Salvo melhor juízo, cabe uma pequena retificação no comentário da colega Beliza. Simulação e fraude contra credores são VÍCIOS SOCIAIS e não vícios de consentimento. Vejam:
Qual a diferença entre vícios da vontade (ou consentimento) e vícios sociais e o que compreende cada um deles? - Renata Cristina Moreira da Silva
Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação. Passemos à análise de cada um deles:
Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. (...)
Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.
Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (...)
Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.
Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.
Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.
Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20100531212014492_qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva.html
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Assinale a alternativa incorreta:
A) os atos jurídicos praticados com dolo puramente acidental não são anuláveis;
Acerca do tema, estabelece o artigo 146 do Código Civil:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
E ainda, a doutrina:
"O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas oubmenos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.
Consequências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva correta.
B) a simulação é causa de anulabilidade do negócio jurídico;
Segundo o artigo 167 do Código Civil, a simulação é causa de nulidade, e não anulabilidade. Vejamos:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Assertiva INCORRETA.
C) dentre outras razões, são anuláveis os atos jurídicos praticados por erro, em estado de perigo e por coação relativa;
Aduz o artigo 171 do CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Assertiva correta.
D) o falso motivo somente vicia a declaração de vontade quando for, expressamente, sua razão determinante;
Dispõe o artigo 140:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Assertiva correta.
E) o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes.
Dispõe o artigo Art. 172: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Assertiva correta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.