SóProvas


ID
645490
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação paranaense, o convênio constitui uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos seguintes traços característicos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O contrato e o convênio (1) têm pontos em comum, mas também divergentes entre si. Convênio e contrato são acordos, mas aquele não é contrato, ...

    No contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos, inicialmente, enquanto que, nos convênios, os interesses são comuns e coincidentes, entre os partícipes. Nestes, os signatários do documento, denominados partícipes, associam-se, para a execução de um objeto.

    O contrato distingue-se pela presença de duas ou mais partes, pretendendo uma delas o objeto e a outra a remuneração ou outra vantagem. Já no convênio entre partícipes, as pretensões são sempre as mesmas, variando apenas a cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um objetivo comum, com a característica de associação cooperativa. 

    Os convênios não são dotados de personalidade jurídica, porque dependentes da vontade de cada um, tendo em vista a execução de objetivos comuns. É uma cooperação associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da Administração ou entre estes e o particular.

    O convênio obedece às mesmas formalidades e requisitos, que a lei impõe aos contratos, destacando-se as cláusulas essenciais, o termo escrito, respeitadas as peculiaridades próprias.

    Os convênios devem prever o prazo de duração, contudo podem ser denunciados a qualquer momento. Em caso de conclusão, extinção, denúncia ou rescisão, os saldos remanescentes, não só dos convênios, como também de quaisquer ajustes ou acordos, deverão ser devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recurso, no prazo de trinta dias do fato, sob pena de instauração imediata de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente do órgão ou da entidade que repassou os recursos. O prazo é fatal, improrrogável.

    Interessante questão se reporta à necessidade ou não de licitação, para a realização de convênios. Esta poderá ser dispensada ou declarada inexigível, nas mesmas hipóteses previstas para os contratos ou outros ajustes. A licitação poderá ser dispensada ou declarada inexigível, com fundamento nos artigos 24 ou 25. Não obstante, se várias forem as entidades particulares, que se prestem para a consecução dessas atividades, inquestionavelmente, deverá realizar-se a licitação. Esta é também a opinião de Odete Medauar (13). Marcos Juruena Villela Souto, porém, ensina que, por ser uma cooperação de esforços de livre adesão, a licitação não se faz necessária. (14)


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/456/convenios-consorcios-administrativos-ajustes-e-outros-instrumentos-congeneres
  • Questão Certa: Letra A

    CF  - Art 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos

    Pode haver igualdade Jurídica dos partícipes
  • Dica entre Convênios e Consórcios Administrativos
    Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
    Consórcios Administrativos: são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
  • Por que a resposta correta não é a alternativa "B", uma vez que ambos os institutos devem perseguir o interesse público?
  • Já tirei a dúvida. Não atentei para o fato de que nos contratos o particular persegue o lucro.

  • Sinceramente, mesmo com todos os apontamentos dos colegas, não entendi a resposta dessa questão.

    O comando dela fala que há características que diferem nos convênios e contratos, exceto.... Ou seja, ela, ao meu ver, pede características que não diferem entre os institutos, que são comuns... E vem listando uma série de características.

    Eu marquei a letra "C", que aponta que podem ser denunciados unilateralmente, na forma prevista no ajuste, tanto o contrato como o convênio.

    Não entendi o porquê da letra A ser a verdadeira. 

    Se alguém puder me dar uma luz eu agradeço, fico angustiado quando fico com dúvida. rs Essa vida nossa não é fácil...

    Obrigado desde já, se puder pode mandar por recado.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • A desigualdade jurídica pode ser encontrada tanto em um quanto em outro, isso porque ambos podem se dar entre pessoas jurídicas de direito público e privado, a própria questão aponta essa peculiaridade no enunciado. Agora, isso não retira a possibilidade, ao meu ver, de também em ambos um dos partícipes denunciar unilateralmente sua participação no ajuste na forma avençada. 
  • No contrato administrativo apenas a Administração pública pode denunciá-lo unilateralmente. Como não é traço comum, torna a C incorreta.

  • "...distinguindo-se dos contratos pelos seguintes traços característicos, exceto:..."

     

    Eu errei. mas só depois consegui ver, se é que entendi bem, que querem CARACTERÍSTICAS IGUAIS entres os institutos.

     

    Mas se for assim, parece que a questão está errada. Dveria ser anulada.

     

      

  • José dos Santos Carvalho Filho preleciona que: "Outro aspecto distintivo reside nos polos da relação jurídica. Nos contratos, são apenas dois os polos, ainda que num destes haja mais de um pactuante. Nos convênios, ao revés, podem ser vários os polos, havendo um inter-relacionamento múltiplo, de modo que cada participante tem, na verdade, relação jurídica com cada um dos integrantes dos demais polos. Os convênios não se formam com personalidade jurídica autônoma e representam, na verdade, o vínculo que aproxima várias entidades com personalidade própria. O vínculo jurídico nessa modalidade de ajuste não tem a rigidez própria das relações contratuais. Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se só há dois partícipes, extingue-se o ajuste. Se vários são os partícipes, todos podem decidir-se, também livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolve abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes" (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 25ª Edição, p. 222). (Grifou-se). 

  • A resposta está na Lei Estadual 15.608/2007  

    Art. 133. Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

    I - igualdade jurídica dos partícipes;

    II - não persecução da lucratividade;

    III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

    IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

    V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.


  • Questão feita pra confundir mesmo, acaba ficando mal elaborada! Mas é como o Alan Paz escreveu:

    A resposta está na Lei Estadual 15.608/2007  

     

    Art. 133. Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

    I - igualdade jurídica dos partícipes;

    II - não persecução da lucratividade;

    III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

    IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

    V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.