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Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
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art.261- O réu poderá impugnar , no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida juiz, sem suspender o processo, servindo-se quando necessário, do auxílio de perito, determinará no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
A impugnação do valor da causa é uma modalidade de defesa do réu que deve ser feita no prazo de contestação 15 dias. Não suspende o processo e o autor deve ser ouvido no prazo de 05 cinco dias e deve ser autuada em apenso.
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Resposta A
Artigo 261 CPC
O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. § único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
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Letra A
A impugnação ao valor da causa dever ser processada em apenso. o Réu tem o prazo da contestação (15 dias - via de regra) para apresentá-la.
Ouve-se o autor em 5 dias, sem suspensão do processo, seguindo de decisão no prazo de 10 dias.
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comentarios iguais "TO FORA" kkkkkkkk
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uma observação: a culpa não é só de quem copia, mas também de quem vota naquele que copiou, chegando ao absurdo de aquele que copiou ter uma nota média superior ao primeiro que postou. Vamos prestar mais atenção em nossos votos...
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A impugnação do valor da causa é uma espécie de defesa do réu e deve ser feita no prazo da contestação (15 dias). A referida impugnação deve ser autuada em apenso (petição distinta da contestação) e não suspende o andamento do processo. A decisão interlocutória do juiz neste caso está sujeita ao recurso de agravo de instrumento. Está prevista no art. 261 do CPC: “Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.” Jurisprudência: “A interpretação sistemática do art.188 c/c art.261, CPC, impõe a conclusão de que o prazo deferido à Fazenda Pública para formular incidente de impugnação ao valor da causa é abrangido pela contagem em quádruplo.” (STJ, AGRESP 946499, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 05/11/2007, pág. 257) “Correta, então, a decisão a quo, agravada de instrumento, ao acatar a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, tendo em conta que o pedido constante nos autos abrange o que foi cobrado em período determinado, indicado pela autora, no que não há que se considerar o valor inicialmente atribuído, por estimativa.
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COMPLEMENTANDO O QUE DISSE O COLEGA, O AGRAVO RETIDO DEVE SER ADMITIDO APENAS QUANDO SE TRATAR DE INTERLOCUTÓRIA (PORTANTO, DENTRO DA MESMA AÇÃO). COMO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É UM INCIDENTE, QUE TRAMITA EM AUTOS APARTADOS, CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TODAVIA, O MIN. LUIZ FUX ENTENDE QUE A PARTE PODE OPTAR ENTRE O RETIDO E O DE INSTRUMENTO:
Tratando-se de decisão que julgou o incidente de impugnação aovalor da causa, o recurso cabível tanto pode ser o agravo retido, quanto o agravo de instrumento, uma vez que a lei processual permite a opção da parte por qualquer uma das modalidades de agravo, ressalvadas as exceções previstas na lei processual. RECURSO ESPECIAL REsp 675183 SC 2004/0121144-1 (STJ)
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A impugnação ao valor da causa é um incidente processual.
No procedimento sumário, a impugnação ao valor da causa será oferecida na audiência de conciliação ( § 4º do art. 277). Já nos demais procedimentos, a impugnação ao valor da causa se dará no prazo da resposta, que deve ser contado em quádruplo quando a impugnação for apresentada pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público (art. 188), conforme entendimento predominante.
Ao contrário das exceções - de incompetência, de impedimento e de suspeição -, a impugnação ao valor da causa não suspende o processo, mas a decisão do juiz será interlocutória, desafiando agravo (art. 522).
Caso o juiz não decida a impugnação ao valor da causa e sentencie, caberá ao Tribunal decidi-la por ocasião do julgamento da apelação, aplicando o disposto no art. 516.
fonte: CPC para concursos - editora jus podivm.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REPELE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADO NO CORPO DA CONSTESTAÇÃO. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
II - "A impugnação do valor atribuído à causa tem procedimento específico, determinado no artigo 261, do CPC, devendo ser apresentada no prazo da contestação, mas por meio de INSTRUMENTO AUTÔNOMO, NÃO podendo ser conhecida quando trazida como preliminar no próprio corpo da peça de contestação"; III - Recurso ao qual se nega seguimento ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil.
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Elpídio Donizete, respondendo a dúvida de uma estudante no facebook sobre qual recurso cabível neste caso:
"...a rigor, o incidente de impugnação ao valor da causa corre em autos
apartados (CPC, art. 261) - fato irrelevante para definir o recurso
cabível, pois decidida em autos apartados ou no bojo dos autos
principais, a decisão que resolve o incidente de impugnação ao valor da
causa é interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento.
Assim, caso o incidente tenha sido resolvido em decisão separada da
sentença, cabe à parte interpor um agravo de instrumento e uma apelação.
Ainda que as decisões tenham sido publicadas ao mesmo tempo, o que
importa é que são atos jurisdicionais distintos (uma decisão
interlocutória e uma sentença), cabendo contra cada um o recurso
próprio. Lembro apenas que os prazos são diferentes - o agravo de
instrumento deve ser interposto no prazo de 10 dias (CPC, art. 522) e a
apelação no prazo de 15 dias (CPC, art. 508).
Por outro lado, se a
impugnação foi decidida na sentença, o recurso será de apelação (CPC,
art. 513), abrangendo as matérias incidentes e as de mérito constantes
da sentença. Tendo em vista o princípio da singularidade recursal, ainda
que a sentença resolva questões incidentes ao julgar o mérito, contra
ela é cabível apenas um único recurso, qual seja, o de apelação (não se
admite a divisão do ato judicial para efeitos de recorribilidade,
devendo-se aferir o recurso cabível ante o conteúdo mais abrangente)."
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letra a
art. 261 do CPC - O
réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de
5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se,
quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
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V-A-L-O-R - 5 letras : prazo de 5 dias para ouvir o autor
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No caso é uma decisão interlocutoria?
O recurso seria o agravo de instrumento?
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Questão desatualizada.
Art. 293 do CPC/2015: O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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NOVO CPC
art.335 - a constestação será oferecida por petição, no prazo de 15 dias.
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art.337 - o réu alegará a incorreção do valor da causa antes de discutir o mérito.
Questão sem resposta.
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Não há correspondência dessa questão no NOVO CPC!