SóProvas


ID
644740
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia

Alternativas
Comentários
  • Para solucionarmos a questão, devemos observar que o prazo abordado é de caráter processual, disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal, não material, cujo regramento consta no art. 10 do Código Penal.

    De forma objetiva e simples, temos:

    Prazo processual, conforme o CPP:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

            § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Prazo material,conforme o CP:

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum


    Nesse contexto, aplicando-se as regras destacadas no art. 798 do CPP, teremos como resposta a alínea A, ou seja, o prazo processual terá início no dia 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

    Isso porque a intimação ocorreu no dia 06 de setembro, sendo que dia 7 foi feriado nacional; assim, inicia-se a contagem no dia 08 de setembro. Considerando-se, por fim, que o final do período de cinco dias coincide com o domingo, dia 11, o vencimento prorroga-se até o dia útil imediato, segunda-feira, dia 12 de setembro.
  • A meu ver a questão tem uma impropriedade técnica.
    O início do prazo é o dia da intimação, dia 06.
    A contagem começa a partir do dia útil seguinte ao da intimação, excluíndo-se o dia do início do prazo.
    Assim a resposta correta seria que o prazo terá início no dia 06 e vencimento no dia 12. O que tem início no dia 08 é a contagem.
    Como ocorre muitas vezes em provas da FCC, temos que achar a menos errada.
    Se estiver errado me corrijam.
    Abraços e bons estudos. 
  • A explicação do amigo Sergio está correta, porém a contagem e explicação final foram erradas, o periodo de 5 dias não coincide com o domingo dia 11, mas sim com a segunda dia 12... E a amiga Dilma errou ao afimar que houve um erro por parte da banca, pois o art. 788 do CPP, não fala em contagem ou prazo, apenas em prazo, dizendo que não se computará no prazo o dia do começo.
  • gabarito A!!

    Vai exclui o dia do começo, como o subsequente é feriado o prazo terá início dia 08. Conforme regras abaixo: 

    CPP Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.


            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.


  • Olá amigos, podem me ajudar?

    Eu entendi que se excluirá o dia do começo ( dia 6) que começará o contagem no dia 8 , mas não entendi por que vai até o dia 12 e não 13.  Se são 5 dias, o prazo deveria terminar no dia 13.  Domingo vai contar?

    Fiquei em dúvida....
  • Caros Colegas,

    Humildimente, não concordo com o gabarito tendo em vista o que se segue:

    QC) O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia:

    Sendo assim, vamos analisar:

    Justificativa:

    STF Súmula nº 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Sendo assim, o inicio deveria ser dia 6 e término dia 11. No entanto, dia 11 é sábado, portanto, iria prorrogar para o próximo dia útil que seria dia 13 (letra B).

    É bem verdade, que se a banca tivesse dito que a intimação foi feita em momento no qual o expediente havia se encerrado, ai sim, poderíamos considerar o inicio do prazo no dia 8, tendo em vista que dia 7 foi feriado. No entanto, nada foi mencionado...Portanto, de acordo com tal súmula, o dia de início é o dia da intimação!!!

    Abraços e Bons Estudos

  • Caros Colegas,

    Após meu comentário, segui para questão seguinte:

    Q215033 Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Prazos

    Em um processo penal, a sentença condenatória foi proferida pelo juiz em audiência, com a presença do acusado e de seu defensor constituído. O prazo para o acusado recorrer começará a correr do dia

    (  ) da Audiencia -   Resposta correta e marcada pela banca  

    PERAÍ....RS.....OU EU ESTOU COM MUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUITO SONO, OU A FCC NÃO SABE O QUE QUER DA VIDA!!!


    Tanto a questão anteriormente comentada, como a transcrita aqui, tratam de prazos e foram aplicadas na mesma prova...

    Agora vejamos:

    Art. 798. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Se alguem puder tentar esclarecer isso de uma forma coerente e embasada, agradeço de montão!!!


    Abraços e Bons Estudos

  • Galera..
    o Prazo exclui o seu primeiro dia e inclui o último.
    vejamos:
    Início dia 06 - dia da intimação, como é o primeiro dia, devemos exclui-lo e começar a contar a partir do dia seguinte... que seria dia 07, porém é feriado, então a contagem começa dia 08.
    08... 09... 10... 11... 12...  (05 dias).

    Espero que tenha esclarecido.

    Fé... fé em Deus sempre!

    fUi...
  • A resposta está correta (A).
    Vejamos.
    Intimado no dia 6, a contagem deveria iniciar-se no dia 7. Todavia, de acordo com o STJ, os prazos processuais penais só se iniciam ou vencem em dia útil. Logo, como 7 é feriado, a contagem começa no dia 8, findando-se no dia 12.
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. NÃO SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL.

    1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
    2. A ocorrência de feriado apenas influencia na contagem do prazo recursal quando se dá no primeiro ou no último dia do lapso, quando então se prorroga o início ou o término deste para o primeiro dia útil subsequente, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
    3. Agravo regimental improvido.
    (STJ, AgRg no Ag 1311092 / RJ, julgado em 28/09/2010)"

  • Resposta: letra a)

    Justificativa: "Em extrema síntese, para prazos estritamente processuais (conclusão do inquérito policial, denúncia pelo Ministério Público, conclusão da ação penal, recursos etc), artigo 798 do Código de Processo Penal:

    Início da contagem:

    Primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial (considera-se dia útil aquele que o expediente forense é normal);

    Exemplo: prazo de 5 dias com marco inicial na sexta-feira, dia 1 de janeiro do ano X, inicia-se a contagem no dia 4, segunda-feira, encerrando-se no dia 8, sexta-feira seguinte;

    Final do prazo:

    Dia do marco final. No exemplo anterior, sexta-feira, dia 8 de janeiro do ano X.

    Porém, se a data do marco final for feriado ou por outro motivo não houver expediente forense, prorroga-se ao primeiro dia útil seguinte.

    Dica: Se na sexta-feira, dia 8 do exemplo, o fórum em que corre o processo encerrar o expediente mais cedo (ainda que 10 minutos mais cedo) prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil seguinte, no caso, segunda-feira, dia 11 de janeiro do ano X, considerando que não seja feriado e o expediente forense se dê de maneira normal…caso contrário, prorroga-se mais uma vez…"

    Fonte: http://www.danielort.com.br/prazos-processuais-penais/

  • Raciocínio lógico:

    6 não pode, pois exclui-se o primeiro dia; 7 não pode, pois é feriado. Iniciamos dia 8. Assim: 8, 9, 10, 11 e 12!!! início 8 e fim 12!!!

  • mas pessoal, não deveria começar a contar a partir do dia 7? olhem o que diz o inciso:

     

    CPP Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    Então deveria contar feriado certo? ai cairia dia 11?

  • Caro Fernando,

    O artigo 798, caput do CPP versa sobre os prazos que já estão em curso.

    A questão fala do INÍCIO DO PRAZO, que nesse caso, será no PRIMEIRO DIA ÚTIL subsequente ao da citação/intimação.

    Como o dia seguinte ao da intimação era feriado nacional (07 de setembro), prorroga-se o início da contagem do prazo para o dia 08 de setembro.

    Após iniciar a contagem, aí sim aplica-se o artigo 798.

    Desse modo, contará continuamente o prazo de 5 dias dado na questão:

    1º - 08 de setembro = quinta

    2º - 09 de setembro = sexta

    3º - 10 de setembro = sábado

    4º - 11 de setembro = domingo (não interrompe, continua na contagem)

    5º - 12 de setembro = segunda (Inclui-se o último dia do prazo).

  • 1 - INÍCIO DO PRAZO

    PROCESSO CIVIL (≠)

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    PROCESSO PENAL (≠)

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    2 - CONTAGEM DO PRAZO

    PROCESSO CIVIL (≠)

    CPC, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    PROCESSO PENAL (≠)

    CPP, art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    ________________________________________________________________________________________________

    PROCESSO CIVIL (=)

    CPC, art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    PROCESSO PENAL (=)

    CPP, art. 798. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    ________________________________________________________________________________________________

    PROCESSO CIVIL (=)

    CPC, art. 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    PROCESSO PENAL (=)

    CPP, art. 798, § 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    ________________________________________________________________________________________________

  • EM RELAÇÃO À QUESTÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL PENAL SÓ PODE SER CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO (SÚMULA 710 STF). NO ENTANTO, TANTO NO PROCESSO CIVIL COMO NO PROCESSO PENAL, EXCLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DIA DO VENCIMENTO.

    PORTANTO, O PRAZO INICIA A PARTIR DO DIA 6 DE SETEMBRO, MAS A CONTAGEM INICIA A PARTIR DO DIA 8 DE SETEMBRO, FINDANDO EM 12 DE SETEMBRO.

  • 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

  • COMEÇA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL

    CONTA DIAS CORRIDOS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Exclui o dia de início e o conta o último. Se a intimação foi feita sexta, conta-se a partir de segunda. Se ia acabar num domingo ou feriado, vai pro dia útil seguinte. Mas se aparecer sábado ou domingo no meio do prazo eles serão computados, diferente do cpc que só conta dias úteis. Só se atentar a esse negócio de começar na sexta que na verdade fica pra segunda e de acabar domingo ou feriado, que vai pro dia útil seguinte.

  • Início do prazo deve se dar em dia útil seguinte à intimação, no caso, dia 08. E deve terminar em dia útil. Tirando isso, conta tudo.
  • Esse é aquele tipo de questão que, além de exigir o conhecimento da regra de contagem de prazos, deve-se desenhar um calendário na hora de responder a questão, senão erra.

  • O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

  • Uma coisa é o início do prazo, outra é a contagem do prazo.

    O início do prazo é dia 6, e a contagem inicia do dia 8.

    A questão ainda deixa claro :prazo processual terá início no dia...

  • Letra a.

    Os prazos processuais devem ser contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do final (a não ser que possuam natureza híbrida, caso em que se deve incluir o dia do começo). No caso em tela, o prazo é processual, de modo que se deve excluir o dia do começo (dia 6), regularmente. Assim sendo, o prazo deveria começar a contar no dia 7, porém, tal data é feriado nacional, o que posterga o início da contagem para o dia 8.