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ID
644917
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falso testemunho

Alternativas
Comentários

  • Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.


    É irrelevante para a configuração do crime que o falso testemunho tenha influído na decisão da causa, sendo suficiente que tenha incidido sobre fato juridicamente relevante. Trata-se de crime formal, consumando-se desde logo.
  • Colega Witxel

    Fui verificar se meu cód penal não tava desatualizado e vi que este parágrafo 3º foi revogado.

    No fim acertei, mas fui por eliminação
  • Sobre alternativa C,

    TJES - Apelacao Criminal: APR 24000026716 ES 24000026716

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMA - NÃO SE INCLUI COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - UNANIMIDADE.
    Ao prestar suas declarações, a vítima não assume a obrigação de cingir-se à verdade, razão pela qual não se inclui como sujeito ativo do crime de perjúrio.Ademais, quando o agente não tem o conhecimento da ilicitude do fato que pratica, age amparado pela causa de exclusão da culpabilidade, não havendo que se falar em condenação.Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.
    • a) pode ser praticado de forma culposa quando o agente foi negligente na observação dos fatos. (Não existe previsão expressa de que o crime de falso testemunho possa ser exercido na forma culposa)
    • b) não se caracteriza quando versar sobre tema acessório ou impertinente ao objeto do processo. (correta)
    • c) pode ter como sujeito ativo a vítima, nos crimes de ação penal pública. (É crime próprio só podendo ter como sujeito ativo a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete, conforme o exposto no artigo 342, CP. Logo, a vítima não pode ser sujeito ativo deste crime)
    • d) pode ter como sujeito ativo o querelante, nos crimes de ação penal privada. (Mesma justificativa da letra "c")
    • e) deixa de ser punível se ocorrer retratação após a sentença de primeiro grau e antes do julgamento do recurso. (De acordo com o parágrafo 2º do artigo 342 do CP o fato deixa de ser púnível, se antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade)
    • Força e Fé!
  • Huumm..., Witxel, até pelo seu comentário, acho que tem mais haver com o Princípio da Ofensividade ( só existe crime se ofende a lesividade). 
  • Anotação de aula do prof. ROGÉRIO SANCHES, do LFG, sobre o crime de FALSO TESTEMUNHO - art. 342 do CP:

    Na prática do crime previsto no art. 342 do CP o agente se desgarra da verdade (perfeita correspondência entre a realidade e a sua expressão). A falta de corespondência entre a expressão e a realidade poderá ocorrer por erro (engano inconsciente) ou por má-fé (sabe que expressa o que não aconteceu). Assim o art. 342 do CP somente se amolda no falso testemunho praticado por má-fé.


    CONCLUSÃO: Não se admite a forma culposa no crime de FALSO TESTEMUNHO.
  • A prática do falso testemunho é com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo.
    Assim subentende-se da leitura do art.342-1º e art.343-único.

  • Os crimes que admitem a forma CULPOSA
    PECULATO
    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA

  • O crime de falso testemunho...
    b) não se caracteriza quando versar sobre tema acessório ou impertinente ao objeto do processo.

    Segundo entendimento do STF, o crime de falso testemunho, tem que apresentar fato que seja juridicamente relevante para ocorrer sua configuração, não bastando fazer afirmação falsa de fato acessório ou impertimente ao objeto do processo. 
    OBS. A mentira sobre fato de qualificação da testemunha ou sobre fato secundário não configura o crime de falso testemunho.
  • O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Feita essa observação, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) pode ser praticado de forma culposa quando o agente foi negligente na observação dos fatos. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o falso testemunho é crime essencialmente doloso, ou seja, pressupõe a vontade deliberada de mentir, com plena consciência de estar faltando com a verdade. Não existe forma culposa. O engano e o esquecimento, portanto, não tipificam o crime.
    __________________________________________________________________________________
    C) pode ter como sujeito ativo a vítima, nos crimes de ação penal pública. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, de acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, a vítima não é considerada testemunha e, portanto, não comete falso testemunho.
    __________________________________________________________________________________
    D) pode ter como sujeito ativo o querelante, nos crimes de ação penal privada

    A alternativa D está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ministra que as partes também não cometem falso testemunho.
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    E) deixa de ser punível se ocorrer retratação após a sentença de primeiro grau e antes do julgamento do recurso. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito (e não após a sentença de primeiro grau e antes do julgamento do recurso), o agente se retrata ou declara a verdade:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    __________________________________________________________________________________
    B) não se caracteriza quando versar sobre tema acessório ou impertinente ao objeto do processo. 

    A alternativa B está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, para que ocorra o crime de falso testemunho, a falsidade deve ser relativa a fato juridicamente relevante, ou seja, deve referir-se a assunto discutido nos autos.
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    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • Gostei. Questão muito boa sobre o crime de falso testemunho, porque trata de vários aspectos dele. 

     

    Vale lembrar que o crime de falso testemunho é um crime de mão própria, ou seja, somente pode ser cometido por determinadas pessoas que estão previstas no tipo penal (art. 342 do CP).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Concurseiro humano crime de mão própria é diferente de crime próprio!A definição que você deu na sua explicação é de um crime próprio,ou seja,só pode ser praticado por uma determinada categoria de agente.O crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo agente em pessoa,ou seja,pelo próprio "dito cujo".

  • Letra B.

    a) Errado. Cuidado aí! Não existe previsão da modalidade culposa para o delito de falso testemunho. Essa exceção não existe no CP!

     

    b) Certo. É isso mesmo! Lembre-se que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, se o testemunho versar sobre temas irrelevantes, não se pode caracterizar o delito em estudo. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra b.

    a) Incorreta. Não existe previsão de falso testemunho na modalidade culposa.

    b) Correta. Lembre-se de que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, se o testemunho versar sobre temas irrelevantes, não se pode caracterizar o crime de falso testemunho.

    c) Incorreta. Vítima não é testemunha, e não pode praticar o delito previsto no art. n. 342 do CP.

    d) Incorreta. O mesmo regramento que se aplica à vítima na ação penal pública deve ser aplicado ao querelante na ação penal privada, de modo que este não pode também praticar o delito do art. n. 342 CP.

    e) Incorreta. A retratação deve ser anterior à sentença.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Porém, quando o depoimento é relevante, ainda que não seja levado em conta , poderá responder por falso testemunho.

    Abraços!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

  • Falso testemunho/ falsa perícia:

    a)   só admite DOLO

    “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade

     

    b)   jurisprudência:

    ·        se o testemunho versar sobre temas irrelevantes= será ATÍPICO (NÃO consuma falso testemunho)

     

    ·        Porém, quando o depoimento é relevante, ainda que não seja levado em conta= consuma falso testemunho

     

     

    c)   d) PARTE NÃO é testemunha

    Falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA:

    -->só pode ser cometido por:

    ·        Testemunha

    ·        Perito

    ·        Contador

    ·        Tradutor

    ·        Intérprete

     

    e) só extingue punibilidade se a retratação for ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito