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ID
645076
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do dolo e da culpa, é certo que

Alternativas
Comentários
  • D) correto

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente



  • Código Penal

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • ITEM CORRETO: LETRA D a) a negligência é o comportamento doloso realizado com precipitação ou insensatez. ERRADO - O crime culposo pode ser cometido de três formas: por imprudência, neligência ou imperícia. A assertiva deu o conceito de imprudência, fazendo uma confusão com os termos. O correto seria dizer que a imprudência é o comportamento CULPOSO realizado com precipitação ou insensatez. b) o dolo eventual tem previsão legal diferente do dolo direto para fins de aplicação da pena. ERRADO - Na realidade, a previsão legal de ambos os tipos de dolo é a mesma. Veja-se o disposto no art. 18 do CP: Diz-se que o crime é doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). c) a imprudência é a modalidade da culpa em que o agente, por descuido ou desatenção, deixa de tomar o cuidado que determinada atividade exigia. ERRADO - Esse seria o conceito de negligência, a qual se verifica quando o agente é desidioso, ou seja, quando não toma a cautela devida e, por isso, acaba atingindo um resultado não querido e, como regra, não previsto (à exceção da culpa imprópria, em que há previsão). d) ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente. CORRETO - É o qu dispõe o § único do mesmo art. 18 do CP: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.  e) se o agente e o ofendido agiram com culpa, a culpa de um compensa a do outro, excluindo a conduta delituosa. ERRADO - No direito penal, não há compensação de culpas, o que pode ocorrer é a concorrência de culpas, o que não é, definitivamente, a mesma coisa. Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Já na compensação de culpas (inadmitida, como já afirmado antes), o que se indaga é se a culpa da vítima elide a culpa do réu.
  • a) Errada. O conceito seria o da imprudência, não o da negligência, retirando também a expressão comportamento doloso.
        
         Modalidades da Culpa

           a)    Imprudência: prática de um ato perigoso, sem tomar as cautelas necessárias para garantir o máximo de segurança possível. Comportamento positivo do agente: faz o que não deveria fazer.
           b)    Negligência: conduta realizada sem cuidado, por preguiça psíquica. Comportamento negativo: o agente não faz o que deveria fazer.
           c)    Imperícia: é a incapacidade técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, ofício ou profissão.

    b) Errada. Na verdade, segundo o art. 18 do CP, não há diferença na pena por ser o crime de dolo direto (quis o resultado) ou de dolo eventual (assumiu o risco de produzi-lo).

    c) Errada. O conceito trata da negligência, não da imperícia.

    d) Correta. É o que está disposto no parágrafo único do art. 18 do CP.

    e) Errada. No Direito Penal não se admite a reciprocidade de culpas, ao contrário do Direito Civil que admite.
  • Está faltando a palavra "CULPOSO", na alternativa D.
  • Hildeny Fernandes Costa .

    Não está faltanto não. A letra "D" está correta.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da excepcionalidade do crime culposo.

    Vejamos a letra D, uma leitura bem atenta.
    D) ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.

    Quando o agente não pratica a conduta dolosamente, ele somente poderá ser punido se houver previsão legal, portanto, se sua conduta não for dolosa, ele só poderá ser punido culposamente se tiver tipificação de conduta culposa.
  • Atentar para a letra E, que fala em compensação de culpas!
    No processo penal NÃO HÁ compensação de culpas! Cada um dos culpados responderá na medida da sua culpabilidade!
    ATENÇÃO: Quanto ao direito civil, há, neste caso, compensação de culpas!
    Cuidado também, no que tange à letra D, já que em regra todo e qualquer crime apenas pode ser punido quando praticado dolosamente, a não ser que a lei preveja a pena pelo cometimento culposo!
    Não confundir!

  • Pq não é a letra B? Alguém pode me ajudar? Por favor, mande inbox avisando.

     

  • Danielle,

    B) o dolo eventual tem previsão legal diferente do dolo direto para fins de aplicação da pena.

    Art. 18, I, CP - Doloso, quando o agente quis (direto) o resultado ou assumiu o risco (eventual) de produzi-lo .

    Estão no mesmo inciso = mesma previsão legal!


  • ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.


  • a alternativa D inverteu a ordem do que está descrito no paragrafo unico, art 18: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

    Bons estudos!!!
  • Não existe compensação em Direito Penal, o que pode ocorrer é a concorrência.

  • A) a negligência é o comportamento doloso realizado com precipitação ou insensatez. 

    A alternativa A está INCORRETA. De acordo com Cleber Masson, a negligência é a inação, a modalidade negativa da culpa ("in omitendo"), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    Ocorre previamente ao início da conduta. É o caso do agente que deixa a arma de fogo municiada em local acessível a menor de idade, inabilitado para manuseá-la, que dela se apodera, vindo a matar alguém. O responsável foi negligente, e depois da sua omissão e em razão dela a conduta criminosa foi praticada.
    _______________________________________________________________________________
    B) o dolo eventual tem previsão legal diferente do dolo direto para fins de aplicação da pena. 

    A alternativa B está INCORRETA. Cleber Masson ensina que o dolo eventual não tem, por si só, reprovabilidade inferior ao dolo direto. O Código Penal os colocou em idêntica posição jurídica. A pena-base será fixada levando-se em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se incluindo nesse rol a modalidade do dolo:

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    C) a imprudência é a modalidade da culpa em que o agente, por descuido ou desatenção, deixa de tomar o cuidado que determinada atividade exigia. 

    A alternativa C está INCORRETA. Segundo lição de Cleber Masson, imprudência é a forma positiva de culpa ("in agendo"), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.

    Desenvolve-se sempre de modo paralelo à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta. No caso em que o motorista dirige seu veículo automotor, enquanto ele respeitar as leis de trânsito a sua conduta é correta. A partir do momento em que passa, por exemplo, a dirigir em excesso de velocidade, surge a imprudência. E, quanto mais ele insistir e agravar essa conduta, mais duradoura e perceptível será essa modalidade de culpa.

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    E) se o agente e o ofendido agiram com culpa, a culpa de um compensa a do outro, excluindo a conduta delituosa. 

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição. 

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal:

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda de acordo com Masson, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.
    _______________________________________________________________________________
    D) ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 18, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Art. 18º CP:

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  •    Gab D

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Atenção na palavra DOLOSAMENTE  poderá ser trocada por CULPOSAMENTE para confundir a cabeça do candidato.

    ATENÇÃO, GUERREIROS !

  • Acertei e mudei de alternativa devido a pessima redação da questao. Oh banca ordinaria

  • Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.

    Impressão minha ou mudando a ordem muda também o sentido?

    Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crimei, senão quando o pratica dolosamente.

     

     

     

  •  

     Nao entendi pq a C ta errada se temos isso no CP II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A letra D na minha humilde opinião, está mal redigida. Podem me corrigir, mas a impressão ao ler é que ninguém pode responder por algo que está tipificado como crime  (?) e ai colocam as exceções. Ou seja, não vale se é crime, apenas se for exceção. Buguei.

  • REDOBRAR O CUIDADO COM BANCAS COMO ESSA!!

  • Código Penal

    Art. 18: Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Letra C está mais certa que a letra D e ponto !

  • LETRA D. SEM MAIS DELONGAS

  • Pessoal, na minha humilde opinião a redação do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal é ruim. Corrigem-me se eu estiver errado.

    Tal dispositivo legal dispõe: "Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Fazendo-se uma análise detida, depreende-se que a parte "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime" está confusa, pois, se o fato está previsto como crime, pressupõe que há um norma penal incriminadora punindo essa fato (princípio da legalidade no Direito Penal), logo, o agente terá que responder. Em outras palavras, se o fato está previsto como crime, o agente sofrerá a punição, ao contrário do que diz o texto da lei que "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime". Em suma, na minha ótica, o que há de errado é redação truncada, a qual dificulta a compreensão e o entendimento do artigo já mencionado.

    Para corrigir isso, tal artigo poderia ser redigido assim: "Se o fato não é considerado como crime, ninguém pode ser punido", ou "Ninguém pode ser punido se o fato não é considerado como crime".

    Por fim, há também um outro equívoco elaboração da redação, porque sempre na faculdade apreendemos que a regra é apresentado por primeiro e, em seguida, vem a exceção, se houver. Entretanto, o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal já começa com a exceção ("Salvo os casos expressos em lei") e, depois, vem a regra, ou seja inverte-se a ordem.

  • O art. 18 do CP traz as condutas culposa e dolosa.

    Seu parágrafo único diz:

    "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente"

    Em outras palavras:

    "Alguém que comete um crime só pode ser punido se age com dolo. Para ser punido culposamente, o caso deve ser expresso em lei".

    Ou seja, em regra, para ser punido, o agente deve querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo. Para ser punido por culpa, tal conduta deve ser prevista expressamente no tipo penal, como, por exemplo, o homicídio culposo (§ 3º, Art. 121 do CP).

  • Redação ruim! Pelo amor

  • A letra B parece conceito de negligência!

    Essa dada como correta achei bem nada a ver kkkkkk...mas pior que só fizeram uma inversão

    abraços!

  • a) ERRADO - negligência é o comportamento culposo (...) é a omissão.

    b) ERRADO - o dolo eventual e o dolo direto têm a mesma previsão legal.

    c) ERRADO - imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação (...) é a ação.

    d) Gabarito. Art. 18

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    e) ERRADO - a culpa de um não compensa a culpado outro.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

  • Art. 18 , § único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Dica: a maioria das questões têm resposta direto na lei. Estude letra de lei!