Respeitando os nobres comentários de nossos colegas de luta, vou
tecer alguns comentários sobre os equívocos que foram cometidos neles.
Nota-se
que a questão contemplou a alternativa "c" como sendo a correta. Essa
alternativa só considerou como corretos os itens I e IV porque,
coincidentemente, se reportam a casos de intervenção por violação aos Princípios Sensíveis (Art. 34, VI da CRFB). E
isso não ocorreu por acaso: TODAS as modalidades de
intervenção, tanto federais quanto estaduais, tanto solicitadas quanto
provocadas, TÊM NATUREZA POLÍTICA.
Ocorre que
alguns tipos interventivos têm uma finalidade mais ampla: além da
natureza POLÍTICA da intervenção, ainda possuem natureza JURÍDICA (ou
judicial).
Isso mesmo: Estas últimas são as famosas "ADI's Interventivas", que possuem as seguintes características:
a) Legitimidade exclusiva do PGR (ou PGJ's): é a reminiscência
do sistema constitucional anterior que dava ao Procurador-Geral da República a
legitimidade ativa exclusiva para a propositura de ADI’s.
b) Hipótese de cabimento única: só cabe em caso
de lesão ou ameaça de lesão a princípio constitucional sensível, e;
c)
Finalidade dúplice: Jurídica e Política. Via de regra, as ações objetivas de
controle (ADI's comuns, p. ex.) buscam invalidar um ato jurídico como uma norma ou uma Lei, ou seja,
há um fim jurídico buscado. Já no caso da ADI Interv., inclui-se a finalidade da
anterior, incluindo a impugnação a um ato ou fato qualquer, independente se
esse fato é ou não um fato jurídico.
Logo,
ao contrário do que afirmaram alguns de nossos colegas de batalha, o
item II está incorreto, porque é uma hipótese exclusivamente POLÍTICA
(art. 34, V, "a" da CRFB).
O item III está incorreto porque também é uma hipótese exclusivamente POLÍTICA. O STJ PODE SIM REQUISITAR DECRETO INTERVENTIVO (vide art. 36, II da CRFB!) - o Tribunal requisitante será aquele competente
em razão da ordem judiciária descumprida: STF para matéria constitucional, TSE
para matérias legais eleitorais e STJ para matéria legal federal não eleitoral
(hipótese residual).
Por final, o item V está incorreto porque
também é caso de natureza exclusivamente política (não há uma questão
judicial prévia em apreço).
E vamos em frente...
Com a devida vênia, Antônio Pedroso, discordo do gabarito quanto à situação V, tendo em vista que, s.m.j., a prestação de contas é princípio constitucional sensível, cuja violação enseja ADI interventiva de iniciativa do PGR ao STF, que julgado procedente, requisitará ao Presidente da República a intervenção federal.
Talvez o erro que a banca achou nesta afirmativa seja que ela não especifica se a intervenção é estadual ou federal, portanto, a depender de seus atores, poderá ou não ter aspecto judicial.