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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
IV – que pronunciar o réu;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
II - nos casos do art. 581, I , III, IV, VI, VIII e X;
Com exceção da alternativa E, todos os outros sobem nos próprios autos (art. 583 II); O que nao subir nos próprios autos subirá por instrumento!
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Complementando os colegas no estudo:
O Recurso em sentido estrito subirá como agravo nos proprios autos nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;, assim, subirá como instrumento nos demais casos( conforme comentado acima):
II -que concluir pela incompetência do juízo;
V- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII- que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
IX- que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; NOSSA RESPOSTA!
XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII- que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV- que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; ( Atenção neste caso o prazo é de 20 dias para o recurso)
XV-que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII- que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII-que decidir sobre o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI- que mantivr ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV- que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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II -que concluir pela incompetência do juízo;
V- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII- que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
IX- que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII- que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV- que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; ( Atenção neste caso o prazo é de 20 dias para o recurso)
XV-que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII- que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII-que decidir sobre o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI- que mantivr ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV- que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
vejam a semelhanca dos itens sublinhados, sao as palavras chaves do que sobe por instrumento, pelo menos da maioria dos itens, e , por exclusao o restante sobe nos proprios autos ( para mim deu certo, pois e uma forma de nao decorar tudo isso )
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a) conceder ou negar a ordem de habeas corpus.( NOS PROPRIOS AUTOS)
b) não receber a denúncia.(NOS PROPRIOS AUTOS)
c) não receber a queixa. (NOS PROPRIOS AUTOS)
d) pronunciar o réu. (NOS PROPRIOS AUTOS)
e) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ( POR INSTRUMENTO)
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O RESE subirá nos autos originais quando:
1) houver reexame necessário;
2) for o caso de decisão ou sentença que não receber a queixa ou a denúncia;
3) que julgar procedente as exceções(salvo a de suspeição);
4)que pronunciar o acusado;
5) que decretar a prescrição ou julgar extinta a punibilidade;
6) que negar ou conceder HC
7) que não prejudicar o andamento do processo
O RESE subirá em traslado (por instrumento) quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão, ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
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Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; I - que não receber a denúncia ou a queixa; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
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Só pra complementar, subir por instrumento é sinônimo de subir por traslado (que é o termo utilizado pelo parágrafo único do art. 583, CPP). Pra quem não sabe, "traslado era a cópia fiel das peças. Hoje, é através de fotocópia devidamente autenticada. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob a fé de seu grau, assumindo pessoalmente a responsabilidade criminal pela declaração." fonte: http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/DO%20RECURSO%20EM%20SENTIDO%20ESTRITO-12.pdf
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Sério mesmo que isso foi perguntado?
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Essa questão é a que chamamos de " Pote de ouro " . É aquela questão que te põe na frente de todos os candidatos.....
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Não entendi essa questão. Alguém pode me ajudar?
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Para facilitar o estudo, memorize os que sobem nos próprios autos (em número menor), o restante dos recursos subirá por instrumento.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581 (RESE), I, III, IV, VI (VETADO), VIII e X;
"I - que não receber a denúncia ou a queixa;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;"
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
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Verdade Raphael, mas o problema é acertar. Terceira vez que erro esta questão. Não dá para gravar ou entender tudo!! conteúdo demais!
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Completamente absurdo ter que decorar essas coisas
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CORRETA LETRA E
E - SUBIRÁ POR INSTRUMENTO o RESE interposto em face de decisão que indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. Art. 581, IX.
Vale salientar que, na hipótese de RESE interposto em face de decisão "que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.", o recurso SUBIRÁ NOS PRÓPRIOS AUTOS. Art. 583, II.
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Macete que criei para saber quais SOBEM nos próprios autos:
NÃO DA INTER! QUANDO PRODE JULGAR?
NÃO receber Denúncia/Queixa
DAr/Negar H.C.
INTERposto de ofício pelo juiz
QUANDO o julgamento do recurso não atrapalhar o prosseguimento do processo
PROnunciar o réu
DEcretar a prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade
JULGAR procedente as exceções, salvo a de suspeição
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Espero poder ajudar. ;-)
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (5 dias)
I - que não receber a denúncia ou a queixa; (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Não sobe por instrumento,pois se encontra no art 583 II CPP)
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)
XXII - que revogar a medida de segurança; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; (Nao cabe mais RESE mas Agravo em execução)
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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Essa Letícia, professora do QC, é a melhor da equipe. Incrível mesmo!
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Compartilhando o macete criado pelo colega Concurseiro Buro
Para saber quais SOBEM nos próprios autos:
NÃO DA INTER! QUANDO PRODE JULGAR?
NÃO receber Denúncia/Queixa
DAr/Negar H.C.
INTERposto de ofício pelo juiz
QUANDO o julgamento do recurso não atrapalhar o prosseguimento do processo
PROnunciar o réu
DEcretar a prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade
JULGAR procedente as exceções, salvo a de suspeição
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GABARITO: E
Art. 583 CPP . O RECURSO NO SENTIDO ESTRITO subirá nos próprios autos: MEU MNEMÔNICO!
QUANDO NÃO JULGAR PRO EX CONCEDER HC INTERO ?
QUANDO o recurso não prejudicar o andamento do processo;
NÃO receber denùncia ou a queixa;
JULGAR procedentes as exceções, salvo de suspeição.
PROnunciar o réu;
EXtinta a punibilidade ou decretar prescrição;
CONCEDER ou negar a ordem Habeas Corpus;
INTERpostos de Ofício.
Observação: Alternativa " E " indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ( POR INSTRUMENTO). GABARITO
O comentário do colega João Cespedes é excelente!
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Fcc = fundação copia e cola
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GABARITO: E
Art. 583 CPP . O RECURSO NO SENTIDO ESTRITO subirá nos próprios autos: MEU MNEMÔNICO!
QUANDO NÃO JULGAR PRO EX CONCEDER HC INTERO ?
QUANDO o recurso não prejudicar o andamento do processo;
NÃO receber denùncia ou a queixa;
JULGAR procedentes as exceções, salvo de suspeição.
PROnunciar o réu;
EXtinta a punibilidade ou decretar prescrição;
CONCEDER ou negar a ordem Habeas Corpus;
INTERpostos de Ofício.
Observação: Alternativa " E " indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ( POR INSTRUMENTO). GABARITO
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foda-se, errei, e nem vou tentar corrigir deppois
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Obs: Subir por instrumento significa que os autos do processo permanecerão na instância de origem, devendo a parte recorrente indicar as peças que irão acompanhar o recurso. Por sua vez, há recurso em sentido estrito que é formado nos próprios autos do processo, que são encaminhados à instância superior.
Crédito: Rogério Cury e Daniela Marinho S. Cury
Processo Penal, ed. gen. 2018
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A alternativa correta é a letra “E” ( RESE sobe por instrumento - cópia)., nas outras situações o RESE sobe ao tribunal nos próprios autos.
Art. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa; (Letra b) (Letra c)
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (letra d)
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Letra a)
Art. 583 CPP. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
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Não entendi por que a letra "a" está errada. Vocês podem me ajudar?
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questão que em tese é decoreba, mas se você souber a lógica do negócio vai perceber que, todos os 4 casos errados, o processo "não tem mais pra onde ir". Se não receber a denúncia, por exemplo, não há outro passo, logo sobe tudo pro tribunal.
O único caso que é exceção a isso é a alternativa E, pois o processo continuaria com o indeferimento da prescrição e, se o tribunal reconhecer, desce e extingue o processo.
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Isso numa prova de técnico? Tá serto...
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Pessoal, criei o seguinte mnemonico com algumas palavras chaves pra facilitar:
DEHPP (lembrem do Johnny Depp)
Denúncia
Exceção
Habeas corpus
Pronúncia
Prescrição (decisão que decreta prescrição, não que indefere).
Não é excelente, mas ajuda na maioria dos casos. Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Pessoal, criei o seguinte mnemonico com algumas palavras chaves pra facilitar:
DEHPP (lembrem do Johnny Depp)
Denúncia
Exceção
Habeas corpus
Pronúncia
Prescrição (decisão que decreta prescrição, não que indefere).
Não é excelente, mas ajuda na maioria dos casos. Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Quem errou: Eles querem que marque a exceção. Pois em regra, o RESE irá subir para o Tribunal por instrumento ou translado.
As exceções de que irão subir nos próprios autos está contida no art. 583, CPP.
Enquanto que a regra está no art. 587, CPP.
Assim ensina o Estratégia: "O RESE, em regra, subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento (mediante a remessa de cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo de primeira instância)."
Assim ensina o colaborador do qconcurso: " Obs: Subir por instrumento significa que os autos do processo permanecerão na instância de origem, devendo a parte recorrente indicar as peças que irão acompanhar o recurso. Por sua vez, há recurso em sentido estrito que é formado nos próprios autos do processo, que são encaminhados à instância superior. Crédito: Rogério Cury e Daniela Marinho S. Cury
Processo Penal, ed. gen. 2018".
Peças obrigatórias = são indispensáveis para que o Tribunal Superior possa averiguar os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como a tempestividade, o interesse, a adequação e a legitimidade.
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EXTRA:
RESUMO dos prazos no RESE =
- Prazo de interposição do RESE é de 05 dias (art. 586, caput, CPP)
- hipóteses de inclusão e exclusão o nome da lista de jurados que será o prazo de 20 dias (art. 586, § único, CPP).
- prazo para o assistente de acusação NÃO HABILITADO, interpor o RESE contra decisão que declara extinta a punibilidade, será de 15 dias, contados a partir do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso pelo MP (art. 584, §1º + art. 598, §único, CPP).