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I – a responsabilidade da Viação X é
subjetiva em relação aos danos causados aos passageiros e objetiva em relação danos provocados aos dois outros veículos.
A responsabilidade é objetiva quanto aos passageiros e objetiva quanto aos outro veículos, senão vejamos:
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Combinado com:
Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
II – não há possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos suportados pelos passageiros.
Há entendimento de que o autor pode escolher:
Litigar contra o Estado, hipótese em que a responsabilidade é objetiva;
O agente público, em que a responsabilidade é objetiva;
Ou contra ambos, como responsáveis solidários.
Obs.: a jurisprudência, da mesma forma que a doutrina, posiciona-se pela admissão da ação indenizatória contra o Estado, o agente público ou ambos.
III – a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X.
O enunciado sequer comenta que houve falha de fiscalização.
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O item III está errado se levarmos em conta o artigo 25 da Lei 8.987/95 combinado com o parágrafo único do artigo 40 da mesma Lei:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.
Art 40, parágrafo único da Lei 8.987/95:
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei.
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Este é um tema que parece fácil, mas engana e sempre cai...
Teoria do Risco Administrativo: consiste em responsabilizar objetivamente o Estado, todavia, com a permissão de que o Estado afaste totalmente a sua responsabilidade, caso consiga com êxito provar a culpa exclusiva da vítima, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Desse modo, tal teoria tem a excelente técnica de inversão do ônus da prova, determinando a presunção relativa de ser o Estado culpado, todavia, permitindo que este prove a ocorrência de uma das excludentes anteriormente expostas. Assim, a título de exemplo, a inexistência de testemunhas em favor do Estado o prejudica, tendo em vista que será ele quem deverá provar eventual culpa da vítima ou casos fortuitos.
O Estado responde objetivamente, de acordo com a maioria da doutrina pátria, não só por ação, mas também por omissão. Registra-se, em relação a esse tema, opinião em contrário do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, para quem os atos omissivos da administração dependem da demonstração de culpa, pelo lesado, para que se possibilite a indenização. Por fim, em casos de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade.
A CF/88 trata da responsabilidade do Estado no artigo 37, § 6.º, trazendo duas inovações em relação às Constituições anteriores:
· a substituição da palavra “funcionário” por “agente”, tendo em vista ser a expressão agente, mais ampla; · estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, ou seja, as concessionárias e as permissionárias de serviço público também terão responsabilidade objetiva, a exemplo das empresas de recolhimento de lixo, de administração de pedágios etc.
O artigo 37, § 6.º, da Constituição permite que o Estado mova uma ação regressiva contra o funcionário, ou seja, se o Estado vier a ser condenado por culpa de seu funcionário, terá direito a uma ação regressiva contra este. A responsabilidade do funcionário nesse caso, entretanto, é subjetiva, ou seja, depende de prova, pelo Estado, de culpa na atuação do funcionário contra o qual se pretende o regresso.
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Principais características da permissão de serviços públicos:
1. Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público ( descentralização por colaboração)
2. Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente.
3. Será sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica.
4. Possui natureza contratual; a lei explica tratar-se de um contrato de adesão.
5. Terá prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
6. Celabração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas.
7. Delegação a título precário.
8. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Ou seja, a Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Sendo assim, precisamos analisar o que é responsabilidade. O artigo 37, parágrafo 6, da CF, diz: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, " o que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato do agente prevalecer-se na condição de agente público. O que importa é a qualidade ostentada na atuação do agente, a circunstância de sua condição de agente público ser determinante ou não para a prática do ato. É irrelevante se o agente atuou dentro, fora ou além de sua competência legal: tendo o ato sido praticado na "qualidade" de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva.
Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários dos serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço. Portanto, exemplificando, em um acidente de trânsito entre um automóvel particular e um ônibus de uma permissionária de serviço público , a responsabilidade será objetiva, a permissionária responderá mesmo que nenhuma culpa de seu agente seja provada, somente podendo se eximir da obrigação de indenizar se ela, permissionária, conseguir provar a presença de alguma excludente, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou da força maior".
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Segundo o gabarito o item II está errado ou seja há possibilidade do Estado ser responsabilizado pelo dano causado pelo funcionário da permissionária. Alguém poderia explicar tal hipótese? A questão afirma: Neste caso. Logo devo usar as informações da questão, a mesma nada fala da situação economica da empresa logo ela, ou o agente, deverá indenizar as vítimas, o que Estado tem a ver com isso?
Aceitaria que o Estado indenizasse se a empresa estivesse falida, mas a questão nada fala sobre o assunto, Algum colega poderia comentar?
Grato
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O Estado tem a chamada responsabilidade subsidiária, pois o dano foi causado por um permissionário e com isso vinculado a esse Ente Federativo, caso a Empresa X não repare o dano por impossibilidade financeira, cabe subsidiariamente ao Estado tal obrigação!
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I – a responsabilidade da Viação X é subjetiva em relação aos danos causados aos passageiros e objetiva em relação danos provocados aos dois outros veículos.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e terceiros, pois estava agindo na qualidade de permissionária de serviço público.
II – não há possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos suportados pelos passageiros.
O Estado neste caso responde subsidiariamente.
III – a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X.
A concessionária responde objetivamente independente da fiscalização do Estado.
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A assertiva I está errada, eis que a responsabilidade da Viação X será objetiva, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A assertiva II, por sua vez, também está errada, porque haveria possibilidade de responsabilização do Estado (poder concedente), seja se exauridas as possibilidades reparatórias do permissionário, seja em virtude de sua má escolha ou ausência de fiscalização (responsabilidade subsidiária). Já na assertiva III, também há erro, pois a falha na fiscalização não atenua a responsabilidade da Viação X, por conta do instituto da responsabilidade subsidiária do Poder Público.