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ID
645559
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "a"

    Artigo 144, CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    ______________

    b) dependendo da natureza do fato gerador, a atividade administrativa de lançamento pode ser classificada em vinculada ou discricionária, não resultando, nesta segunda hipótese, em possível pena de responsabilidade funcional; ERRADO! A atividade administrativa do lançamento é SEMPRE VINCULADA E OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. (Art.142, p.u. CTN)

    c) o lançamento por arbitramento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, se manifesta expressamente pela sua concordância ou não pelo crédito tributário lançado; ERRADO! Esse não é o lançamento por arbitramento, mas sim o lançamento por homologação (art. 150, CTN).

    d) o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa em qualquer hipótese; ERRADO! O lançamento só é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nas hipóteses taxativamente previstas no art. 149, CTN.

    e) o lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ERRADO! O lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo, não de terceiro. O sujeito passivo pode ser tanto Contribuinte quanto responsável (art. 150, CTN)



  • a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, também, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada;
    CTN, art. 144: "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    b) dependendo da natureza do fato gerador, a atividade administrativa de lançamento pode ser classificada em vinculada ou discricionária, não resultando, nesta segunda hipótese, em possível pena de responsabilidade funcional; 
    CTN, art. 142, parágrafo único: "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional". 

    c) o lançamento por arbitramento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, se manifesta expressamente pela sua concordância ou não pelo crédito tributário lançado;
    CTN, art. 148: "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
    Ou seja, o lançamento por arbitramento ocorrerá sempre que a autoridade não concordar com o crédito tributário lançado. 

     
  •  d) o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa em qualquer hipótese;

    CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    e) o lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
     

  • Pessoal,

    Só complementando : O arbitramento não é modalidade de lançamento, mas um procedimento para a obtenção do correto valor da base de cálculo.É efetuado antes do lançamento, podendo ser definido como o ato que o auditor fiscal, desconsidera valores declarados pelo sujeito passivo, por não merecerem fé, ou na hipótese de omissão de valores, estipula para o bem ou direito um preço compatível com o praticado no mercado.

    Abraços

  • Luis Henrique, o erro da letra "e" não está na expressão "terceiros", mas, sim, em classificar a referida modalidade como lançamento por homologação. In casu, trata-se de lançamento por declaração, e encontra-se disposto no caput do art. 147 do CTN:
    "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação"
  • Importantes as seguintes situações:
    1. Aspectos materiais e substanciais do lançamento - aplica-se a norma da ápoca do fato gerador (Art. 144, caput, CTN)
    2. Aspectos formais ou procedimentais - aplica-se a norma vigente à data do lançamento (Art. 144, §1º, CTN)
    3. Penalidades - aplica-se a norma mais benéfica - quanto ao valor a ser cobrado (Art. 106, CTN)
    4. Taxa de câmbio - aplica a taxa do dia da ocorrência do fato gerador (Art. 143, CTN).