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ID
645496
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 30 de novembro de 2006, foi publicado decreto estadual de desapropriação por utilidade pública, de bem público de uso especial do Município Y, localizado em seu território, com a finalidade de construir um grande hospital público. Em 25 de setembro de 2008, após regular processo de licitação, iniciaram-se as obras no local para a construção de um estádio, que será inaugurado pelo Estado X, em 25 de novembro de 2011. Na hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra C.

    Talvez a letra E gerasse dúvida, mas vale lembrar que a mudança de destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não implica em indenização. Tal mudança chama-se TREDESTINAÇÃO.
  • Desapropriação para industrialização ou urbanização O artigo 5.º, “i”, do Decreto-lei n. 3.365/41 estabelece que se trata de hipóteses de desapropriação por utilidade pública. 
     Os §§ 1.º e 2.º, do mesmo artigo, estabelecem exigências a serem cumpridas para construção ou ampliação desses distritos industriais ou urbanos. 
    O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação, sendo para isso necessário:
    ·  que a desistência seja anterior ao término da desapropriação – ou seja, até a incorporação do bem ao expropriante –, pois, após a transferência da propriedade, o Poder Público passa a ser dono; daí por diante, o que pode haver é retrocessão do bem;
    ·  o pagamento de indenização;
    ·  o ressarcimento das despesas.
    Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
  • C) 
    dec. lei 3.365/41
    Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

    D) 
    DEC. LEI 3.365/41

    ART. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: 

    "n" a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouco para aeronaves;

    Sendo assim...tredestinação l[icita
  • Será que alguém pode me explicar porque a alternativa "B" está errada??

    O Decreto lei 3365/41, em seu art. 1º, §3º, confere competência para aqueles que exercem função delegada proporem a ação de desapropriação  Ou será que eu tô errado??

    Abraços.

    .
  • a) a validade do decreto de desapropriação depende da existência de autorização legislativa municipal prévia;
    Depende de autorização legislativa estadual. 

    Decreto 3365, art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.§ 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
    O artigo supracitado estabelece que a desapropriação de bens públicos pertencentes a estados e municípios estaria sujeita à aprovação por lei específica, que conforme a doutrina, trata-se de lei do ente que irá empreender a desapropriação. O escopo de tal requisito seria pôr os entes menores a salvo de eventuais excessos cometidos pelo Poder Executivo do ente maior, em prejuízo da autonomia e independência daqueles. Destarte, a exigência seria uma forma de inibir e fiscalizar tais excessos, de acordo com o sistema de freios e contrapesos existentes entre Executivo e Legislativo.


    b) a empresa contratada para realizar a obra pode propor a ação de desapropriação, desde que autorizada para tanto no respectivo contrato;
    Decreto 3365, art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • c) o proprietário de área contígua ao estádio que tiver seu bem extraordinariamente prejudicado em sua destinação econômica tem direito a indenização por perdas e danos;
    Art. 37.  Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

    e) o Decreto é nulo, pois se trata de caso típico de tredestinação ilícita, que dá margem à retrocessão a ser materializada por ato administrativo do Prefeito do Município Y.
    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A  lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005) Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada.
    Sendo assim, não há tredestinação ilícita pois tanto o hospital público quanto o estádio encontram-se elencados no Decreto 3365 como sendo atividades de utilidade pública. 
  • Adriano,

    de fato, a sua premissa está certa, ou seja, o Decreto lei 3365/41, em seu art. 3º, prevê que os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter púbico que exerçam função delegada de caráter público podem promover a desapropriação, desde que tenham autorização expressa.

    Contudo a sua conclusão foi equivocada, pois uma empresa contratada para a realização de uma obra pública não se enquadra nem numa definição nem na outra. Trata-se de uma empresa privada que venceu a licitação para fins de executar uma obra pública.

    Espero que ajude! 
    Abs e bons estudos!
  • ATENÇÃO:

    JULIA, parabéns pelo comentário na questão, mas acho que não é este o equívoco da letra E (A tredestinação ter sido lícita).

    Isto porque verificar se a tredestinação é lícita ou ilícita é discutível na questão, pois temos de adentrar no mérito do ato administrativo. Para mim, inclusive, desapropriar um bem para construir um hospital e no local construir um Estádio seria tredestinação ilícia. Por isso entendo que o erro é a questão dizer que o ato administrativo de retrocessão parte do Prefeito do município Y, quando deveria caber ao Governador do Estado X, por ter sido este último o responsável por emitir o Ato Administrativo (Decreto Estadual). Um decreto municipal não teria capacidade de, por retrocessão, anular um decreto Estadual...";

    "o Decreto é nulo, pois se trata de caso

    típico de tredestinação ilícita, que dá
    margem à retrocessão a ser materializada
    por ato administrativo do Prefeito do
    Município Y"

    Mas sigo com dúvidas, por favor, me enviem mensagem caso eu esteja equivocado.

     

     
     

     
  • a) a validade do decreto de desapropriação depende da existência de autorização legislativa municipal prévia; b) a empresa contratada para realizar a obra pode propor a ação de desapropriação, desde que autorizada para tanto no respectivo contrato; A empresa contratada não é concessionária de serviço público, nem estabelecimento público, nem exerce função delegada pelo poder público. apenas executa empreendimento público (obra pública)

  • Item D - ERRADO

    d) e a inauguração da obra atrasar uma semana ocorrerá caducidade do decreto expropriatório, que apenas poderá ser reeditado a partir de 30 de novembro de 2012;

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.   (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

      Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Colega rafael

    Ouso, com todo o respeito, discordar do seu comentário a respeito das justificativas. Por outro lado, concordo com a colega Julia Vidal nos seus excelentes comentários.

    A uma porque o Dec. 3365/41 estabelece os casos em que considera-se utilidade pública para fins de desapropriação, sendo que dentre eles está previsto no art. 5º, "n": "construção de estádios, aeródromos ou campos de pousos para aeronaves".

    Neste sentido houve tredestinação, ou seja, houve a mudança do destino que seria dado ao bem expropriado. No entanto, conforme o próprio decreto, como visto, trata-se de tredestinação lícita, vez que a utilidade pública foi alcançada (opiniões filosóficas à parte sobre ser utilidade pública a construção de estádios se comparado a construção de um hospital).

    A duas porque o ente prejudicado é o município. Ora, não faria sentido nenhum o Governador do estado requerer a retrocessão. A retrocessão visa a devolução do bem ao ente expropriado. Seria um "tiro no próprio pé". Quem haveria de requerer a retrocessão, se cabível (não seria o caso, em minha opinião), seria o Prefeito, vez que ele que deve visar a tutela dos bens sob sua administração.


    Bons estudos.

  • Na letra E), há quem defenda ser a tredestinação lícita e quem defenda ser a tredestinação ilícita. No entanto, uma coisa é certa: a retrocessão deve ser pleiteada em juízo, e não materializada por ato administrativo do Prefeito. 

    Ementa: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em recurso especial. Princípio da fungibilidade recursal. Direito administrativo. Retrocessão. Desvio de finalidade pública de bem desapropriado. Decreto expropriatório. Criação de parque ecológico. Não efetivação. Bens destinados ao atendimento de finalidade pública diversa. Tredestinação lícita. Inexistência de direito à retrocessão ou a perdas e danos. 1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar provimento ao agravo regimental. (Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma/ EDcl nos EDcl no REsp N° 841.399/SP/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques/ Julgado em 14.09.2010/ Publicado no DJe em 06.10.2010)

  • Concordo com o colega BFM 123, no sentido de que o erro da letra E) não é o fato da tredestinação ser lícita ou ilícita, pois isto dependeria de análise do caso concreto e poderia admitir entendimento em ambos os sentidos. Na verdade o erro da E) está em afirmar que a Retrocessão se dará por ato adm. do Prefeito do Município. Na verdade a Retrocessão é forma de controle externo da Adm. Pública, que visa anular a Desapropriação, de modo a reivindicar o imóvel desapropriado para que este volte a ser de sua propriedade; ou se isso não for mais possível, ser indenizado pelas perdas e danos que sofreu. Portanto, nota-se que a retrocessão deverá ser feita judicialmente e não por mero ato administrativo daquele que se sentiu prejudicado pela Desapropriação. 

  • O principal erro da E é dizer que a retrocessão será efetivada por ATO ADMINISTRATIVO.

  • GABARITO: C

    Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

  • Sobre a letra A cabe destacar que a desapropriação de bens públicos exige a observância de dois requisitos:

  • Q CONCURO DEVERIA RESPONDER A QUESTAO.