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Em caso de adoção, a idade máxima do adotado, para que a adotante tenha direito ao salário maternidade é de oito anos. Do Decreto 3048/99 constam as seguintes regras:"Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I - até um ano completo, por cento e vinte dias; II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. § 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
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De acordo com a lei 8.213/91: Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.Desta forma, ficou estabelecido o limite de 08 anos da criança adotada, para que a segurada receba salário-maternidade.
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Hoje o salário maternidade é devido por 120 dias, independentemente da idade da criança, até o limite de 12 anos. Portanto, a regra do art. 71-A do Reg. 3048/99 está revogada.
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Na verdade, a partir de 2009, A Lei 12.010 revogou o artigo da CLT que concedia a licença maternidade a mãe adotante pela idade da criança adotada, nos termos da Lei Previdenciária. Assim, pela CLT a adoção de criança até 12 anos dará a mãe adotante os mesmos 120 dias da mãe natural. Ocorre que a CLT só se aplica as empregadas.
Assim, o entendimento dominante é que esta alteração só é valida para as seguradas regidas pela CLT, ou seja, só para as seguradas empregadas. Para as demais seguradas, aplica-se a legislação previdenciária que concede a licença-maternidade de acordo com a idade da criança. Logo a questão esta desatualizada, visto que estará certo ou errado de acordo com o tipo de segurada em que Paula esteja enquadrada.
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Galerinha, pra quê complicar?
O salário-maternidade de mãe natural é de 120 dias.
Já o salário-maternidade de mãe adotiva será de:
120 dias para adoção de criança de até 1 ano completo;
60 dias para adoção de criança de 1 a 4 anos completos;
30 dias para adoção de criança de 4 a 8 anos completos.
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Gente, a Lei 12.010 tem reflexos apenas na licença-maternidade e NÃO no sálario-maternidade, caso contrário estaria ferindo o princípio da precedência da fonte de custeio.
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CORRETA
PARA FACILITAR:
NOS CASOS DE ADOÇÃO TERÃO DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS:
ATÉ 1 ANO : PRAZO DE 120DIAS
DE 1-4ANOS: PRAZO DE 60DIAS
DE 4-8ANOS: PRAZO DE 30 DIAS
NOS DEMAIS CASOS A SEGURADA NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO.
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GABARITO: CERTO
Olá pessoal,
Adriana não faz mais jus ao salário-maternidade, ela teria direito a receber este benefício se tivesse adotado uma criança de no máximo 8 anos de idade. Conforme os quadros dos colegas acima onde menciona a idade das crianças e o período de salário maternidade.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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COMPLEMENTANDO:
ADRIANA ADOTOU UMA MENINA COM 9 ANOS, DESSA FORMA, SE ADRIANA TRABALHAR EM UMA EMPRESA ELA TERÁ DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE (DIREITO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA), PORÉM NÃO TERÁ DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE QUE É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LICENÇA MATERNIDADE (DIREITO TRABALHISTA) # SALÁRIO-MATERNIDADE (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS)
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Na época que ouve essa prova a questão estava certa. Porém segundo os ensinamentos de alguns doutrinadores como Ivan Kertzman e Hugo Góes. Com a edição da Lei 12.010, de 03/08/09, com vigência a partir de 02/11/2009 revogou expressamente os §§1º a 3º do art. 392-A da CLT e tacitamente o art. 71-A, da Lei 8.212/91. O que acabou com o escalonamento da idade da criança para o recebimento do benefício. Tendo como idade limite os 12 anos previstos pelo art. 2º do ECA.
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A idade máxima da criança considerada para a concessão do benefício de salário maternidade nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção é de 8 anos.
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Duvida...Gente a licença maternidade tem idade minima definida em lei
Estou perguntando a licença e não ao beneficio, pois este eu sei
que é limitado a 8 anos.
grata
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"Errada"
Pessoal vamos por partes 1º fato gerador e o Parto da direitos ao salário maternidade 2º fato gerador o aborto não criminoso também da direito a salário maternidade, OBS1: o aborto criminoso não gera salário maternidade, e o 3º fato gerador é a adoção ou guarda judicial para fins de adoção. OBS2: A 23ª semana de gestação é considerado parto, ou seja, mesmo o bebê não sobrevivendo ele é considerado natirmorto, sendo assim a mulher tem direito aos 120 dias de salário maternidade. Vamos aos prazos:
caso de parto: 120 dias
caso de aborto: 2 semanas
caso de adoção ou guarda juducial, nesse caso o prazo está previsto no Art 71 A da Lei 8213/91 ai vai variar de acordo com idade da criança.
Ate´1 ano: 120 dias
1 a 4 anos : 60 dias
4 a 8 anos : 30 dias
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até um ano: 120 dias
apartir de um até quatro: 60 dias
apartir de quatro até oito: 30 dias
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Senhores, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada
.
Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.
QUESTÃO BOA DE PROVA!!
DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
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19/12/2012
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), durante julgamento realizado hoje (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, garantindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade pelo período de 120 dias as seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.
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Cuidado para não confundir licença maternidade prevista na CLT:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
Com o salário maternidade previsto na Lei 8213:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Obs. a CLT não trás prazo diferenciado em razao da idade da criança sendo a licença da gestante o mesmo da adotante. Já a Lei 8.213 trata de forma diferenciada a adotante da gestante, aduzindo ainda um limite de idade de 8 anos para fins de benefício, o que não é reproduzido pela CLT para fins de licença. Portanto, temos duas diferenças importantes, além das óbvias, entre os institutos: (i) limite de idade de 8 anos, que apenas se aplica ao salário-maternidade (ii) prazo diferenciado em razão da idade do adotado, aplicável apenas ao salário-maternidade
Obs. outra observação importante é que o salário-maternidade da adotante é pago diretamente pela Previdencia:
Art. 71-A.Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Já o da empregada e avulsa gestante é pago pela empresa:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Tudo dito para provas objetivas, sem embargo da pertinente informação já trazida pelo colega:
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."
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Pessoal,
O art. 71-A da Lei n 8.213/91 foi mudado pela Medida Provisória n 619 de 06.06.13. Agora a redação é:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que ADOTAR ou obtiver GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
Como o artigo fala em CRIANÇA, aplica-se indistintamente às pessoas com até 12 anos de idade incompletos (art. 2, ECA).
Em pouco tempo a Medida Provisória deve ser convertida em lei. Para a nossa esperança, que seja, pelo menos, com o mesmo texto e que isso nunca mais mude até nós passarmos no concurso! Depois pode alterar a lei, mudar a jurisprudência, revogar, rasgar, tocar fogo...
Bons estudos!
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Galera, de olho no resultado da votação da MP então...
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
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Já está valendo a Lei 12.873/2013 que unificou a regra de tratamento do salário-maternidade e licença-maternidade nos casos de adoção. Agora, o salário maternidade também será pago por 120, independentemente da idade da criança. Segue a nova redação da Lei 8.213:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
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resolvemos ontem essa questão com o Prof Hermes Arrais, Procurador do INSS.
Ele disse que está certa pois a questão foi de 2008, porém hoje após a MP 619/2013 o prazo é único de 120 dias e é válido para crianças de até 12 anos de idade. Todos os segurados fazem jus ao salário maternidade, homem ou mulher.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O que é 12 anos incompletos? Exemplo 12 anos e 8 meses, você ainda não completou 12 anos.
A final quem aqui quer adotar um adulto?
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Desatualizada. Até 12 anos é considerada criança.
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Favor classificarem essa questão como desatualizada.
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Questão DESATUALIZADA
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Pessoal, quando forem responder uma questão dizendo que isso é errado ou certo, coloquem o art. e a lei ou decreto que fundamenta a resposta.
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Por favor QC, evitem colocar esse tipo de questão que só atrapalha o candidato!
Na época, sabemos que era correta a assertiva, mas hoje, sabemos que não é!
mesmo a banca dando como certa, se vocês não querem por como errada, tirem essa questão do site..
são coisas como essas que fazem com que a maioria dos sites percam a credibilidade!
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hou uma atualizaçao em 2013 pela lei 12873
Art.71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
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*****Novas regras são de acordo com a clt e com o estatuto da criança e do adolescente LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.*****
Portanto a questão aplicada em 2008 esta correta, a vinculação foi feita a partir de 24/10/2013.
Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
............................................................................................
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Texto compilado | Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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Questão Desatualizada!
Isso acaba atrapalhando nos estudos dos concurseiros!
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Não atrapalha se vc realmente estiver estudando!
Rapidinho tu mata a questão e sabe que esta desatualizada.
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Questão desatualizada
A assertiva em questão está incorreta, devido a Lei n. 12.873 de 2013 alterar o art. 71-A da Lei 8213/91, unificando o prazo da licença maternidade em 120. Anteriormente o art. 71-A diferenciava o período da licença maternidade de acordo com a idade da criança. - H:HL8213Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda I2 para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013), - A G3a adoção de crianças de qualquer idade.
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Atualizado
Lei nº 12.873 que garante
salário-maternidade de
120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da
idade da criança.
A nova regra também
equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social,
sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.Bons estudos! Forte abraço!
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Importante: Posteriormente, por força de Medida Provisória 619/2013, a
redação do artigo 71-A foi alterada, sendo garantido o
salário-maternidade na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção por 120 dias, independentemente da idade da criança.
Em seguida, com a conversão da referida MP da lei 12.873, foi estendida
a concessão do salário-maternidade aos homens segurados da Previdência
Social.
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IN INSS/2015
Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
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De acordo com a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, não tem mais esse negócio de faixa etária de idade . A adoção de crianças de até 12 anos de idade dará direito à adotante 120 dias de salário maternidade , cujo valor vai depender do tipo de enquadramento da segurada, e desde que ela se afaste do seu labor .Essa questão caiu em 2009 . a legislação foi alterada .
um grande abraço !
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Até 12 anos é considerada criança. Gabarito errado.
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Essa está desatualizada, até doze anos é criança.
GABARITO : ERRADO
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até 12 anos incompletos
Gab ERRADO
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caso de parto: 120 dias
caso de
aborto: 2 semanas. Se passar da 23º semana da gestação, tem direito a
120 dias, pois é considerado natimorto.
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Desatualizada, porém se fosse feita hoje não teríamos como responder.
A assertiva não nos traz informações suficientes sobre a quantidade de
contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é.
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ECA - CRIANÇA ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS.
Salário-maternidade pelo período de 120 dias independente da idade, respeitados os limites (0 - 12 anos)
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Essa questão está caducando aqui de tão ultrapassada!
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O site nao colocou. .faz parte das questões da prova de 2008. Cabe aos interessados se atentarem, saber que estão dentro de um simulado com prova anterior.
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SUBSEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 71. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei
nº 10.710, de 5/8/2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 71-A. Ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, com redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 1º O salário-maternidade
de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003,transformado em parágrafo primeiro e com redação dada pela Lei nº
12.873, de 24/10/2013)
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pode ter certeza que essas perguntas fáceis não vão mais cair kkkkkkkkk
2008 é muito longe
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gabarito errado tem direito sim sim sim sim sim Criança até 12 anos e ela tem direito ao benefício integral 120 dias
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Acredito que haverão questões de nível fácil, médio e difícil em todas as disciplinas da prova...
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Na época da realização da prova, a segurada Adriana não teria direito ao referido benefício, porém hoje este é devido, conforme as regras do ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) ---------->Criança até 12 anos incompletos.
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Acredito que sim ''que irá cair coisas fáceis'' sabe pq ? Pq eu estudo, como vc tb... Por isso que parece fácil, mas e p/ quem vai a prova só p/ ver se consegue a sorte? Ou está estudando depois do edital? Com certeza vai achar difícil... Mas como o Antonio falou vai ter difícil tb obvio e umas impossivéis (cespe não quer ninguém gabaritando suas provas rs)
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tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, a idade do adotado pode ser no máximo 12 anos.
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Desatualizada.
Está ERRADA hoje. Ela tem direito ao salário-maternidade por 120 dias.
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O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Medida Provisória 619/2013. FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/maesadotivassalariomaternidade.htm
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Questão desatualizada!
o gabarito correto: errado!
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Crianças adotadas com até 12 anos incompletos dão ao adotante direito a 120 dias de salário- maternidade.
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Questão desatualizada
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Segurado(a) recebe salário maternidade na adoção de crianças até 12 anos.
Gabarito atual: ERRADA!
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A idade da criança adotada NÃO influencia no salário maternidade!!!!!!!
Salário-maternidade de 120 dias para mães adotantes independente da idade da criança
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De acordo com a nova lei nº 12.873, rege que a Segurada ou Segurado terá a garantia do salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. Lembrando que é considerado criança até os 12 anos de idade.
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André Marcel, antes de postar comentários equivocados que só confundem a cabeça das pessoas sugiro que estude mais um pouco. Na época da questão, a segurada da previdência recebia o salario maternidade por períodos variados de acordo com a idade da criança, quais sejam: 120 (cento e vinte) dias para criança de até 1 (um) ano; 60 (sessenta) dias para criança de 1 (um) até 4 (quatro) anos; 30 (trinta) dias para criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos;
A partir da publicação da Lei nº 12.873, de 2013, o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos.
A questão afirma que Adriana não tem direito ao salário-maternidade por ter adotado uma menina de 9 anos de idade. Na época foi considerada correta, porem hoje está errada. Portanto desatualizada!
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Questão certa na época da prova: Antes da Lei 12.873/2013 a adoção de crianças com mais de 08 anos de idade não dava direito ao benefício previdenciário salário-maternidade. Nesse sentido, dispunha o artigo 71-A na sua redação antiga, da Lei 8.213/91, que "à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade".
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Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
A resposta correta é 'Falso'.
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Pessoal, de acordo com a Lei n 12.873 de 2013, temos:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
É muito provável que pelo fato da menina ter 9 anos a mãe biológica já tenha recebido o salário maternidade. Então a adotante não poderá receber!!! Foi isso que eu entendi! Por favor, ajudem-me.
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Lucelene, o salário-maternidade é devido ao segurado e não ao filho. O fato da mãe biológica receber não impede que a adotante receba. Isso de não poder receber mais de um segurado, refere-se ao pai adotante e a mãe adotante receberem.
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Obrigada, Gabriela. Agora com a sua ajuda ficou óbvio. Muito obrigada mesmo!
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O gabarito dessa questão foi dado como certo, porém, ele está desatualizado. Até 7 de maio de 2012, véspera da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632 23.2011.404.7200/SC a regra aplicada para os casos de adoção era a seguinte: I criança de até um ano completo a segurada recebia por 120 dias. II criança a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias. III criança a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. Quem adotava criança com oito anos ou mais não tinha direito ao recebimento de salário maternidade. Mas, com a decisão da citada ação civil pública a segurada que adotar criança de até 12 anos (incompletos) de idade terá direito a receber o salário maternidade, desde que tenha a carência, se for necessária. A Lei 12.873/2013 incluiu o art. 71A na Lei 8.213/91 que diz o seguinte: Art. 71A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido saláriomaternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Por fim a IN 77 de 2015 diz: Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de saláriomaternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade. Como a assertiva não nos traz informações suficientes sobre a quantidade de contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é, não temos como definir o gabarito, mas, caso ela tivesse a carência, deveria ser considerada errada.
Fonte: Leon Goes, 2016.
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Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Cuidado com os comentários abaixo que podem te confundir.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente
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Comentário perfeito do William Alves.
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Em 2016, O benefício é recebido durante 120 dias completos – ou seja, 4 meses de salário maternidade. Em casos de adoção, o tempo será de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade.
Veja http://www.calendariodopis2015.com.br/salario-maternidade/