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I. A finalidade do poder de polícia se restringe à defesa do Estado e de sua Administração, conferindo-lhe poderes para anular liberdades públicas ou direitos dos cidadãos. Errado (A finalidade do poder de polícia não é destruir direitos indivisuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício condicionando- ao bem-estar social. Só poderá reduzi-los quando em conflito com interesse maiores da coletividade e na medida estritamente necessária a consecução dos fins estatais.) Regras básicas para não eliminação dos direitos individuais: necessidade, proporcionalidade e eficácia.
II. O poder de polícia tem atributos específicos, peculiares, e tais são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, mas passíveis de controle em geral. Item Correto. (Definição dada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.)
III. No poder de polícia originário e no delegado observa-se que o primeiro é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o segundo é limitado nos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Item Certo
IV. As condições de validade do poder de polícia são diferentes as dos demais atos administrativos comuns porque limitadas à proporcionalidade da sanção e à legalidade dos meios empregados pela Administração. item Errado. (As condições de validade são as mesmas de qualquer ato administrativo.)
Questão correta: letra D
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Poder de Polícia
O poder de polícia é a faculdade de dispõe a administração pública para condicionar e restringir a liberdade e propriedade individual em prol do interesse público. Nesse sentido, ela é denominada de polícia administrativa.
Infere-se do conceito acima, que princípio norteador da aplicação do poder de polícia administrativa é o princípio da predominância do interesse público sobre o interesse privado.
São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Importante distinguir polícia administrativa de polícia judiciária (polícia federal e polícia civil) e polícia de manutenção da ordem pública (polícia militar). Na polícia administrativa o poder incide sobre bens, direitos e atividades; ela fiscaliza e pune o ilícito administrativo. Já na polícia judiciária e de manutenção da ordem pública incide diretamente sobre pessoas, preocupando-se com a ocorrência de delitos penais.
A doutrina entende que o poder de polícia é discricionário, mas como expresso anteriormente deve seguir o princípio constitucional da legalidade.
Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade que são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
A princípio não pode se delegado e não poderiam ser praticados por particulares. Pode o particular, excepicionalmente, praticar ato material preparatório ou sucessivo de poder de polícia. Entendo, que o particular nunca pode aplicar sanção administrativa.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/500111-poderes-administrativos/#ixzz1khRg852Q
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FCC, muda de doutrina, por favor!!
Segundo lição de Hely Lopes Meirelles, é preciso distinguir entre o poder de polícia originário e o poder de polícia delegado, sendo aquele imanente à própria entidade que o exerce, enquanto este é decorrência de transferência legal ( Direito Administrativo Brasileiro . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 110). E mais à frente, com base em Caio Tácito, acentua que, na letra daquele autor," o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individual "(Op. cit., p.111
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gabarito D!!
A Administração Pública possui poderes, derivados dos princípios do Direito Administrativo, que viabilizam a sobreposição do interesse público sobre o interesse individual. Tais poderes são irrenunciáveis, não sendo uma faculdade da
Administração, pois visam proteger o interesse coletivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p.62) explicita de forma clara indisponibilidade de tais poderes, senão vejamos:
quem exerce “função administrativa” está adscrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesse públicos; vale dizer, do povo, porquanto nos Estados Democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido.
Em suma, exercendo o poder de polícia o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando tais interesses.
Atuação da Polícia Administrativa
A polícia administrativa, aqui abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo.
Características - A doutrina tem indicado três características do poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.
Limitações - Mesmo que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma, aos fins ou ao objeto.
OS ERROS DOS ITENS SÃO:
I- poder de polícia restringe a liberdade do interesse privado, para privilegiar o interesse público. Logo, nao oestabelece restriçoes ao interesse público.
IV- As condições de validade são as mesmas para todos os poderes, posto que devem estar adstrito a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ser praticado por agente competente, forma legal, fim público, respeitar o objeto e os motivos do seu ensejo.
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Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado.
Conforme os autores, o Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.
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Achei um tanto mal feita essa questão.
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Alternativa IV:
1ª parte: "As condições de validade do poder de polícia são diferentes as dos demais atos administrativos comuns" - errada. Segunddo Carvalho Filho:
"Os atos oriundos da atividade de polícia administrativa, para serem legítimos, precisam, como ocorre com qualquer ato administrativo, estar revestidos de todos os requisitos de validade. (...) Deverão os atos de polícia ser praticados por agentes no exercício regular de sua competência. É também indispensável que o ato seja produzido com a forma imposta pela lei. Outros requisitos de validade são a finalidade, o motivo e o objeto. (...)"
2ª parte: "porque limitadas à proporcionalidade da sanção e à legalidade dos meios empregados pela Administração." - errada.
Não basta a sanção ser proporcional, ela deve estar prevista em lei.
"O primeiro aspecto a ser considerado no tocante às sanções de polícia consiste na necessária observância do Princípio da Legalidade."
Quanto à proporcionalidade, ela deve ser observada tanto no emprego dos meios, quanto na aplicação da sanção.
"é preciso que a administração tenha cautela na sua atuação, nunca ser servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei (...) Não havendo proporcionalidade ente a medida adotada e o fim a que se destina, incorrerá a autoridade administrativo em abuso de poder".
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Wesley,
Vc tah viajando cara. O erro da assertiva IV, conforme jah explicaram aqui, eh muito mais simples do que parece e nao tem NADA a ver com isso que vc explicou aih.
IV. As condições de validade do poder de polícia são diferentes as dos demais atos administrativos comuns porque limitadas à proporcionalidade da sanção e à legalidade dos meios empregados pela Administração.
O erro eh o de verde, meus caro.
O poder de policia, assim como os outros atos, eh sim limitado pela proporcionalidade e pela legalidade.
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quanto ao item IV:
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, resumo de direito administrativo descomplicado, pag. 156:
"não se deve perder de vista que os atos administrativos que sejam praticados no exercício do poder de polícia são atos administrativos como quaisquer outros, portanto, sujeitos a todas as regras a estes pertinentes, bem como à possibilidade de controle pelo Poder Judiciário da legalidade ou da legitimidade de sua edição e execução."
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- Atua na seara do Direito Administrativo
- Coibe infrações administrativas
- Essencialmente preventiva
- Incide sobre atividades privadas, bens ou direitos
- Desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da administração pública
POLÍCIA JUDICIÁRIA
- Atua na seara do Direito Penal e Processual Penal
- Coibe ilícitos penais
- Essencialmente repressiva
- Incide sobre pessoas
- Executada por corporações específicas, como a Polícia Civil e a Polícia Federal
PS. A Polícia Militar pode exercer tanto funções de polícia judiciária quanto de polícia administrativa.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Eu acho um absurdo a Di Pietro falar que os atributos do poder de polícia são passíveis de controle em geral. A gente sabe que a discricionariedade não é passível de controle em geral, só é passível de controle de legalidade. O mérito não é passível de controle, salvo quando extrapolar dos limites legais e razoaveis.
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Mais uma vez nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
I) (...) O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (...) A finalidade do poder de polícia, como já assinalamos, é a proteção ao interesse publico no seu sentido mais amplo. (...)
II) (...) O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares, e tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. (...) ( Aqui, o autor não cita a expressão encontrada na assertiva " mas passíveis de controle em geral" e como dito pelo colega Rafael Costa é entendimento de Di Pietro)
III) (...) Por fim, deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos de delegação e se caracteriza por atos de execução. (...)
IV) (...) As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração.
Bons estudos!
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O Poder de Polícia, por ser atividade excluisva/típica de Estado , é indelegável!
O que é delegável é a execução material do Poder de polícia.
Ex.: guincho e pardais do DETRAN.
CUIDADO!: Segundo Macelo Alexandrino e Vicente Paulo,
o poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades da Adm Inditera de D. Público. Alegam ainda que deveria ser chamado de poder de polícia outorgado, já que elas recebem suas atribuições mediante outorga legal (descentralização por seviços), já que não é possivel a delegação dessa prerrogativa a pessoas de direito privado como ocorre em outros casos mediante a delegação (descentralização por colaboração).
o pder de polícia originário seria aquele exercido pela adminstração direta,ou seja, pelos órgão integrantes das diversas pessas políticas da Federação (União, estados, DF e municípios).
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O que é Poder de Polícia Originário e Delegado?
Segundo MEIRELLES, o poder é originário porque nasce com a entidade que o exerce, sendo pleno no seu exercício e consectário.
O poder de polícia delegado, ainda conforme o referido autor, é aquele que provém dos agentes ou órgãos internos do Estado, através da transferência legal, já mencionada alhures, limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.
Desse modo, para que haja validade dessa delegação, se faz indispensável a edição de uma lei formal, originária da função regular do legislativo.
Verifica-se que no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque, o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.
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GABARITO: D
O poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Observe que o poder de polícia não age para anular a liberdade pública e nem os direitos dos cidadãos, muito pelo contrário, o poder de polícia é limitado pelas garantias constitucionais conferidas ao cidadão.
Há uma via de mão dupla: o poder de polícia limita direitos individuais em prol da coletividade, mas também é limitado pelos direitos individuais do cidadão, que não pode ver o seu direito individual anulado. Item “I” errado.
São características ou atributos específicos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
ATENÇÃO: Alguns doutrinadores colocam também a indelegabilidade e a tipicidade como atributos do poder de polícia. Item “II” correto.
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Deve -se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.” Item “III” correto.
As condições de validade dos atos administrativos decorrentes do poder de polícia não são diferentes, são as mesmas. Item “IV” errado.
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quando uma questão tem esse tanto de comentário ja se pode imaginar que boa ela não é ...rsss
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I - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA NÃO PODE ANULAR DIREITOS E SIM LIMITÁ-LOS, POIS MANIFESTAM-SE POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS NÃO INOVADORES NA ORDEM JURÍDICA.
II - CORRETO - EMBORA NÃO SEJAM ABSOLUTOS, SÃO ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA A DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE.
III - CORRETO - A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS EXERCEM O PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO (PLENO NO SEU EXERCÍCIO E CONSECTÁRIO, OU SEJA, CONSEQUENTE). JÁ AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO EXERCEM O PODER DE POLÍCIA DERIVADO/DELEGADO (LIMITADOS AOS TERMOS DA DELEGAÇÃO E CARACTERIZADO POR ATOS DE EXECUÇÃO).
IV - ERRADO - AS CONDIÇÕES DE VALIDADE DO PODER DE POLÍCIA NÃO SÃO DIFERENTES DAS DOS DEMAIS ATOS.
GABARITO ''D''