SóProvas


ID
64414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já esteja recebendo.

Alternativas
Comentários
  • L 8213 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Em caso de acidentes aaposentadoria por invalidez dispensa carencia.
  • Caros colegas,

                           Rui será aposentado imediatamente ao laudo pericial, tendo em vista não  haver qualquer condição de reabilitação, como a propria questão coloca.

  • Em regra a carência é de 12 contribuições mensais. Todavia, quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma doença especificada em lista do MPS, não será exigida a carência.

    In verbis In INSS n 20/2007, art. 67, I:

    "Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I  pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza 1;"







    1 grifo nosso
  • Resposta: Item errado

    O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

    "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
     

    Observa-se que a incapacidade de Rui decorre de "grave acidente". Logo, a carência está dispensada. A questão menciona também que não há qualquer condição de reabilitação. Portanto, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez foram cumpridos.

    Mas a partir de quando Rui terá direito a receber a aposentadoria?

    O artigo 43, parágrafo 1, alíneas (a) e (b) responde a questão:
     

    "Parágrafo 1. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

    a) ao segurado empregado, a contar do 16 dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias."

     


    Assim,  a assertiva está incorreta pois não é necessário que Rui receba o auxílio doença por 12 meses para somente depois receber a aposentadoria por invalidez.

  • A carência para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada nos casos de acidentede qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções especificadas em lista.

    Atente-se para o fato de que INDEPENDE de carência a concessão de aposentadoria por invalidez para os segurados especiais. Eles precisam apenas comprovar o exercício de atividade rural no período anterior a rquerimento do benefício.

    Gabarito   ERRADA
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,

       A aposentadoria por invalidez será concedida independentemente de o segurado ter recebido ou não auxílio-doença anterior. Assim determina o art. 43 do Decreto 3.048/99 transcrito a seguir:
      “Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • A partir do momento em que a pessoa é considerada invalida para o trabalho ela é aposentada por invalidez sob precia medica do inss é claro.

    Fé em DEUS que a vitoria esta proxima.
  • GABARITO ERRADO


    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA AO SEGURADO ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA... E NESTE CASO NÃO SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA
  • Errada – 8.213:

    Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 contribuições, Art. 25, I), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade.

    Art. 43 A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

    § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

    a)ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, SE entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias. MP 664


  • A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.


    A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária -auxílio-doença- e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez.


    O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de algumas das doenças especificadas na Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Gabarito Errado.      Poderá receber aposentadoria por invalidez a partir do 16º dia.

  • Caro Osmar Pesc, a nova regra diz que os primeiros 30 dias, ficarão a cargo da empresa, não mais os primeiros 15 dias.

  • Lei 8213 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    Alguém sabe quando será cessado o auxílio-doença? Será a partir do laudo médico declarando incapacidade laboral total e definitiva do segurado? Assim o auxílio-doença será "convertido" em aposentadoria por invalidez automaticamente?

  • Então, no art. 62 da lei 8213/91, diz que não cessará o benefício (Auxílio-Doença) até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.


  • Ana Paula, olha esse comentário do Hugo Goes:

    "Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação do INSS, dado ser este o momento em que a autarquia previdenciária toma efetivo conhecimento da pretensão do beneficiário, autor da ação judicial."

    Manual de Direito previdênciário, 7ª edição.

    Pelo que entendi, se houver aux doença, será imediatamente quando cessar o mesmo. 


  • Errado. Não é necessário que o segurado goze, primeiramente, do auxílio-doença  para ter direito à aposentadoria por invalidez. Ele poderia ter ido  diretamente para  tal aposentadoria, uma vez que ele está incapacitado para toda e qualquer atividade de trabalho.

  • Afirmação ERRADA, é o que vemos na lei 8.213/91

    “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

  • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


    Gabarito Errado

  • Imagine que Rui perdeu as duas mãos. Nessa situação, novas mãos se regenerarão (pra que ele possa voltar a trabalhar) ou ele continuará sem mãos e, por isso, será aposentado por invalidez? Reflita.

  • A aposentadoria por invalidez não decorre do auxílio doença.; A partir do momento em que se é detectada a invalidez a aposentadoria por invalidez já poderá ser concedida se atendida a carência exigida;

    Regra geral: carência de 12 meses, nos casos de  acidente de qualquer natureza esta será isenta;

    Gabarito Errado.

  • Basta, para ser concedida aposentadoria por invalidez, incapacidade laboral total e definitiva, comprovada por perícia médica, para todas as atividades. Ou seja, insustentável de reabilitação.

  • Se vier nesse nível \õ Uhuuul

  • SEÇÃO V

    DOS BENEFÍCIOS

    SUBSEÇÃO I

    DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

    § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Parágrafo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

    § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

    § 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)

  • a banca não fala se Rui é segurado...falta de informação essencial.

    O fato de marcar perícia não indica que ele eh segurado....pode-se marcar perícia sem comprovação de qualidade de segurado.


  • Para concessão de  Aposentaria por Invalidez NÃO é necessário que antes haja auxílio doença. Ademais, fala-se que Rui sofreu um acidente, o que também dispensa a carência.

  • Mário Jacon, acredito que se ele passou por perícia da Previdencia, quer dizer que ele é um segurado. È uma informação embutida. 

  • quando há a possibilidade de reabilitação = auxílio acidente

    quando não há possibilidade de reabilitação = aposentadoria por invalidez

  • Rui era segurado do rgps? a questão informa apenas que ele sofreu um acidente que o impossibilitou para o trabalho. Ele poderia ser um trabalhador informal, um desempregado, ou até um "zé ninguém" que sofreu um acidente, a questão não informa.


    Contudo, infere-se que o fato de ter sido examinado por exame médico pericial do inss

    indica que ele tinha a condição  de segurado, apto, portanto, para receber o benefício

  • Errada!

    Quando for acidente de qualquer natureza a aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente prescindirão de carência, ou seja, dispensarão a carência. 

  • ERRADA.

    A aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com acidente de trabalho não tem período de carência.

  • Se foi constatado na perícia médica que o segurado está incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, não se faz necessária a concessão do auxílio-doença. Será concedida a aposentadoria por invalidez. E, nesse caso, não há carência.

    Questão errada.

  • Aux. doença e Apos. por invalidez , carência de 12 meses. 

    Exceção: Doença do trabalho/Profissional; Acidente de qualquer natureza; Doenças graves elencadas na lista do Min da Saúde e Prev Social, atualizada de 3 em 3 anos.

  • Bom comentário  Amanda...

  • Errado. Artigo 25 Lei 8213

    Tem a carência de 12 meses MASSSS.....

    II auxíliodoença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de

    doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiarse

    ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos

    Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de

    estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que

    mereçam tratamento particularizado;


  • Errado

    Aposentadoria por invalidez-  uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercicio de atividade  que lhe garanta a subsistencia, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. art.42 da lei 8.213/91.

  • Aposentadoria por Invalidez: possui carência de 12 contribuições, salvo em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, entre outras; será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, caso não possua este benefício, será automaticamente aposentado.

     

  • GAB: ERRADO

     

    Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença. A pessoa que sofreu um acidente não necessariamente passará por um auxílio-doença, ela pode ser aposentada por invalidez diretamente caso o médico perito constate que essa não tem mais recuperação, está invalida.

     

    FONTE: Comentários de outros usuário do QC

  • aposentadoria por invalideindepende de recebimento prévio de auxílio-doença.

  • De acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

     

    Logo, o enunciado é errado, pois é possível a concessão da aposentadoria por invalidez sem a anterior percepção do auxílio-doença por Rui.

  • galera, cespe cobra muito essa parte de falar que tem que gozar de auxilio doença primeiro no NO RGPS NAO TEM ISSO.

     

    porem tomem cuidado com a 8112 pois lá é diferente!

    olhem só:

    § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

     Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

  • Decreto 3.048, artigo 43.

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

    Logo, o enunciado é errado, pois é possível a concessão da aposentadoria por invalidez sem a anterior percepção do auxílio-doença por Rui.

    Resposta: Errada

  • Não precisa necessariamente ser procedida de auxílio doença

  • Benefício por incapacidade temporária não é requisito para benefício por incapacidade permanente.

  • (em gozo ou não de auxilio-doença)
  • Sobre aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente :

    -É devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho.

    -Pode ou não estar gozando de auxilio-doença.

    -Não é devida ao segurado que possuía a doença antes de filiar-se ao RGPS (salvo quando a doença surgir por motivo de progressão ou agravo. ex: câncer)

    -Carência de 12 contribuições. (salvo em caso de acidente, aí não possui carência)

    -Renda Mensal de Benefício :  média do 100% do salario de contribuição x 60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos homem e 15 anos mulher. No entanto, se for decorrente de acidente do trabalho recebe 100%

    -Inicio do Beneficio: ->Empregado: a partir 16º dia de afastamento da atividade; se passar de 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento. -> demais segurados: a contar da data da incapacidade, se passar 30 dias, a partir da data de entrada do requerimento.

    -Deve se submeter a perícia medica do INSS a cada 2 anos.

  • ????? Não entendi. Alguém me explica??

    "Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: "

    Se no enunciado ele estava recebendo o auxílio por incapacidade temporária não teria que esperar acabar primeiro pra dps se aposentar?

  • Lei n. 8213/91:

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

           § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

           § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Art. 43 § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

    GABARITO: ERRADO