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ID
645493
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas:

I – de acordo com entendimento do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento de ação por servidor público que suporte prejuízos sucessivos decorrentes de um ato administrativo que ilegalmente indeferiu seu pedido de reenquadramento funcional em classe superior àquela estabelecida pela Administração Pública, reinicia a partir de cada parcela remuneratória recebida a menor.

II – a sentença que concede a ordem em mandado de segurança pode determinar a recomposição de perdas patrimoniais do impetrante decorrentes do ato coator, até o limite de cinco anos antes à data da impetração.

III – uma autarquia federal lesada em seu direito líquido e certo por ato ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Saúde possui legitimidade para impetrar mandado de segurança, que será julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo ente federativo, já que a autoridade coatora possui foro privilegiado.

São verdadeiras:

Alternativas
Comentários
  • I -
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.1. Cuida-se de ação em que os recorrentes buscam o reconhecimento deum reenquadramento no cargo de Oficial de Justiça com a consequenteincorporação em seus vencimentos de diferenças remuneratórias. Acorte de origem, contudo, reconheceu a prescrição dessa pretensãocom base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e extinguiu o processo comresolução do mérito com base no art. 269, IV, do CPC.2. Sem razão o recorrente.3. A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito.Nesse sentido, o termo inicial da prescrição, sobretudo se não hácausa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, sópode correr da data da publicação do ato que enquadrou os agentes emcargos distintos daqueles para os quais foram aprovados em concursopúblico, porque este foi justamente o momento em que seestabeleceram as relações jurídicas que se pretende anular.4. Aliás, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de queprescreve em cinco anos a ação proposta por servidor públicoobjetivando eventual reenquadramento na carreira, contados do atoque deu causa à ação, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Precedentes.5. Recurso especial não provido.II - A sentença em mandado de segurança não pode determinar a recomposição dos prejuízos sofridos pelo impetrante. Ela (a sentença) é resrita a concessão da ordem, ou seja, a dizer a respeito se o impetrante possui ou não o direito líquido e certo. III - O mandado de segurança impetrado por uma autarquia federal deve ser julgado pela Justiça Federal.
  • I – de acordo com entendimento do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento de ação por servidor público que suporte prejuízos sucessivos decorrentes de um ato administrativo que ilegalmente indeferiu seu pedido de reenquadramento funcional em classe superior àquela estabelecida pela Administração Pública, reinicia a partir de cada parcela remuneratória recebida a menor. 
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1. A decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que prescreve em cinco anos a ação proposta por servidor público objetivando eventual reenquadramento na carreira, contados do ato que deu causa à ação, no caso, a Lei Estadual n. 6.762/75, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito reclamado, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Agravo regimental não provido.
    Art. 1º do Decreto n. 20.910/32; "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 
    Vale lembrar que o MS pode ser impetrado em 120 dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 LMS).


    II – a sentença que concede a ordem em mandado de segurança pode determinar a recomposição de perdas patrimoniais do impetrante decorrentes do ato coator, até o limite de cinco anos antes à data da impetração. 
    Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • III – uma autarquia federal lesada em seu direito líquido e certo por ato ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Saúde possui legitimidade para impetrar mandado de segurança, que será julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo ente federativo, já que a autoridade coatora possui foro privilegiado. 
    CC 68584 SP 2006/0184183-0
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR AUTORIDADE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF). (...)
    Súmula 511 do STF: "compete a justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CRFB de 1967, art. 119, parágrafo 3". 
  • Somente tenho a agradecer aos excelentes comentários dos colegas...ótima questão
  • O ítem I encontra-se errado quando afirma a ocorrência de indeferimento administrativo do reenquadramento, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para impugnação judicial. Ausente o indeferimento administrativo, seriam atingidas pela prescrição quinquenal apenas as parcelas remuneratórias eventualmente vencidas, mas não o direito de fundo consistente no reenquadramento em si. Aplicação da Súmula 85/STJ.

    Nesse sentido, recente julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. DIFERENÇAS DECORRENTES DEREENQUADRAMENTO JÁ RECONHECIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PLANODE CARGOS E SALÁRIOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DEDIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARTS. 189 E 193 DO CC E 21 DALC 101/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a FazendaPública figure como devedora, quando não tiver sido negado o própriodireito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidasantes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes daSúmula 85/STJ.2.   A questão referente aos arts. 189 e 193 do CC e 21 da LC 101/00não foi debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição deEmbargos Declaratórios. Assim, não alegada violação ao art. 535 doCPC, patente a falta do necessário prequestionamento, o que atrai aincidência, na espécie, da vedação prescrita pela Súmula 211/STJ.3.   Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SANTOS desprovido.

  • O erro da assertiva III também não é o simples fato de que a prerrogativa de foro não se estende ao Processo Civil?
  • O equívoco do item I é simples: O início da contagem do prazo prescricional é a data da edição do ato administrativo desfavorável ao servidor (e não o recebimento do salário a menor).

    Eis precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O ato de enquadramento funcional consubstancia ato de efeito concreto, sendo a partir dele que deve-se começar a contar o prazo prescricional. Precedentes do STJ.

    2. O ajuizamento de ação reclamatória trabalhista interrompe o prazo prescricional em uma única vez. Eventual repropositura da demanda não tem co condão de novamente promover a interrupção do referido prazo extintivo.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 38.737/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012).


  • O erro da III é que a presença de uma autarquia federal desloca a competência para a JF, conforme art. 109, CRFB.

  • No item II é competência da JF por ser autarquia federal.


    Dúvida:

    O secretário de estado tem possui foro privilegiado?


    Pra mim seriam esses dois erros.