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“Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegítimos um verdadeiro poder-dever da administração pública, a doutrina advoga que, na hipótese de a anulação de um ato afetar diretamente interesses individuais do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar, se for o caso, alegações que demonstrem ser indevida a anulação.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Administração Pública deve anular os próprios atos quando constata vício de legalidade mas, caso o ato tenha gerado efeitos perante terceiros, a anulação deve ser antecedida do devido processo legal; quanto a REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos EX-NUNC = (nunca mais) - sem efeito retroativo O Poder Público traça as diretrizes do contrato
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Alguem sabe me dizer o erro da letra D?
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Eu tb queria saber o erro da D!
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Também gostaria de saber qual o erro da D, pois eu assinalei a letra D.
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a) um edital de licitação realizado pelo Poder Legislativo tem a natureza jurídica de ato legislativo;
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. VACÂNCIA. O Edital é ato administrativo, de caráter vinculado e se constitui em "lei entre as partes", obrigando os candidatos a observarem as regras nele fixadas. Através dos princípios da legalidade e da autotutela, pode a Administração Pública rever os seus atos, anulando aqueles viciados, a que foi levada a erro. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(2263899419955155555 226389-94.1995.5.15.5555, Relator: Valdir Righetto, Data de Julgamento: 09/09/1999, Órgão Especial,, Data de Publicação: DJ 08/10/1999.)
b) todos os atos administrativos devem ser fundamentados, exceção feita àqueles praticados no exercício da discricionariedade técnica atribuída como privativa do agente titular;
O ato administrativo discricionário deve ser fundamentado também.
c) a Administração Pública deve anular os próprios atos quando constata vício de legalidade – mas, caso o ato tenha gerado efeitos perante terceiros, a anulação deve ser antecedida do devido processo legal;
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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No tocante ao item D, a teoria relativa ao MÉRITO ADMINISTRATIVO que outrora afirmava que não podia haver revisão judicial e diante de diversas mudanças legislativas e jurisprudências permitiu a construção de novas teorias, e malgrado o motivo e o objeto sejam discricionários, não impedem que deva haver motivação, senão vejamos o que determina o enunciado normatido da lei 9784 em seu artigo 50:
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Interessante a assertiva C, dada como certa.
Não se discute que a Administração pode anular seus atos eivados de ilegalidade, em observância à Norma da Auto-tutela, e bem como exposta na Súmula 473/STF pelo colega acima.
Mas me perguntei se não seria uma pegadinha aquele final que dispõe da necessidade de DPL prévio à anulação.
Fui pesquisar, e encontrei na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho a seguinte explicação:
Modernamente tem prosperado o pensamento que , em certas ocasiões, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que se concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de auto-tutela de seus atos, de que desfruta a administração Pública.
Adota-se tal orientação, v.g., em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato (...). Na verdade, como bem acentual ADILSON DALLARI: "não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessas mudanças de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova.
(FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 155)
O STF já teve oportunidade de manifestação sobre a matéria:
ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUIDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITORIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observancia do contraditorio, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terao modificada situação ja alcancada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque e comum a Administração e ao particular.
(STF - RE 158543 / RS - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - 2T - DJ 06-10-1995)
CORRETA C
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Quanto a alternativa D creio que o descrito por Marçal Justen Filho, In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 274. esclarece o erro da alternativa:
“A prática do ato revocatório depende da observância de um processo administrativo, iniciando com a demonstração concreta dos motivos evidenciadores da inconveniência do ato em questão. Não é válida a revogação fundada na pura e simples invocação da existência de um ‘interesse público’”.
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Colegas,
Também tive dúvidas em relação ao item D. Fiz algumas leituras de livros e artigos e pode-se chegar a conclusão que a abertura de processo administrativo independe do tipo de ato (vinculado ou discricionário) e do tipo de ação a ser realizada (anulação ou revogação). Explico melhor abaixo. (Talvez alguem tenha melhor embasamento.)
Argumentação:
Pela lei 9784-99 e pela súmula STF 473 (citada pelos demais colegas) é possível concluir que os atos administrativos revogados ou anulados devem ser motivados (art. 50, VIII Lei 9784/99), com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e devem respeitar os direitos adquiridos (súmula 473). Assim, as duas ações envolvem motivação e preservação de direitos adquiridos.
Além disso, a decisão para a abertura de processo administrativo não se relaciona diretamente com o fato de o ato ser passível de revogação ou anulação, já que a decisão para a abertura de tal processo compete, de alguma forma, à autoridade competente (art. 5 e 11 L.9784). O processo admtvo é somente uma forma de melhor conduzir um procedimetno de controle interno pela Adm, observando os direitos e deveres do administrado.
É importante lembrar tambem que o controle de mérito pelo Judiciário, relativo a questões de razoabilidade e proporcionalidade por exemplo, leva, cada vez, a Administração a optar pela abertura de processo administrativo para realizar uma revogação de ato administrativo, já que todos os atos estão passíveis de apreciação judicial.
O artigo (link) esclarece melhor sobre a discricionariedade de atos e seu controle. http://www.verbojuridico.com/doutrina/brasil/br_constitucionalizacaoadministrativo.pdf
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Quanto a dúvida da letra E?
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
"A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO".
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_032
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Continua sem uma explicação satisfatório quanto a NECESSIDADE do Processo administrativo prévio.
Os argumentos aqui são interessantes mas todos dizem respeito a utilidade do "pap" e não sua obrigatoriedade.
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Não esquecer que nem sempre o ato administrativo tem efeitos Ex-tunc. Quando em relação ao particular de Boa-fé = Ex- Nunc.
Bons estudos!