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ID
645478
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quais dentre os seguintes são requisitos para a reconfiguração (incorporação, subdivisão etc.) de Estados:

I – consulta à população do território que pretende autonomizar-se como novo Estado.

II – consulta à população do território que restar do Estado originário.

III – aprovação de lei complementar federal.

IV – aprovação de lei complementar estadual.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • A resposta para esta questão está no § 3º do art. 18 da CF, que diz: "os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".
  • Criação dos Estados-Membros:
    Dois requisitos são necessários à criação dos estados-membros: lei complementar do Congresso Nacional e consulta, via plebiscito, à população diretamente interessada, que é considerada aquela onde se localiza a área do novo estado a ser criado. Do qual participa apenas a população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a audiência da Assembléia Legislativa do Estado afetado pela sua criação.
    Art. 18 - ..............................................................
    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • Errei a questão.
    E errei pq acho que a assertiva II foi mal formulada.
    A CF/88 estabelece no art. 18,§ 3º: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
    Assim 
    Tendo-se em vista que o plebiscito é consulta prévia à população sobre a decisão política que se quer tomar, entendo que a população que "restar" do Estado originário já teria se manifestado. Isto é, acho que a própria literalidade da CF/88, quando diz população diretamente interessada foi mais feliz do que o examinador que pretendeu brincar de separar as duas populações: a do Estado que irá surgir e a do Estado que irá restar...
  • Caro Rafael,
    Agradeço o comentário.
    Colaborou sim.
    Mas insisto no meu ponto de vista, ainda mais pela seguinte razão:
    Creio que o art. 18, parágrafo terceiro permite a divisão de um Estado originário em dois Estados novos.
    Assim, imagine que o Pará fosse, simplesmente, dividido em Tapajós e Carajás, de modo que o Estado do Pará deixasse de existir. Nesse caso, teríamos a formação de dois Estados novos Tapajós e Carajás. Assim, pergunto, qual seria a parcela entendida como o Estado que "restar" ?
    Agradeço qualquer comentário que possa ser elucidativo.
    Abraço
  • Art. 18. A organização político - administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    Paragrafo 3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • Pessoa mais na lei vem falando só de Lei complementar.


    Lei complementar Federal são pros municípios.
  • Caros Guilherme e Rafael, 
    o seguinte julgado do STF ajuda a entender a questão:

    “A expressão ‘população diretamente interessada’ constante do § 3º do art. 18 da CF (...)  deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado -membro como a da área remanescente. Essa a conclusão do Plenário ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Mesa da Assembleia Legislativa do  Estado de Goiás, contra a primeira parte do art. 7º da Lei 9.709/1998".  (ADI 2.650, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2011, Plenário)

    Para maiores informações, consultar Informativo 637 - STF. 

    Grande abraço!
  • Entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá
    desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que ser quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo ( Lei n. 9.709/1998, ART 7.0 )
  • § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Se a lei complementar é por parte do congresso nacional, acho que subentende-se que é LC Federal, não é??

  • Também errei a questão e assim como o Gulherme acredito que o examinador se equivocou ao elaborar o item II. Não podemos falar de consulta à população do Estado que "restar" se o plebiscito ocorre antes da divisão. Questão mal formulada e no meu entendimento deva ter sido anualada.
  • Questão mal formulada.


  • Questão muito bem formulada!

  • Bem formulada a questão, errei por insegurança mesmo.