RECONVENÇÃO - é uma nova ação, do réu contra o autor, proposta no bojo do mesmo procediemento já em trâmite. é um mode de cumulação de ações, pois o réu, tendo pedido a deduzir em face do autor, exerce o direito de ação, no mesmo procedimento em que está sendo demandado.
Ambas as demandas são julgadas pela mesma sentença, não obstante serem independentes entre sí.
- A ação reconvencional é autônoma, não estando sujeita ao destino da principal. ambas ficam, apenas, unidas pelo liame da conexão.
- FUNDAMENTO LEGAL - ART. 317 DO CPC
Vamos relembrar outra vez:
A reconvenção é independente da ação principal, e a desistência desta não impede o exame do mérito da reconvenção.
Veja:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Portanto, o fato de Bruno ter desistido da ação de cobrança com a concordância de Bernadete não impede o prosseguimento da reconvenção!
Resposta: D