregadas, independente do valor que ela receba, respeitando o limite máximo do STF (teto do ministro do STF)
Os comentários errôneos em direito previdenciário são pertinentes, tá loco é cada Asneira que se vê em algumas questões, que chega dá medo.
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Quem vai pagar são as empresas. Então pronto C.
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Trabalhando em duas empresas, recebe o SM em relação a cada uma delas.
Trabalhando em uma empresa, porém tendo 2 filhos, receberá UM SM.
Não façam confusão!!!!
"SI VIS PACEM, PARA BELLUM!"
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Salário-maternidade: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego.
Fonte: Direito Previdenciário. Vol15. Frederico Amado. 2018.
GAB: C
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Quem fará o pagamento é as empresas.
Gabarito: C