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Não sei mas pode ser que o gabarito esteja errado, senão vejamos:Art. 39 ...Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.Os dez meses referem-se à carência, pois:Art. 25 ...III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.Um abraço
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CORRETADECRETO 3048/99ART.93§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Galera, qualquer dúvida não percam tempo, entrem no sítio da previdência:
"http://www.previdenciasocial.gov.br "esclareçam todas as dúvidas!!!
questão CERTÍSSIMA!
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
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Correta. A lei apenas exige 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência, sem especificar que esse período deve ser contínuo ou não.
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Galera, cuidado com a lei 8213 ou 8213, tem uns artigos que tao tacitamente revogados.
Na dúvida vao no decreto 3048 ou na IN 45, lá está tudo atualizado!
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Questãozinha confusa...
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É um pouco confuso mesmo, mas vejam:
Segurada especial , Contribuinte individual ou Segurada facultativo ---------> 10 contribuições mensais - art. 25, III, 8.213- (sendo que, para Seg. Especial, basta comprovar o exercício de ativ. rural nos 10 últimos meses, ainda que de forma descontínua - art. 93§2º, dec.3.048)
Segurada empregada , doméstica ou trab. avulso --------------> NÃO precisa haver contribuição. (desde que comprove a filiação) - art. 26, VI, l. 8213.
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acabei nao entendendo foi nada no final pq essa questao estar correta se nao tem que especificar se é imediato? ajudem por favor Deus abençoe
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Questão CORRETA!
Decreto 3048/99
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
...
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
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Só para esclarecimento....
CUIDADO com comentários no sentido de considerar a IN 45/2010 ou o Decreto 3.048/99 mais "atualizados" que a Lei 8.213/91!
Nem o RPS (Decreto 3.048/99) e muito menos a Instrução Normativa 45/2010 tem o poder de revogar tacita ou expressamente dispositivos previstos em lei ordinária, como o é a Lei 8.213/91.
O RPS e a IN são normas hierarquicamente inferiores à lei ordinária e muitas vezes contém dispositivos flagramente inconstitucionais e ilegais, que devem ser desconsiderados. Quando incompatíveis, deve-se dar preferência ao disposto na Lei 8.213/91
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Perfeito o comentario do Bruno. E só pra esclarecer, é o seguinte:
A lei enquadra tais atividades (produtor rural, pescador e afins nas exigencias da lei) como segurado especial, pois este o unico tipo de segurado obrigatorio que não é obrigado a recolher as contribuições, podendo faze-lo se assim desejar.
Pois bem, conforme a Lei 8213 Art 25 Inc III devine: há exigencia de dez contribuições mensais para concessão do salario-maternidade para o segurado facultativo. Percebe-se que o referido inciso trata de contribuição.
Agora vejamos Art 39 da mesma lei: para os segurados especiais fica garantida a concessão do salario-maternidade no valor de um salario-minimo, desde que comprove atividade rural nos 12 meses imediatamentes anteriores ao do inicio do beneficio.
Portanto pela lei 8.213 seria diferente a tempo de atividade exigido para recebimento do salario-maternidade aos segurados especiais.
Mas então veio o Decreto 3048 que fixou o tempo minimo de atividade para 10 meses, independente se o segurado especial contribuisse ou nao com o sistema, conforme pode ser verificado no seguinte link, na parte que fala sobre a carencia deste beneficio http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24. Importante ressaltar que o Decreto em questao nao contradiz (e nem poderia)a lei 8213 , visto que neste foi de certa forma "melhora" a condição que impunha a referida Lei.
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Questão desatualizada
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A questão é simples. Decreto não revoga lei, mas a regulamenta, complementa. Nesse caso, o Decreto não prejudicou o segurado, mas ao contrário, foi mais flexível, permitindo que o segurado especial pudesse comprovar apenas 10 meses e não os 12 exigidos pela lei. Se o próprio INSS não exige os 12 meses, então a lei perdeu sua aplicabilidade nesse ponto, devendo ser observados os 10 meses. Isso não significa que a lei foi revogada, pois Decreto não revoga lei, como muito bem exposto aqui pelos demais companheiros.
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Galera a carência de 10 meses foi incluída pela Lei 9876/99. Já o art. 39, parágrafo único, que exigia, indiretamente, uma carência de 12 meses data de 1994. Os dispositivos não tem convivencia harmonica, pelo contrário, se repelem.
Podemos concluir que houve uma revogação tácita. Melhor ainda, podemos aplicar aqui o critério da cronologia a fim de resolver este aparente conflito normativo.
Ou seja, a partir da vigencia da Lei 9876/99 a carencia para a rural passou de 12 para 10 meses aplicando-se o critério cronológico para solução de antinomias normativas ou entendendo pela ab-rogação tácita.
Portanto, andou bem o decreto 3048/99 que regulamentou o disposito incluído pela Lei 9876/99.
Art. 93. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Assim, na minha humilde opinião, o decreto solucionou conflito normativo por meio do critério cronológico. Ademais, trata-se de solução razoável uma vez que não seria proporcional exigir 12 meses de atividade quando a carencia para percepção do benefício é de 10 meses.
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Pessoal,
Sejam mais claros, pois ninguém respondeu o "x" da questão para os que ficaram em dúvida como eu: eu entendi que caso o parto ocorra antes da hora, a segurada especial pode comprovar os 10 meses de forma descontínua, mas como fica a contagem, caso o parto ocorra dentro do prazo previsto? Terão de ser os 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, ou basta que a segurada comprove 10 meses de contribuição, mesmo que sejam realizados de forma descontínua?
Agradeço quem puder ajudar!
Bons estudos!
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",quando solicitado antes do parto," e o que acontece se ela requerer depois do parto? Se alguém souber publica fazendo o favor no meu mural. Obrigado.
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correto
é facultado a segurada requerer o salario maternidade 28 dias antes do parto.
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Vamos imaginar a seguinte situação:
a segurada começa sua carência como contribuinte individual no mês de janeiro, blz,
em fevereiro fica grávida, ok.
seu parto é dia 16 de novembro, portanto no dia do parto há 10 contribuições, pois recolhe no dia 15 de cada mês.
se pedisse o salário maternidade faltando 28 dias para o parto (19/out), ela não teria direito ao benefício, por que não teria contribuído ainda, pois o dia da 10ª contribuição seria dia 15 de novembro.
Todos concordam com essa situação??
Fé, força e foco.
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Denílson, não concordo, porque, neste caso, o parto seria antecipado(prematuro), logo haveria antecipação de 1 mês na carência, e ela receberia o benefício.
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Não entendi o : -mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua
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É simples Renata,essa frase quer dizer que a segurada especial pode trabalhar de uma maneira intercalada e mesmo assim ter direito ao salário maternidade;não é preciso,portanto,comprovar de uma forma contínua,contudo as demais seguradas -facultativa e contribuinte individual- devem contribuir de maneira tempestiva não se valendo da regra da segurada especial,todavia para a segurada empregada,doméstica e avulsa a carência não é exigida.
Exemplo:
Trabalhou cinco meses e,em seguida,ficou dois sem trabalhar,por fim,laborou mais cinco meses,nessa situação,terá direito ao benefício:desde que comprove os 10 meses de atividade.Também é importante salientar que caso ela tenha um parto antecipado a carência será reduzida,ou seja,se o bebê nascer com 07 meses a carência será 08 e não 10.Espero ter ajudado.
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",quando solicitado antes do parto," e o que acontece se ela requerer depois do parto? Se alguém souber publica fazendo o favor no meu mural. Obrigado. 2
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Luiz,
Não importa se a segurada pediu o benefício antes do parto ou depois,desde que ela tenha condições de comprovar os 10 meses de atividade rural,contínua ou intercalada,nesse sentido:Poderá o salário-maternidade ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, haja vista a ausência de fixação de prazo máximo para o seu requerimento , pois após esse período começará a se operar a prescrição quinquenal progressiva das parcelas.Professor Frederico Amado,CERS.
Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários (RPS, art. 95). Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao INSS (RPS, art. 95, parágrafo único).Professor Hugo Goes.
Espero que tenha conseguido esclarecer a sua dúvida,bons estudos.
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Ricardo Gonçalves,
Perfeito
Art. 93. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde
que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art. 29.
"... ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, ..."
A segurada pode requerer antes do parto (28 dias), desde que já tenha carência de 10 meses cumprida. Se a carência não tiver cumprida ainda ela deve esperar quantos dias faltarem para cumprir ou a criança nascer para poder pedir. Se viajei corrijam-me, é que esta regra é meio complicada mesmo.
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Por qual motivo essa questão está marcada como desatualizada?
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pessoal está desatualizada por causa do período de exercício de atividade rural que é de 12 meses e não 10, vejamos:
LEI 8213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
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Questão normal se está desatualizada com certeza não é por esse motivo Fábio
Vale ressaltar que até o advento da lei 9876/99, a carência do salário maternidade da segurada especial era de 12 meses, não se aplicando mais a previsão do artigo 39, parágrafo único, da lei 8213/91, por força da nova redação do artigo 25, lll, da lei 8231/99.
percebe-se que o artigo 25 inciso lll ( acrescido pela lei 9876/99 )
artigo 39, parágrafo único ( acrescido pela lei 8861/94 )
Lei posterior revoga anterior a um tempinho já não são mais 12 e sim 10....
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Vamos esclarecer a celeuma de vez:
O RPS é um decreto regulamentar, nos termos do artigo 84, IV, e, por disposição constitucional e doutrinária, não pode inovar, ou seja, não pode criar, modificar, nem extinguir direitos. Apenas serve para esclarecer determinada lei, para dar-lhe fiel execução. Pergunta-se: por que então o texto do RPS, em tela, contraria a Lei 8.213 (10/12 meses carência salário-maternidade)? Na verdade, ninguém viu no site do planalto, mas o decreto 3048 está esclarecendo um monte de leis que alteraram e, por óbvio, revogaram a lei anterior 8.213, conforme cito abaixo:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998."
Assim, entende-se que houve leis posteriores inovadores, com as devidas alterações e explicações destas leis, por meio do devido decreto, prevalecendo-as. Leia-se: RPS. Então,o salário-maternidade é devido, sim, à segura da especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua. Gabarito = CERTO. E NÃO SEI PORQUE PEDIRAM PARA DESATUALIZAR A QUESTÃO.
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Decreto 5545/05 - Art 83, § 2o Será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Por que a questão está desatualizada?
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Lei 8213/99. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Dec 3048/99. Art. 93. § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Vejam que a lei 8213 fala em 12 meses e o Dec. 3048 em 10 meses. O que existe é um conflito entre a lei. 8213 e o dec 3048.
A questão está desatualizada em relação à 8213 ! Como a atualização(2005) do decreto é mais atual, então fica valendo a do decreto. (10 meses).
OBS: Vi que a maioria das questões de previdenciário a CESPE usou o Dec. 3048 como fonte e não as leis 8212 e 8213.
Acho que é isso,
Abraços !
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A Lei 8213 afirma que o segurado especial terá de cumprir 10 meses de carência (art. 25) e 12 meses (art. 39 Parag. Unico). Ela própria diz duas coisas diferentes.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no
art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CI) e VII (SEG. ESPECIAL) do art. 11 e
o art. 13 (FA): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art.
39 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela
Lei nº 8.861, de 1994)
A redação do art. 25 III é mais recente. Creio que é ela que valerá caso a questão peça conforme a lei 8213.
Portanto a questão não está desatualizada.
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Segundo o livro direito previdenciário 6 edição sinopse editora juspodium do grande Mestre Frederico Amado a carência do especial é de 10 contribuições.
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Carência da segurada especial que não contribui facultativamente, considera-se como contribuição os últimos 10 meses efetivamente trabalhados, anteriores ao parto ou do requerimento do benefício
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são 10 ou 12 meses ??
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Gente já estar com 3 questões da Cesp que respondo que o correto é 10. Então vamos seguir o roteiro da banca que dá certo.
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Tairine, são 10 meses o tempo de carência para CI, Facultativa e Especial.
Também não entendi porque esta questão foi dada como desatualizada, pois ela está certa!
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CARÊNCIA - Salário-Maternidade
a) Contribuinte Individual e
Facultativa: 10 contribuições mensais;
b) Segurada Especial:
exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de
forma descontínua;
c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de
carência.
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A questão não está desatualizada, porquanto o Artigo 93 parágrafo segundo do Decreto 3.48/99 é claro ao estatuir: Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Lembrando que segundo o entendimento do INSS e da Jurisprudência o pra é de 10 meses e não de 12 meses consoante menciona o artigo 39 parágrafo único da 8.213/91
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Não importa o entendimento do INSS ou da jurisprudência se é 10 ou 12 meses imediatamente anteriores, o que importa é o entendimento da CESPE e se ela entende que é 10 meses, então é 10 meses mesmo, agora o porque da questão estar desatualizada isso eu num sei mesmo
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Certa
- Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde
que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que
de forma descontínua.
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Está correta. O que pode gerar dúvida é a parte que diz: "...mesmo que a atividade tenha sido exercida de forma descontínua." Isso para os desatentos, como eu por exemplo... kkk
Bons Estudos!!!
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Fazendo um exaustiva síntese do salário-maternidade temos:
> Carência:
- Não há para segurada empregada, empregada doméstica e TA, pois possuem vínculo empregatício;
- 10 contribuições mensais para CI e facultativa;
- 10 meses de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, para segurada especial;
Obs: é necessário comprovar a qualidade de segurado à data do fato gerador;
>Duração do benefício:
- 120 dias (4 meses) para adoção ou parto que poderão acrescidos de mais 60 pelo programa "empresa cidadã" (Lei 11770/08), sendo nesse último caso a responsabilidade de custear o benefício da empresa que gozará, a posteriori, de redução em seu imposto de renda;
- 2 semanas em caso de aborto não criminoso;
Obs: em caso de partos ou adoções múltiplas, será contado de maneira regular, ou seja, sem acréscimos em dobro.
> RMB:
1- Último salário integral para a segurada empregada e doméstica;
2- No caso, excepcionalíssimo, da segurada empregada seu benefício ficará limitado apenas ao teto do subsídio de um Ministro de Estado para a segurada empregada (Pago pela empresa);
- CI e facultativa: 1/12 avos da soma dos último 12 SC apurados nos últimos 15 meses;
- Segurada especial: 1 salário mínimo.
Obs: No caso da TA o INSS se incumbe de pagar o benefício assim como para a empregada que labore para o MEI.
Obs1: Estando a segurada vinculada em dois regimes diferentes, poderá ela gozar do benefício por cada um daqueles regimes.
Enfim...
CERTO.
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Nota do autor: Para o segurado especial, a carência se realiza apenas
com o número de meses de atividade campesina ou pesqueira para a
subsistência equivalente ao número de contribuições mensais.
COMENTÁRIOS
Questão certa: O pagamento do salário-maternidade para a segurada
especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício
de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do
artigo 25, inciso UI, da Lei 8.213/91.
Vale lembrar que para o segurado especial a carência será realizada
pelo mero exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para
subsistência, no período equivalente ao número de contribuições mensais exigidas.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 93, §2º, do Regulamento, será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove
o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Certa
"Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua."
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O pagamento do salário-maternidade para a segurada especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do artigo 25, inciso UI, da Lei 8.213/91.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
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CORRETA
DECRETO 3048
ART. 93 § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Correto
Segurada especial (rural) comprove 10 contribuicoes podendo ser descontinua
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Gente! Tô confusa:
São 12 meses!
Conforme art 39 parágrafo único! !!!
Ou 10 conforme decreto
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Iasmim Pires.
São 10 meses.
Leia isso :
http://www.leongoes.com.br/2015/09/carencia-do-salario-maternidade-para.html
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Que eu saiba são 10 meses...
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SALÁRIO-MATERNIDADE:
COM CARÊNCIA: 10 CONTRIBUIÇÕES
> Contribuinte individual
> Contribuinte facultativa
> Segurada especial (precisa demonstrar exercício da atividade rual por 10 meses - não precisa comprovar recolhimento)
SEM CARÊNCIA:
> Empregada doméstica avulsa
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Errei por causa do trecho que diz: quando solicitado antes do parto. Pensava que precisa pari primeiro para depois solicitar.
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Salário Maternidade
Sem Carência - Segurada Empregada, Doméstica e Trabalhadora Avulsa
Com Carência (10 meses) - Segurada Especial, Facultativa e Contribuinte Individual
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ASSERTIVA ESTA CORRETA
ART. 93.
PARÁGRAFO 20. SERÁ DEVIDO O SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS ÚTIMOS DEZ MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, QUANDO REQUERIDO ANTES DO PARTO, MESMO QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, APLICANDO-SE, QUANDO FOR O CASO, O DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 29.
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§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Gabarito: CERTO