SóProvas


ID
644746
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Incumbe ao juiz, como sujeito da relação processual penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D"

    Dedução do CPP:

    Art. 251.do  ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, 
    podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
  • ESsa FCC é idiota confundir poder DE polícia com poder DA polícia. 
  • Uma breve explicação das demais alternativas:

    a) extinguir o processo, quando o Ministério Público não lhe der andamento.

    - Se o juiz não precisa necessariamente extinguir o processo nem quando o membro do MP requer o arquivamento, tampouco não pode haver desistência do MP nas causas em que ele funciona como parte autora, então não pode, de forma alguma, haver extinção do processo pela mera falta de prosseguimento do membro do MP, devendo o juiz, nos termos do art. 251, prover o bom andamento do processo. 

    "CPP - Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública."

    b) instaurar de ofício o processo, quando houver interesse público.

    - De forma alguma, tanto a parte ofendida, quanto o Ministério Público podem iniciar a ação penal, não cabe ao Juiz a instauração de ação penal, em regra. 

    c) instaurar o processo, quando houver representação da vítima.

    - Esta alternativa é um pouco casca de banana, mas está equivocada por estar faltando informação. No caso, a representação é feita ao MP, que então ingressa com a denúncia, e aí se instaura o processo. A queixa-crime, por outro lado, instaura o processo diretamente, pois é direcionada ao Magistrado. 

    e) instaurar o processo, quando houver representação do Delegado de Polícia.

    - O Delegado não representa para instauração de Ação Penal. A representação é do ofendido, em crimes de ação penal pública condicionada. O Delegado de Polícia faz requerimentos, mas nenhum deles em relação à instauração direta de ação penal. 


    Abraços e bons estudos a todos.
  • Vale lembrar que o Princípio da Inércia consagrado no art. 2º do CPC tem total aplicação também na seara Processual Penal.
    Assim sendo, é fácil concluir que o juiz não INSTAURA o processo, mas dá seguimento ao processo instaurado, por IMPULSO OFICIAL.
    Em verdade, como já destacado pelos colegas, quem instaura processos penais são as partes, notadamente:
    a) O Ministério Público, titular privativo da Ação Penal Pública. O instrumento deflagrador da persecutio criminis utilizado pelo Parquet é a DENÚNCIA - é através deste gatilho que o processo é disparado.
    b) A Vítima ou seu representante legal. Aqui o instrumento utilizado para provocar a atuação jurisdicional penal do Estado  nos casos de crimes de Ação Penal Privada é a QUEIXA.
  • Colegas!!!

    Resolvi a questão através da utilização dos Princípios Aplicados ao Direito Processual Penal, vejamos:

    A - Errada: ~impossível já que vige o princípio da indisponibilidade da ação penal pelo MP, bem como não se opera a perempção em ação penal pública (deduzo ação penal pública pois a alternativa fala no MP como titular da ação).

    B - Errada: violação ao princípio acusatório adotado como sistema processual penal pelo direito brasileiro.

    C - Errada: violação ao princípio acusatório

    E - Errada: violação ao princípio acusatório.

    Acho mais simples.
  • OS PODERES DE POLICIA OU ADMINISTRATIVOS; EXERCIDOS POR OCASIÃO DO PROCESSO, CONSISTENTE EM PRATICAR ATOS MANTENEDORES DA ORDEM E DO DECORO NO TRASCORRER DO PROCESSO. PARA ESSE FIM O JUIZ PODERÁ REQUISTAR A FORÇA POLICIA´É O QUE OCORRE POR EXEMPLO NO ARTIGO 794 DO CPP , QUE CONFERE AO JUIZ PODER DE POLICIA PARA MANTER A ORDEM NA AUDIENCIA OU SESSÃO, DO ART 792 PARAGRAFO 1° PERMITE AO JUIZ LIMITAR A PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, PARE EVITAR ESCANDALOS OU INCOVENIENTES GRAVES E OUTROS COMO A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11689/08 INCISOS I, II, III, VI, VIII E ASSIM  VAI.

  • Dicas imprescindíveis 
    O juiz exerce exclusivamente atividade jurisdicional? Não. Também exerce atividade administrativa. O magistrado possui poderes de polícia, nos termos do art. 251, do CPP: "Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Trata-se ainda do teor do art. 794, do CPP: A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
  • Quanto à assertiva A: só há perempção em 30 dias seguidos, com consequente extinção do feito sem resolução mérito, em caso de ação penal privada. Conforme art.60, I do CPP: "considerar-se-á perempta a ação penal: quando, iniciada esta, o querelante ('querelante' pressupõe ação penal privada!) deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos." Nas públicas isso não ocorre, por mais que MP não movimente o processo! 


  • GABARITO - D

    O exercício do poder de polícia(Polizeigewalt) refere-se à prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.

    Art. 251.do CPP-  ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.


  • Gabarito: Letra D

    CPP

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Questão muito fácil.... até quem não estudou acertou essa.

  • É tão esnobe comentar que a questão é fácil e que não precisa de estudo! 

    Não contribui para o estudo dos colegas, ao contrário, desmotiva!

  • simone sampaio JA É PROCURADORA DO MPF DE TAO FACIL QUE É AS QUESTOES.

    o Juiz  jamais instaura  processo, dada sua imparcialidade, Com relação à extinção pela inércia da parte, isso somente é cabível nas ações penais privadas, nunca nas ações penais publicas e nem na subsidiariada pulica.  

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerarse - á perempta a ação penal:

    se é queixa, entao é ação penal PRIVADA

     

  • Pessoa sem humildade é uma Por##@$¨%$¨& duvido que sua mãe acerta.......

  • GABARITO: Letra D

            Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • gab. D

     

    a) extinguir o processo, quando o Ministério Público não lhe der andamento.

    errada, pelo princípio da Indisponibilidade que rege as A. P. PÚBLICAS! 

    MP não pode desistir da ação (art. 42, cpp). Juiz deverá absolver o acusado.

    Lembrando: INDISPONIBILIDADE está para A.P.  PÚBLICA, e DISPONIBILIDADE para A. P. PRIVADA (nesta pode haver a extinção por perempta)

    Outra dica que as bancas cobram muito:

    Indivisibilidade: A.P. PRIVADA

    Divisibilidade: A. P. PÚBLICA

     

     

     "b", "c" e "e") 

    instaurar de ofício o processo, quando houver interesse público. ------- 

    instaurar o processo, quando houver representação da vítima. --------

    instaurar o processo, quando houver representação do Delegado de Polícia. -------

     

    Erradas pelo sistema acusatório em que há a separação das funções. Cada um no seu quadrado, órgão acusador, juiz e acusado!

     

     

    d) GABARITO exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública.

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Art. 251. Ao juiz incumbirá:
    1. Prover à regularidade do processo; e
    2. Manter a ordem no curso dos respectivos atos,
    Podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    GABARITO -> [D]

  • Pelo jeito, temos uma Ministra do STF por aqui, não é mesmo? Ao ponto de achar extremamente fácil a questão, falando que não é preciso estudar para acertá-la. Palmas para a sua coragem, pois claramente noção você não tem. :)

  • Ao Juiz não incumbe, jamais, instaurar o processo, dada sua imparcialidade.

    Com relação à extinção pela inércia da parte, isso somente é cabível nas ações penais privadas, nunca nas ações penais públicas.

    Por fim, cabe ao Juiz exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública, nos termos do art. 251 do CPP:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

  • Incumbe ao juiz, como sujeito da relação processual penal, exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública.