SóProvas


ID
645466
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em algumas hipóteses, a intervenção apresenta um aspecto judicial. Quais das situações abaixo correspondem a tal descrição: .

I – quando o chefe do Ministério Público estadual propõe ação direta de inconstitucionalidade interventiva por violação de princípio sensível da Constituição estadual.

II – quando o Procurador-Geral de Justiça oferece representação interventiva pela falta de pagamento da dívida fundada.

III – quando o Superior Tribunal de Justiça dá provimento à representação do Procurador-Geral da República por inexecução de lei federal.

IV – quando o Procurador-Geral da República oferece representação interventiva por violação de princípio sensível da Constituição Federal.

V – quando não forem prestadas as contas devidas perante o Tribunal de Contas.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente, não entendi NADA dessa questão. E a maior dúvida que tenho é: por que a assertiva III tá errada, uma vez que tá escrito no inciso III do Art. 36 da CF: "de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal"? Não seria a MESMA coisa?
    Questão passível de anulação essa.
  • Flávio,
    Da primeira vez que li a questão também fiquei confuso... Não achei resposta.
    Então eu reli com cuidado e vi o erro da alternativa III:
    III – quando o Superior Tribunal de Justiça dá provimento à representação do Procurador-Geral da República por inexecução de lei federal. 
    Não é o STJ que pode dar provimento a uma representação interventiva. Apenas o STF pode.
    Gabarito: "C"
  • As hipóteses de intervenção que possuem aspecto judicial são:
    CF, ART. 34, VI - início: "A UNIÃO não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observãcina dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime demorcrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública , direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências , na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    CF,ART. 36, III - A decretação da intervenção dependerá:
    III- de provimento, pelo STF, de representação do Procurador- Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    "A inciativa do Procurador- Geral da República nada mais é do que a legitimação para propositura de Ação de executoriedade de lei federal e Ação de Inconstitucionalidade interventiva.
    Em ambos os caso o STF , para o prosseguimento da medida de exceção, deverá julgar procedentes as ações propostas, encaminhando-se ao Presidente da República, para os fins de decreto interventivo. Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização de uma decisão tomada por órgão judiciário. "


    Moraes, Alexandre de
    Direito constitucional/26.ed. - São Paulo: atlas, 2010. 
  • Essa questão me enganou direitinho...
    Fica a observação que nos casos de desobediência de ordem ou decisão judicial, a intervenção federal no Estado-membro ou no Distrito Federal dependerá de requisição (não se trata de simples solicitação e, por isso, o Presidente da República estará vinculado à determinação) do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, inc. II, da CF).
  • Alguém poderia, por favor, me explicar onde está o erro do item II ???

    O PGJ (Chefe do MP Estadual, como no item I) não pode entrar com a representação interventiva perante o TJ estadual  no caso do Município não estar pagando a dívida fundada?

  • Colega Juliana, o erro da asssertiva II é muito sutil, porém substancial. Como sabemos, existem dois tipos de intervenção: ESPONTÂNEA e a PROVOCADA.



    No item II, na hipótese de o Município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos a dívida fundada (art. 35 I da CF) a INTERVENÇÃO, NESSE CASO É ESPONTÂNEA, OU SEJA, esta PODE e DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO CHEFE DO EXECUTIVO (no âmbito estadual Governador do Estado) sem interferência de outros poderes ou de outras pessoas no tocante a deflagração desse ato. Desta forma, não cabe ao Procurador Geral de Justiça oferecer representação interventiva!



    Só pra complementar, do mesmo modo ocorre no âmbito federal art. 34, V, alínea "a'' da CF, só que nesse caso o Presidente da República (Princ. da Simetria) é quem deve decretar a intervenção.



    Espero ter ajudado! :)
  • Alguém sabe qual o erro do item V? (V – quando não forem prestadas as contas devidas perante o Tribunal de Contas. )
    Prestação de contas não é um princípio sensível, não tem que ter intervenção judicial?
  • ejdn1, a prestação de contas referida dentro dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) não a do Tribunal de Contas, aí está o pega da questão, mas sim da administração pública.

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    (...)
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • O STJ pode sim decretar intervenção, no entanto fica restrita ao caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária e não por inexecução de lei federal

    Art. 36, II da CF
  • (Existe e Apresenta aspecto judicial) - CORRETA - I – quando o chefe do Ministério Público estadual propõe ação direta de inconstitucionalidade interventiva por violação de princípio sensível da Constituição estadual. CF/88, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Aqui existe o aspecto judicial, em razão de julgamento por órgão jurisdicional (TJ).
    (Não existe) - ERRADA - II – quando o Procurador-Geral de Justiça oferece representação interventiva pela falta de pagamento da dívida fundada. Caso de Intervenção espontânea do Chefe do Executivo Federal ou Estadual.
    (Não Existe) - ERRADA - III – quando o Superior Tribunal de Justiça dá provimento à representação do Procurador-Geral da República por inexecução de lei federal. O STJ não julga representação do PGR por inexecução de lei federal, o órgão jurisdicional competente é o STF - CF/88, art. 34, VI c.c. art. 36, III, 2ª parte.
    (Existe e Apresenta aspecto judicial) - CORRETA - IV – quando o Procurador-Geral da República oferece representação interventiva por violação de princípio sensível da Constituição Federal. CF/88, art. 34, VII c.c. 36, III, 1ª parte. Aqui existe o aspecto judicial, em razão de julgamento por órgão jurisdicional (STF).
    (Existe, mas não apresenta aspecto judicial) - ERRADA - V – quando não forem prestadas as contas devidas perante o Tribunal de Contas. Caso de Intervenção espontânea do Chefe do Executivo Estadual. Todavia a questão é passível de anulação ou reforma de gabarito para letra "D", tendo em vista que a não prestação de contas é princípio constitucional sensível da CF/88 e, por isso, de acordo com o art. 34, VII, 'd' c.c. 36, III, 1ª parte, cabe ADI interventiva pelo PGR perante o STF, o que caracterizaria o aspecto judicial da intervenção.
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA d), NÃO HÁ COMO EXCLUIR O ITEM "V", está absolutamente correto ! 
  • Renato Bé,

    eu tenho a impressão de que o artigo 36, II da CR em nenhum momento abre a possibilidade do STJ decretar a intervenção da União. Isso afrontaria o pacto federativo;

    Trata-se de REQUISIÇÃO DO STJ no caso de Decreto da intervenção, nos casos de desobediência a ordem ou decisão judiciária. Ou o artigo deveria falar requisição AO stj...

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


    Entretanto o STJ já concedeu intervenção federal, me lembro de ter visto isso alguma vez aqui no PR
  • Leitura recomendada: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/intervencao-federal-apostila.html

  • Respeitando os nobres comentários de nossos colegas de luta, vou tecer alguns comentários sobre os equívocos que foram cometidos neles.


    Nota-se que a questão contemplou a alternativa "c" como sendo a correta. Essa alternativa só considerou como corretos os itens I e IV porque, coincidentemente, se reportam a casos de intervenção por violação aos Princípios Sensíveis (Art. 34, VI da CRFB). E isso não ocorreu por acaso: TODAS as modalidades de intervenção, tanto federais quanto estaduais, tanto solicitadas quanto provocadas, TÊM NATUREZA POLÍTICA.


    Ocorre que alguns tipos interventivos têm uma finalidade mais ampla: além da natureza POLÍTICA da intervenção, ainda possuem natureza JURÍDICA (ou judicial).


    Isso mesmo: Estas últimas são as famosas "ADI's Interventivas", que possuem as seguintes características:

       a) Legitimidade exclusiva do PGR (ou PGJ's): é a reminiscência do sistema constitucional anterior que dava ao Procurador-Geral da República a legitimidade ativa exclusiva para a propositura de ADI’s.

       b) Hipótese de cabimento única: só cabe em caso de lesão ou ameaça de lesão a princípio constitucional sensível, e;

       c) Finalidade dúplice: Jurídica e Política. Via de regra, as ações objetivas de controle (ADI's comuns, p. ex.) buscam invalidar um ato jurídico como uma norma ou uma Lei, ou seja, há um fim jurídico buscado. Já no caso da ADI Interv., inclui-se a finalidade da anterior, incluindo a impugnação a um ato ou fato qualquer, independente se esse fato é ou não um fato jurídico.

       Logo, ao contrário do que afirmaram alguns de nossos colegas de batalha, o item II está incorreto, porque é uma hipótese exclusivamente POLÍTICA (art. 34, V, "a" da CRFB).

       O item III está incorreto porque também é uma hipótese exclusivamente POLÍTICA. O STJ PODE SIM REQUISITAR DECRETO INTERVENTIVO (vide art. 36, II da CRFB!) - o Tribunal requisitante será aquele competente em razão da ordem judiciária descumprida: STF para matéria constitucional, TSE para matérias legais eleitorais e STJ para matéria legal federal não eleitoral (hipótese residual).

       Por final, o item V está incorreto porque também é caso de natureza exclusivamente política (não há uma questão judicial prévia em apreço).

    E vamos em frente...

  • Com a devida vênia, Antônio Pedroso, discordo do gabarito quanto à situação V, tendo em vista que, s.m.j., a prestação de contas é princípio constitucional sensível, cuja violação enseja ADI interventiva de iniciativa do PGR ao STF, que julgado procedente, requisitará ao Presidente da República a intervenção federal.

    Talvez o erro que a banca achou nesta afirmativa seja que ela não especifica se a intervenção é estadual ou federal, portanto, a depender de seus atores, poderá ou não ter aspecto judicial.

  • Um termômetro que evidencia uma questão controversa: elevado índice de erros. No momento, 58 %.