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ID
644860
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes administrativo, discricionário e vinculado, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la. ERRADA
    "ATOS VINCULADOS SÃO OS QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATICA SEM MARGEM ALGUMA DE LIBERDADE DE DECISÃO, POIS A LEI PREVIAMENTE DETERMINOU O ÚNICO COMPORTAMENTO POSSÍVEL A SER OBRIGATORIAMENTE ADOTADO SEMPRE QUE SE CONFIGURE A SITUAÇÃO OBJETIVA DESCRITA NA LEI." (M ALEXANDRINO E V PAULO)
    • a) Mesmo quanto aos elementos discricionários do ato administrativo há limitações impostas pelos princípios gerais de direito e pelas regras de boa administração.
    • Questão correta! São aqueles atos em que a lei não descreve todos os requisitos de sua prática, deixando o administrador certa margem de liberdade quanto a conveniência e oportunidade da prática de tal ato. Porém, tal margem de discricionariedade abrange somente sobre requisitos do motivo e do objeto, não incidindo sobre os elementos da competência, finalidade e forma que serão SEMPRE vinculados. Assim, quando o ato discricionário for posto sob o controle do Poder Judiciário, este sofrerá uma análise tão somente acerca dos elementos vinculados. Mesmo os atos discricionários estão sujeitos a limitação seja no judiciário ou administrativamente... 
    •  b) A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe.
    • Certa, a discricionaridade somente incidirá sobre os requisitos do motivo e do objeto, não incidindo sobre os elementos da competência, finalidade e forma.
    •  c) Poder vinculado é aquele que o Direito Positivo – a Lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado. ???
    •  d) A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
    •  A discricionariedade tem inserida em seu bojo a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa para a administração alguns aspectos de liberdade, porém essa liberdade tem que está condicionada aos limites fixados na lei, o legislador não pode prever todas as necessidades
    • e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la.
    • Errada, primeiramente que os atos vinculados não deixam margem de escolha pelo poder administrativo, pois esse está inteiramente sujeito à lei em praticamente todos os atos.
  • Vinculação
                                   É dito que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo que se diz que diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.
                                   A atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato. Ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
                 
     Discricionariedade
                                   Há hipóteses em que o regramento jurídico não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí por que se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.
                                   A atuação discricionária ocorre quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.


    Questão incorreta: letra E 
    Trata-se do
    conceito de Discricionariedade. 
  • e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la.
    ERRADO.é justamente o contrário, esse definição é sobre ato discricionário. no ato vinculado, a adm nao tem liberdade alguma para agir. apenas segue as ORDENS!
  • Alguém poderia, por favor, comentar a letra C?
    Não entendi a última parte: "...,
    mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado".
    Desde já, agradeço.
    Bons estudos!

  • Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.
    CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
    Poder Vinculado
    Poder Discricionário
    Poder Hierárquico
    Poder Disciplinar
    Poder Regulamentar
    Poder de Polícia
    PODER VINCULADO
    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
    Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.  A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. 
     Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
    PODER HIERÁRQUICO
    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.   

  • ...Continuando..

    PODER DISCIPLINAR
     É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). 
    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.
     Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

    PODER REGULAMENTAR
    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que :
    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;   
    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.     

    PODER DE POLÍCIA
     “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
      Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.


    Bons estudos!!  

  • Apenas identificando o copia e cola da FCC... Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO:
     
    PODER VINCULADO:
     
    Poder vinculado é aquele que o direito positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Nesses atos a norma legal condiciona a sua expedição aos dados constantes de seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. Nessa categoria de atos administrativos, a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do direito positivo para realizá-los eficazmente. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvinculado de seu tipo-padrão.
    (…)
    Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato como vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração.
  • Felipe Nobre B. Brandão, cuidado!!

    O item "e" está errado, mas ele não se refere inteiramente ao poder discricionário. Pois neste, mesmo hevendo liberdade de ação, existe limites tb.
    A liberdade de atuação encontra-se dentro dos limites estabelecidos na própria lei.

    "O PODER DISCRICIONÁRIO TEM COM LIMITES, ALÉM DO PROPRIO CONTEÚDO, OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS ADMINISTRATIVOS, SOBRETUDO OS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OS QUAIS DECORREM IMPLICITAMENTE DO POSTULADO DO DEVIDO PORCESSO LEGAL, EM SUA ACEPÇÃO SUBSTANTIVA. A EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS, ASSIM COMO A ATUAÇÃO CONTRÁRIA AOS PRINCIPIOS ADMINISTRATIVOS, CONFIGURA A DENOMINAÇÃO ARBITRARIEDADE ( SINÔNIMO DE ATUAÇÃO ILEGAL)"  

    Fonte: Direito administrativo Descomplicado - Marcelo A. 
  • Só acertei por que a E tava muito na cara, a C é uma viagem total
  • A letra "E" está claramente errada, porém compartilho com a mesma dúvida da Gisele quanto a letra "C", última parte "...,mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado".

  • a liberdade de atuacao do administrador e ampla nos atos discricionario. Todavia, tal liberdade nao e absoluta. Certos requisitos sao Sempre Vinculador:
    COM - Competencia
    FI - FINALIDADE
    FO - FORMA
  • Relativo às dúvidas dos colegas acima sobre a Letra C Poder Vinculado  "mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado", segue um trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado dos Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Registramos que alguns autores afirmam que mesmo nos atos vinculados existe alguma margem de liberdade residual. Essa afirmação certamente corresponde, em alguns casos, à realidade da prática administrativa, porque é evidente que algumas leis, ainda que pretendam disciplinar a prática de um ato administrativo vinculado, não têm possibilidade de descrever os motivos fáticos determinantes da prática desse ato com absoluta objetividade um único conteúdo para o ato, invariavelmente igual em todas as situações descritas como motivo de sua prática. Pode até ocorrer de o legislador, mesmo sem essa intenção, acabar deixando alguma área de discrição relativamente à interpretação da finalidade legal estabelecida para a prática do ato administrativo, sobretudo quando se trata de finalidade implícita.

    Em que pese essa realidade prática, nossa opinião é que o esquema teórico adotado no estudo dos atos administrativos não comporta  a existência de liberdade alguma na prática de atos vinculados. Por outras palavras, a teoria geral dos atos administrativos, tal como tradicionalmente descrita, não se coaduna com a existência de "discricionariedade nos atos administrativos vinculados", configurando quase um contrassenso, algo contrário à própria definição teórica de "ato vinculado", falar em "discricionariedade" ou em "liberdade" na sua prática. A nosso ver, a afirmação de que "mesmo nos atos vinculados existe alguma margem de liberdade residual", para mais de ser inútil  - pois traduz uma obviedade empírica -, é perniciosa, porquanto desorganiza a esquematização teórica do estudo dos atos administrativos, provocando insegurança jurídica e reduzindo a efetividade dos controles da atividade administrativa, ao esboroar os limites entre as consagradas e importantes definições de atos vinculados e atos discricionários."



     
  • A letra c esta errada também....
    Há dificuldade de encontrar atos inteiramentes DISCRICIONÁRIOS (não vinculados como a questão diz), pois ao menos na Forma, Finalidade e Competencia, todos os atos são vinculados.
    Deve ser anulada essa questão.
  • Eu marquei c), antes de ler a e). Ratiada!

    Mas enfim, será que o erro não está no "inteiramente" ? Digo, em relação à forma, motivo, etc..

    Fiquei muito na dúvida.

    Para mim, passível de anulação.
  • A questão pediu para assinalar a "incorreta". Pois bem. A resposta é a alternativa "E", uma vez que no "poder vinculado" (como o próprio nome indica) não se tem ampla liberdade de ação pelo administrador. Nesse caso, ao contrário, a lei determina como deve ser feito o ato. 
  • A MAIS ERRADA = e) NÃO HÁ LIBERDADE EM ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

    e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la.

  • Colegas, a discricionariedade não poderá recair na forma? E mesmo na finalidade? Pois a finalidade tem dois aspectos; um é quanto à finalidade do interesse público que é inconteste e comum a todos, mas há outra acepção da finalidade que são aquelas definidas para cada ato e isso não poderia ser discricionário? 

    A letra "C" sinceramente não entendi nada.

    Obrigada!

  • Competência, forma e finalidade são elementos vinculados, seja no ato vinculado seja no discricionário.

    Já o motivo e o objetos serão vinculados em atos vinculados e discricionários em atos discricionários..

    Bons estudos

  • A - CORRETO - O PODER DISCRICIONÁRIO SE CARACTERIZA NA LIBERDADE QUE O AGENTE PÚBLICO TEM PARA AGIR, MAS ESSA LIBERDADE É LIMITADA PELA LEI, COM REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.


    B - CORRETO - COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA, SÃO REQUISITOS VINCULADOS DE TODO ATO ADMINISTRATIVO, QUANDO O ATO GOZA DE DISCRICIONARIEDADE PRESENTE NO MOTIVO E NO OBJETO, SUA ATUAÇÃO É RELATIVA, OU SEJA, NA PRÁTICA DE UM ATO DISCRICIONÁRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCE O PODER DISCRICIONÁRIO E, TAMBÉM, O PODER VINCULADO.


    C - CORRETO -  A COMPETÊNCIA, A FINALIDADE E A FORMA SÃO REQUISITOS VINCULADOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. JÁ O MOTIVO E O OBJETO TANTO PODEM SER VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS. OU SEJA, HÁ ATOS INTEIRAMENTE VINCULADOS. 


    D - CORRETO - É QUANDO UMA SITUAÇÃO CONCRETA ESTIVER ENQUADRADA NA ZONA DE INDETERMINAÇÃO ("ÁREA DE INCERTEZA" OU "ZONA DE PENUMBRA") DE UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, NÃO SERÁ POSSÍVEL ESTABELECER UMA ÚNICA ATUAÇÃO JURIDICAMENTE VÁLIDA. MAIS PRECISAMENTE, QUANDO O CASO CONCRETO ESCAPA  ÀS ÁREAS DE CERTEZA POSITIVA E NEGATIVA DE UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, A ADMINISTRAÇÃO TEM DISCRICIONARIEDADE PARA DECIDIR ACERCA DO ENQUADRAMENTO.


    E - ERRADO - NÃO HÁ A MARGEM DE LIBERDADE NO PODER VINCULADO.




    GABARITO ''E''

  • Não foi difícil porque a E estava totalmente errada kkk...mas as outras têm uma redação meio complexa