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ID
645607
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a)CC Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    b) CC Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

    c) CPC Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


    d) CC Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    e) Incorreta. 
  • Apenas complementando:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • Modos de aquisição da possePode ser adquirida por ato unilateral (apreensão) ou bilateral (tradição). 
  • Dispõe. o art. 1205, I/CC:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

     
    A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, desde que capaz. Se não tiver capacidade legal, poderá adquiri-la se estiver representada ou assistida por seu representante.
    O CC/02 não se refere à aquisição por procurador , como o fazia o de 1916, considerando que a expressão representante abrange tanto o representante legal como o convencional - procurador. Entende-se por ficção que a vontade do representante é a própria do representado.
    Segundo a doutrina, como a posse demanda existência de vontade (animus), esta constitui elemento essencial para a aquisição daquela. Torna-se evidente que a posse só pode ser adquirida por quem seja dotado de vontade. Há certas pessoas que, carecendo desta, como o louco e o infante, não podem iniciar a posse por si mesmas.


    INCORRETA E
  • Fiquei com uma dúvida. Não seria possível discutir a propriedade em ação possessória se a controvérsia versar sobre o domínio?

    Acho que tem um dispositivo expresso sobre isso. 

    Neste caso, a letra C não seria viável?
  • d) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os frutos colhidos com antecipação;
    CC, Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • Amigo Pedro Mello, a ação a qual vc se refere deve ser a citada no CPC:

    Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,  intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    O que se 'questiona' no processo citado no referido texto da lei é o domínio, não a propriedade. O direito de propriedade é entendido como domínio, todavia, propriedade é gênero que compreende toda a sorte de dominialidades, de dominação ou de senhorio individual sobre coisas corpóreas ou incorpóreas (conjunto de direitos reais e direitos pessoais), enquanto que o domínio é uma espécie de propriedade, que compreende somente os direitos reais, ou seja, o direito de propriedade encarado somente em relação as coisas materiais ou corpóreas.

    Conforme a questão : " a propriedade não pode ser discutida nas ações possessórias;". Verdade, não pode ser discutida, em seu sentido amplo... o que se questiona é o domínio, que é um genêro específico da propriedade.

    Abraço e bons estudos.
  • PROPRIEDADE = POSSE + DOMÍNIO
  • Se liga aí rapá!

    Ação possessória - discute posse- FATO - não pode ser usado o domínio (propriedade) para defesa da posse e também é vedada a ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória;

    Ação petitória - discute propriedade - DIREITO - como a usucapião e a reivindicatória.
  • E quando se usa a exceção de Usucapião em defesa de Ações Possessórias?

    Me parece que a questão não foi muito bem formulada...
  • Se o pedido reconvencional de usucapião for julgado procedente o juiz declarará a aquisição da PROPRIEDADE em nome no réu.... ou seja... é possível....
  • A alternativa ´´E`` de fato está incorreta, porém, a alternativa ´´D`` também está incorreta pela forma que foi elaborada! Observem o art.1.224, p.u. ´´Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.``(CC/02). 

    Podemos perceber que  ´´devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação``, mas somente ao tempo em que cessar a boa-fé. 

    Levando em consideração, existem na minha opinião duas alternativas incorretas! 

    Obs: Me desculpem se estou falando asneiras, comecei agora kkkkk ;-)

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa incorreta: 

    A) quando alguém conserva a posse em nome e em cumprimento de ordens de outrem, de quem está em relação de dependência, ele é considerado simples detentor; 

    Estabelece o artigo 1.198 do Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. 

    Assertiva correta.

    B) o direito brasileiro admite a bipartição da posse em posse direta e posse indireta; 

    Prevê o artigo 1.197 do CC:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. 

    Perceba então, que o artigo 1.197 inicia as disposições relativas as classificações da posse, trazendo a denominação da posse direta e indireta. 

    A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). Como exemplo poderia ser citado a situação do locatário em relação ao locador; o locatário exerce o poder de uso, está ocupando o imóvel e sobre ele exerce a posse, nesse caso, a direta.

    Assertiva correta.

    C) a propriedade não pode ser discutida nas ações possessórias; 

    Como cediço pela doutrina, nas ações possessórias não se pleiteia a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém e, ainda, quem possivelmente ofendeu o direito daquele, devendo o mesmo ser restituído ao seu devido titular.

    Sobre o tema, vejamos o que prevê o Código Civil, em seu artigo 1.210, § 2 

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

    (...)

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    E ainda, o Código de Processo Civil de 2015: 

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Perceba que o CPC/15 possibilita expressamente, também, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, na pendência de ação possessória, desde que em face de terceiro (art. 557, caput, in fine, CPC/15). Comparado ao CPC/73 (aplicável à época da aplicação da questão pela Banca COPS-UEL), a vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória e a irrelevância da alegação de propriedade foram mantidas e ratificadas(art. 923, CPC/73; art. 557, CPC/15, c/c art. 1.210, § 2º, CC), uma vez que as ações possessórias se caracterizam pela cognição sumária, de modo que o juiz está restrito ao exame do fato da posse.
     
    Ressalta-se por fim que a restrição contida no art. 553 do CPC refere-se às demandas interditais em face de ações de reconhecimento de domínio (natureza real), razão pela qual nada impede que se afore, p. ex., ação de reivindicação quando pendente ação de usucapião (cf. TJSP, RJTJSP, v. 145/147).

    Assertiva correta.

    D) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os frutos colhidos com antecipação; 

    Prevê o artigo 1.214 do Código Civilista:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. 

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. 

    "Se não ocorrerem situações que modifiquem o caráter subjetivo da posse, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela assim perdurar, aos frutos percebidos.

    Terá igualmente direito aos frutos ainda não colhidos (“frutos pendentes") enquanto durar a boa-fé, momento que serve de divisor de águas para a restituição deles, após deduzidas as despesas de produção e custeio a eles relacionadas.

    Os frutos que foram colhidos com antecipação devem ser também restituídos ao legítimo possuidor, tendo em vista que a lei pressupõe a colheita em momento adequado à satisfação das necessidades humanas. Conduta em sentido inverso já serve como indício de prática contrária à boa-fé nas relações possessórias.

    Nesses casos, considera-se como não realizada a colheita." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva correta.

    E) a posse somente pode ser adquirida pessoalmente, não se admitindo a aquisição da posse por representante.  

    Aduz o artigo 1.205:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. 

    E ainda, a doutrina:

    "Além da hipótese de sucessão universal, adquire-se a posse por ato entre vivos, diretamente pela pessoa natural que pretende atingir esse escopo, ou por terceiro com mandato (seu representante) ou sem mandato, dependendo de ratificação sua. Tratando-se de pessoa jurídica, por atos praticados por seus representantes legais.

    Adquire-se também a posse pelo constituto possessório. Sobre este tema, v. os nossos comentários ao artigo 1.204.

    A aquisição da posse por atos entre vivos pode ocorrer de maneira ilegítima ou legítima. A aquisição ilegítima é aquela que se dá de maneira viciosa, ou seja, através da prática de ilícito (civil e penal) configurador de esbulho por atos de violência, clandestinidade ou precariedade, elementos caracterizadores da posse injusta do adquirente (art. 1.200).

    Por sua vez, a aquisição legítima, por ato entre vivos, opera-se com o assentimento das partes (alienante e adquirente), de forma onerosa ou gratuita, verificando-se a aquisição no momento em que o adquirente passa a exercer poderes de ingerência socioeconômica sobre o bem da vida (v. os nossos comentários aos arts. 1.196 e 1.197). A aquisição poderá realizar-se em nome próprio ou através de representante, ou, ainda, por intermédio de terceira pessoa, sem mandato, dependendo de ratificação." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do Professor: E 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.