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ID
645457
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das súmulas de efeito vinculante:

I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II – desafiam reclamação em caso de descumprimento.

III – estendem o alcance subjetivo de decisão que declara a inconstitucionalidade total e absoluta de uma lei federal em ação direta de inconstitucionalidade.

IV – podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões legais.

V – exigem fundamentação específica acerca de sua aplicabilidade ou não, quando isso for suscitado nos recursos administrativos.

Quais as afirmativas corretas:

Alternativas
Comentários
  •  Na vigência da atual Constituição, o legislador ordinário introduziu a figura da inconstitucionalidade pro futuro (Lei 9.868/1999), que permite que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF tenha eficácia não-retroativa (ex nunc) ou até mesmo fixar um momento a partir do qual a declaração de invalidade da norma começará a produzir efeitos. É a eficácia diferida da declaração de inconstitucionalidade da lei.
                    Por derradeiro, a EC 45/2005, conhecida como a “Reforma do Judiciário”, ampliou o número de legitimados para a propositura da ADC,criou a chamada “súmula vinculante” do STF e passou a exigir o requisito da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas” para a admissibilidade de recurso extraordinário.
  • Eu só não entendi o porque da I estar correta, sendo que, pelo que sei, a súmula vinculante nasce de provocação daqueles legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade.
  • Flávio, 
    A Lei nº 11.417/06, que regulamenta a edição de Súmulas Vinculantes, traz o seguinte texto:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Assim, os TJs estão legitimados a propor a edição de uma Súmula Vinculante perante o STF.
    Gabarito: "D"

  • Pois bem... valeu pela ajuda!
  • I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 
    Lei 11. 417:
    Art. 3
    o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    II – desafiam reclamação em caso de descumprimento. 
    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    III – estendem o alcance subjetivo de decisão que declara a inconstitucionalidade total e absoluta de uma lei federal em ação direta de inconstitucionalidade. 
    Não há esse efeito, a súmula vinculante não possui a função de estender o alcance subjetivo de decisões que declarem a inconstitucionalidade de lei. 

    IV – podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões legais. 
    podem ser editadas pelo STJ em relação a questões que envolvam leis federais. 

    V – exigem fundamentação específica acerca de sua aplicabilidade ou não, quando isso for suscitado nos recursos administrativos
    Lei do Processo Administrativo:
    Art. 56, parágrafo terceiro: "se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso". 
  • Muita calma nessa hora Julia!! As súmulas vinculantes são de competência exclusiva do STF!! No mais, muito bom seu comentário!!!
  • Com relação ao item (I):  A respeito das súmulas de efeito vinculante: I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CORRETO.

    Na CF não há previsão de legitimidade do Tribunal estadual propor edição de súmula vinculante, dispondo que "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade"(CF, art. 103-A, par. 1º); e dentre os legitimados a propor ação direta não está incluído o Tribunal (vide art. 103, CF).

    No entanto, a Lei 11.417/2006, que disciplinou a edição das súmulas com efeito vinculante, aumentou o rol de legitimados, conforme já citado pelo colega acima, legitimando, assim (art. 3º da Lei):

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


    Destaco em azul os legitimados a propor edição de súmula vinculante mas que não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

    ATENÇÃO: Não podemos esquecer, e aqui complemento o comentário do colega, que também os Municípios tem legimidade para propor edição de súmula vinculante, na forma do arti. 3º, par. 1º, da Lei 11.417/2006: § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


  • Maria Fernanda, 

    Cuidado: os Governadores dos estados e do DF têm competência, sim, para o ajuízamento da ADI, conforme art. 103, CF:

     Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

           V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

             VI - o Procurador-Geral da República;

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 



    A restrição que lhes é imposta é no tocante a pertinência temática.

    Abs e bons estudos!
     

  • É verdade Ana Luiza,
    Obrigada pelo alerta; peço desculpas aos colegas pelo erro.
    Já arrumei meu comentário...

    Força time!
    !