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ID
645481
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II – pode ser proposta por Governador de Estado.

III – permite o controle objetivo de lei municipal.

IV – demanda a suspensão da execução do ato pelo Senado.

V – possibilita que se fixem as condições de aplicação do preceito fundamental.

Quais afirmativas são corretas:

Alternativas
Comentários
  • Regulamentando o § 1.º do art. 102 da CF, a Lei n. 9.882/99 estabelece que a argüição de descumprimento de preceito fundamental é proposta perante o STF (controle concentrado) e tem por objeto evitar (arguição de descumprimento de preceito fundamental preventiva) ou reparar (arguição de descumprimento de preceito fundamental repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato (comissivo ou omissivo) do Poder Público. Não há exigência de que seja ato normativo.
    Por preceito fundamental devem ser entendidos os princípios constitucionais (inclusive os princípios constitucionais sensíveis arrolados no inc. VII do art. 34 da CF), os objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos arts. 1.º a 5.º da CF, as cláusulas pétreas e outras disposições constitucionais que se mostrem fundamentais para a preservação dos valores mais relevantes protegidos pela CF.
    Nesse aspecto, portanto, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é mais restrito que aquele especificado na ação de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, nas quais podem ser discutidos preceitos constitucionais que não se classificam entre os fundamentais.
    Pelo inc. I do par. ún. do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, a argüição também pode ter por objeto relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição vigente à época de sua propositura.
  • A primeira está errada ao afirmar que a ADPF permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos o porquê.

    Segundo o ilustre doutrinador Pedro Lenza "Lei ou ato normativo estadual/municipal que contrariar a Constituição Estadual - será competente TJ local.

    Assim, se a questão diz que o questionamento foi de ato municipal, perante TJ, é porque ofendeu CE, portanto, se a ofensa foi de CE, será proposta ADI e não ADPF.

    Espero ter ajudado.



     

  • Os arts. dos comentários foram retirados da lei 9882, lei da ADPF.

    I – permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. FALSO

    A ADPF é um instrumento de controle concentrado, isto é, só o órgão de cúpula , o STF, tem competência para julgar.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
      
     II – pode ser proposta por Governador de Estado. VERDADE IRO 

    Os legitimados para a proposição da ADPF são os mesmos da ADIN

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    III – permite o controle objetivo de lei municipal.  VERDADEIRO
    A ADPF  se presta a um controle subsidiário, isto é, quando não couber ADIN ou ADC, caberá ADPF. Em suma, cabe ADPF, em controle abstrato de lei municipal e contra normas pré constitucionais.

    Art. 4º
    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    IV – demanda a suspensão da execução do ato pelo Senado. FALSO

    Essa assertiva encontra-se vaga, dando ensejo à especulação sobre o caráter do ato e em que âmbito. Por exemplo, caberia ADPF concreta  se houvesse violação à preceito fundamental no âmbito da atividade administrativa do Senado. Já no caso de lei ou ato normativo geral e abstrato, o instrumento apropriado seria ADIN. Portanto, é falsa.

    V – possibilita que se fixem as condições de aplicação do preceito fundamental. VERDADEIRA

    É para isso que se presta a ADPF, em sua essência.
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Abraço a todos e bons estudos!





     

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005 [2].

  • Apenas para acrescentar os ótimos comentários abaixo, seguem algumas observações que merecem ser mencionadas.
    Regulamentação da ADPF está no art. 102, § 1º da CR e na Lei 9.869/99
    De acordo com o art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei e não pelo Tribunal de Justiça. Segundo José Afonso da Silva nesse artigo deparamos com uma norma de eficácia limitada e segundo Maria Helena Diniz é uma norma de eficácia relativa complementável.
    Parâmetro para ADI e ADC é toda a Constituição, na parte permanente e transitória, normas derivadas e originadas, incluídas aquelas introduzidas por força da previsão do art. 5º, § 3º da CR. 
    Já o Parâmetro da ADPF: é mais restrito, pois não engloba toda a CR, mas somente os preceitos fundamentais.
    OBJETOS POLÊMICOS DE ADPF. Súmula pode ser objeto de ADPF? O STF já decidiu que não, porque não é ato do poder público, mais uma consolidação de decisões reiteradas do tribunal. PROPOSTA DE EMENDA pode ser objeto de ADPF? O STF já decidiu que não, porque ainda não é ato acabado, mas em formação. Veto pode ser objeto de ADPF? Inicialmente, STF decidiu que não caberia ADPF de veto pendente de deliberação do Congresso Nacional; no entanto, na ADPF n. 45, o STF admitiu veto como objeto da ADPF, não chegando a ser julgada no mérito por perda de objeto.
    Bons estudos
  • Embora saiba das características da ADPF e, por consequência, dos erros inseridos pela Banca na questão, achei capcioso a expressão objetivo do enunciado III (permite o controle objetivo de lei municipal).
  • Thiago,

    acredito que o "controle objetivo" exposto na questão está correto, eis que elencado em sentido contrário a "controle subjetivo". Explico: a ADI e ADPF não possuem, tecnicamente, "partes", logo é um controle objetivo (só sobre a matéria e não sobre eventual direito subjetivo).

    abraços e bons estudos.
  • Quanto ao item I. Ele é errado em razão do princípio da subsidiariedade da ADPF - ela só é cabível quando não for nenhum outro instrumento processual. No caso, cabe ADI no TJ, e por isso não cabe ADPF.

  • ADPF MC 100.

    Cabe ADPF no TJ tendo como parâmetro na CE, mas não nesse caso, pois pela subsidiariedade, deveria ter sido ajuizada ADI.

  • Essa do senado me deixou na dúvida, pois o 52 X da CF diz que o STF deve encaminhar o julgamento da ADI para que suspenda a execução do ato (efeitos erga omnes)

     ADPF tem procedimento semelhante da ADI, nesse caso caberia ao STF suspender a execução do ato em efeitos erga omnes