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ID
645583
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 determina que o Poder Público crie, em todas as unidades da federação, espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP), que somente por lei poderão ser alterados ou extintos. Sobre os ETEP, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

    Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

  • O artigo 225, §1º, inciso III da Constituição preconiza que incumbe ao poder público o dever de definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Neste sentido, a Constituição Federal cria um gênero (espaço territorial especialmente protegido) da qual são espécies: a) as Áreas de Preservação Permanente (artigos 2º e 3º do Código Florestal); b) Áreas de Reserva Legal (artigo 16 do Código Florestal); c) Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000).
    Com relação as Unidades de Conservação (UC´s), a Lei do SNUC (art. 2º, I) as define como ?espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção?. 
    Vale ressaltar que de acordo com a definição acima exposta, é competente para criar uma Unidade de Conservação tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, a Lei não definiu a natureza do ato da criação das UC´s, o que leva boa parte da doutrina inferir que estas podem ser criadas por lei ou decreto do Chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. 
    No que tange a supressão ou alteração visando a diminuição de uma área ambientalmente protegida, a Constituição determina (artigo 225, §1º, III) que somente será admitida mediante lei formal. Ao exigir processo mais rigoroso para a supressão/alteração de espaço protegido e não para a sua criação, a intenção do constituinte foi de facilitar a sua criação e dificultar a redução dessas áreas. 
    Com efeito, a ampliação dos limites de uma UC pode ser feita por decreto do Chefe do Executivo (artigo 22, §6º da Lei do SNUC), desde que haja a manutenção da sua delimitação originária. É que pode ocorrer situação que haja ampliação da área total de uma UC e supressão de uma parcela originária. Nesse caso, a alteração somente será permitida através de lei específica, em atendimento ao artigo 225, §1º, III da CRFB. 
  • ETEP: Unidades de Conservação (Proteção Integral e Uso Sustentável), APP, Reserva Legal e outros como terra indígenas...

    Criadas por lei/decreto.

    Suprimidas, extintas e reduzidas somente por LEI

    Ampliação de limites: mesmo nível hiearquico desde que obdecidos os procedimentos de consulta.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "constituem gênero, o que abrange todas as categorias de espaços protegidos, e demandam a edição de lei formal para a extinção ou alteração que acarrete uma perda, mesmo que parcial, de proteção do ambiente natural;"

    No que tange a supressão ou alteração visando a diminuição de uma área ambientalmente protegida, a Constituição determina (artigo 225, §1º, III) que somente será admitida mediante lei formal

  • Gabarito: letra D.

    Mas qual o erro da B?

  • Bom dia, Rodrigo Rodriguez,

    O erro da alternativa B reside em afirmar a necessidade de lei para qualquer alteração, sendo que a CF/88 exige-a nos casos de diminuição na proteção, não para o aumento (o que pode ocorre por diploma infralegal).