O artigo 225, §1º, inciso III da Constituição preconiza que incumbe ao poder público o dever de definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Neste sentido, a Constituição Federal cria um gênero (espaço territorial especialmente protegido) da qual são espécies: a) as Áreas de Preservação Permanente (artigos 2º e 3º do Código Florestal); b) Áreas de Reserva Legal (artigo 16 do Código Florestal); c) Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000).
Com relação as Unidades de Conservação (UC´s), a Lei do SNUC (art. 2º, I) as define como ?espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção?.
Vale ressaltar que de acordo com a definição acima exposta, é competente para criar uma Unidade de Conservação tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, a Lei não definiu a natureza do ato da criação das UC´s, o que leva boa parte da doutrina inferir que estas podem ser criadas por lei ou decreto do Chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
No que tange a supressão ou alteração visando a diminuição de uma área ambientalmente protegida, a Constituição determina (artigo 225, §1º, III) que somente será admitida mediante lei formal. Ao exigir processo mais rigoroso para a supressão/alteração de espaço protegido e não para a sua criação, a intenção do constituinte foi de facilitar a sua criação e dificultar a redução dessas áreas.
Com efeito, a ampliação dos limites de uma UC pode ser feita por decreto do Chefe do Executivo (artigo 22, §6º da Lei do SNUC), desde que haja a manutenção da sua delimitação originária. É que pode ocorrer situação que haja ampliação da área total de uma UC e supressão de uma parcela originária. Nesse caso, a alteração somente será permitida através de lei específica, em atendimento ao artigo 225, §1º, III da CRFB.
ALTERNATIVA CORRETA: "constituem gênero, o que abrange todas as categorias de espaços protegidos, e demandam a edição de lei formal para a extinção ou alteração que acarrete uma perda, mesmo que parcial, de proteção do ambiente natural;"
No que tange a supressão ou alteração visando a diminuição de uma área ambientalmente protegida, a Constituição determina (artigo 225, §1º, III) que somente será admitida mediante lei formal