Com relação ao item (I): A respeito das súmulas de efeito vinculante: I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CORRETO.
Na CF não há previsão de legitimidade do Tribunal estadual propor edição de súmula vinculante, dispondo que "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade"(CF, art. 103-A, par. 1º); e dentre os legitimados a propor ação direta não está incluído o Tribunal (vide art. 103, CF).
No entanto, a Lei 11.417/2006, que disciplinou a edição das súmulas com efeito vinculante, aumentou o rol de legitimados, conforme já citado pelo colega acima, legitimando, assim (art. 3º da Lei):
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Destaco em azul os legitimados a propor edição de súmula vinculante mas que não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
ATENÇÃO: Não podemos esquecer, e aqui complemento o comentário do colega, que também os Municípios tem legimidade para propor edição de súmula vinculante, na forma do arti. 3º, par. 1º, da Lei 11.417/2006: § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Maria Fernanda,
Cuidado: os Governadores dos estados e do DF têm competência, sim, para o ajuízamento da ADI, conforme art. 103, CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A restrição que lhes é imposta é no tocante a pertinência temática.
Abs e bons estudos!