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ID
645544
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as tutelas de urgência, analise as seguintes assertivas:

I – para a admissão da tutela de urgência, é irrelevante que o requerente tenha deduzido pedido de tutela cautelar incidental ou pedido de antecipação de tutela.

II – a substituição de medida cautelar pela prestação de caução ou por outra garantia menos gravosa ao requerido independe de seu expresso pedido.

III – cabe liminar antecipatória contra a Fazenda Pública em causa de natureza previdenciária.

IV – a responsabilidade do requerente por eventuais danos causados pela execução de medida cautelar ou antecipatória é objetiva.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I esta correta porque o juiz pode conceder cautelares de oficio conforme art. 798 do CPC

    Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    assertiva II esta correto de acordo com o art. 805 do CPC, porque o juiz pode conceder de oficio a substituicao da cuatelar.

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    a assertiva II esta correto de acordo com a sumula 729, ou seja a ADC 4 dizia quando nao se aplicava a antecipacao de tutela contra a administracao publica e contra isso temos a sumula 729 que diz que ela nao se aplica as causas previdenciarias, ou seja, é cabivel antecipacao de tutela nas causas previdenciarias.

    Súmula 729
    A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À
    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.



    a assertiva IV esta correta porque independe da demostracao de culpa do requerente para ele ser condenado a ressarcir em caso peda a causa. art. 811 do CPC

    Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

            I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável

  • Questão anulável. Embora tenham a mesma natureza (tutela de urgência), não se pode confundir medida cautelar com tutela antecipada. Aquela, poderá ser concedida de ofício, porque decorre do poder geral de cautelar constitucionalmente conferido ao Juiz, ao passo que esta é faculdade da parte em querer antecipar os efeitos práticos da senteça , sendo, portanto, necessário o seu pedido.
  • Com todo o respeito, não vislumbro razões para a anulação.

    A assertiva I é perfeita, pois não confunde tutela cautelar com tutela antecipada, de forma tal que designa amba pelo gênero tutelas de urgência. Pelo que entendi, a assertiva traduz com outras palavras a regra da fungibilidade entre as cautelares e as tutelas antecipadas, de modo que, o pedido de cautelar sob o rótulo de tutela antecipada ou vice-versa, não prejudica sua concessão. - art. 273, §7º do CPC.
  • SOBRE O ENUNCIADO (I): CORRETO. 

    Concordo com o colega 
    Willy,
    a doutrina moderna tem destacado o respeito ao princípio da fungibilidade; de mais a mais o enunciado diz que "para a admissão da tutela de urgência...";  e quanto a isso, tanto a cautelar quanto tutela antecipada podem ser concedidas em caso de urgência. Sob a ótica do juiz, ele não pode ser tão formalista e rígido quando tem a chance de evitar um mal, se apegando a técnica exacerbada. Desse modo, entendo corretíssimo o enunciado.


    SOBRE O ENUNCIADO (III): CORRETO

    EMENTA: Reclamação: descabimento: antecipação de tutela que, quanto à questão de fundo - integralidade de pensão de servidor público - está de acordo com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal, além de se tratar de questão previdenciária, que não é alcançada pelas vedações da L. 9.494/97 objeto da ADC 4-MC. Precedentes

    (Rcl 3935 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-02 PP-00369)

    Força Time!!! 
  • PESSOAL, A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS O ITEM I ESTÁ ERRADO. O PROFESSOR DANIEL ASSUNÇÃO ENSINA QUE A TUTELA ANTENCIPADA E A TUTELA CAUTELAR TEM CARACTERISTICAS QUE PROMOVEM SUA DISTINÇÃO. A ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, SOB O FUNDAMENTO DO ART.273, CAPUT, DO CPC. A TUTELA CAUTELAR PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, SOB O FUNDAMENTO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
    URGE RESSALTAR QUE O PROFESSOR APONTA QUE HÁ DOUTRINA SUSTENTANDO A CONCESSÃO DE OFICIO DA TUTELA ANTECIPADA.
    PENSO QUE NÃO O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO PODE SER USADO PARA SUSTENTAR A CONCESSÃO DE OFICO DA ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA, POIS TAL PRINCIPIO É PARA O CASO DÚVIDA QQUANTO AO USO DAS ESPÉCIES DE TUTELA DE URGÊNCIA.
  • Questão claramente passível de anulação.

    Ratifico os argumentos já expendidos acima.

    Não há se confundir Tutela de Urgência (Cautelares e Antecipatória) com Tutela antecipatória.  Esta supõe requerimento da parte.

    Inaplicável, no caso presente, a fungibilidade, que somente serve à concessão de cautelar quando requerida a título antecipatório.

    É o que me parece, s.m.j.
  • Além de concordar com os colegas que apontam a fungibilidade das tutelas, a tutela antecipada tem outra peculiaridade. No parágrafo 6o do art. 273 há uma hipótese em que o Juiz pode conceder a tutela antecipada sem requerimento da parte, vejamos:

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    Assim, em que pese alguns doutrinadores, como o próprio Daniel Amorim Assumpção Neves, apontarem não ser propriamente tutela antecipada o caso do parágrafo destacado, mas na realidade ser um caso de julgamento conforme o estado do processo, em que o juiz verificando que o pedido está incontroverso antecipa o julgamento da lide, há outros que defendem ser uma possibilidade de tutela antecipada concedida sem ser necessário requerimento da parte.  

    As questões de processo civil desta prova foram muito bem elaboradas e exigem um nível alto de conhecimento para acertá-las, eu errei muitas, mas aprendi bastante. Dá gosto fazer provas assim.

    Um abraço e bons estudos