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ID
645484
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pode-se afirmar, sobre as cláusulas pétreas, que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E
    -As Cláusulas Pétreas elencadas no §4º da CF/88 são expressas, ou seja, limitação material expressa da REFORMA CONSTITUCIONAL.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Destaque-se, ainda, que a federação brasileira é indissolúvel e que tal disposição, prevista já no art. 1.º da Carta Magna, foi inserida entre as clausulas pétreas da CF (art. 60, § 4º, inc. I); portanto, sequer por emenda constitucional admite-se a secessão (separação de um dos entes da federação para a formação de um novo Estado soberano). 
    Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa dos Estados; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
    Conforme vimos no comentário acima, essas são cláusulas pétreas explícitas e impõem uma limitação expressa material ao Poder de Emenda.
    Há, também, cláusulas pétreas implícitas, que definem a limitação implícita material ao Poder de Emenda. É defeso a proposta de Emenda Constitucional que pretenda modificar o titular do Poder Constituinte (que é o povo– art. 1.º, par. ún., CFl), que queira alterar a rigidez do procedimento de Emenda Constitucional, que objetive mudar o exercente do Poder Reformador ou que intente suprimir as cláusulas pétreas.
  • Segue interessante julgado sobre o tema. Vale a pena ler na íntegra.

    ADI 815 / DF - DISTRITO FEDERAL 
     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento:  28/03/1996           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 10-05-1996 PP-15131  EMENT  VOL-01827-02 PP-00312

    Parte(s)

    REQTE.      : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVS.       : GABRIEL PAULI FADEL E OUTROREQDO.      : CONGRESSO NACIONAL

    Ementa

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido

  • De acordo com Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2011), o poder constituinte derivador reformador é aquele que possu o poder de modificar a Constituições Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder cocntituinte originário. E as cláusulas pétreas são exemplos dessas limtações.
    Os autores mencionam que esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na ideia de que o povo tem sempre o direito de rever e reformar a Constituição.

  • Alternativa E.

    SEMPRE que for feita referência a limites do poder constituinte, ela o será ao poder constituinte derivado. O originário é um poder absoluto, de fato, que não encontra qualquer limitação de ordem jurídica, inclusive em relação às cláusula pétreas.

    Determinadas matérias não podem ser objeto de modificação. São as denominadas cláusulas pétreas, o cerne fixo da CF, a parte imutável do texto constitucional. Essas limitações materiais estão previstas no art. 60, § 4º da CF:
    Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.


    Vejamos que o art. 60 se refere a "proposta de emenda". Assim, é certo dizer que são limitações impostas ao poder constituinte derivado reformador, uma vez que este é poder de alteração das normas constitucionais, que pode ser expresso de duas formas: emendas à Constituição ou revisão constitucional.
  • Para nível de conhecimento:
    Caracteristicas do Poder Constituinte Originário: O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
    a) Inicial -  pois sua obra, a Constituição, é a base da ordem jurídica;
    b) Ilimitado e autônomo - pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor;
    c) incondicionado - pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

    fUi... fé em Deus!
  • Complementando o comentário do colega Diego.

    São características do PCO:

    Inicial - Dá início a um novo ordenamento jurídico
    Ilimitado / Irrestrito / Soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício
    Autônomo - Não se submete a nenhum outro poder
    Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal
    Permanente - Não se esgota no momento de seu exercício

    Mneumônico para se lembrar das cláusulas pétras:
    FoDiVoSe

    Forma federativa do Estado

    Direitos e garantias individuais

    Voto direto, secreto, individual e periódico

    Separação dos poderes

    ;)
  • O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
    O Poder Constituinte Derivado é subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade.
  • Apenas complementando:


    Poder constituinte originário: é aquele que cria a constituição a partir da vontade popular, e como ele a cria do zero, a doutrina majoritária entende-o como ilimitado.

    Poder constituinte reformador: é o poder de reformar a constituição, atualmente é do congresso nacional, através dos procedimentos para emendar a constituição (limitação formal); e não pode contrariar as cláusulas pétreas (limitação material).

    Poder constituinte decorrente: é o poder constituinte que decorre da constituição, a CF88 dá poderes para que os estados-membros criem suas próprias constituições, que também tem artigos de repetição obrigatória e não podem contrariar a Constituição Federal (limitação material)