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ID
645616
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às descrições do Código Civil acerca da Desapropriação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal consagra dois tipos de desapropriação: a clássica, também denominada comum ou ordinária e a especial denominada extraordinária.
    A desapropriação ordinária também utiliza-se da aplicação do princípio da função social da propriedade. Subdivide-se em:
     
     
    Art. 5º, XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Essa é a desapropriação ordinária. Pode ser promovida pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
     
     
    No art. 182, § 4º, III, teremos a desapropriação extraordinária destinada à urbanização, com a Lei 10.257/01 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituinte Federal. Os requisitos do art. 182 são:
    - imóvel incluído no plano diretor;
    - não edificado, subutilizado ou não utilizados;
    - facultada exigência por lei municipal de que o proprietário promova seu adequado aproveitamento;
    - sucessividade das penas de parcelamento ou edificação compulsórios;
    - imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
    - pagamento em títulos da dívida pública assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
    Desapropriação extraordinária para a reforma agrária: “Só é viável quando recair sobre imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, nos termos do caput do art. 184 da Constituição Federal. No entanto, os arts. 185 e 186 aludem à função social e o fazem de maneira completamente diferente em cada caso”.
    Requisitos:
    - interesse social;
    - incidir sobre a propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social;
    - justa e prévia indenização paga em títulos da dívida agrária com cláusulas de preservação do seu valor real;
    -         pagamento das benfeitorias úteis em dinheiro.
  •  Art. 1.228. ......3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, .em caso de perigo público iminente

    Diferença entre desapropriação e requisição

    1ª - A desapropriação diz respeito apenas a bens; a requisição a bens e serviços.

    2ª - A desapropriação decorre da necessidade permanente da sociedade; na requisição a necessidade é transitória.

    3ª - A desapropriação, para caracterizar-se, depende de acordo, ou na falta destes, de procedimento judicial; a requisição é auto-executória.

    4ª - a desapropriação é sempre indenizável; já a requisição, por sua vez é passível de indenização à posteriori.

  • A) CORRETA  - CF/ art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    A definição de utilizade pública e interesse público vem prevista no Decreto-Lei 3365 (art. 5º)

    B) CORRETA - Lei 4132 -
    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

    C)   CORRETA - CC/art. 1228 (...) § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
    Trata-se de inovação de elevado alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade e também no conceito de posse, qualificada como posse-trabalho

    D) CORRETA - CC/ art 1228 (...)
    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
    Só acho que a banca pecou em falar sobre interesse coletivo, ao invez de interesse social.

    E) INCORRETA - CC/ art 1228 (...)
    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
    Da mesma forma: CF- art 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    Não há desapropriação, mas mera requisição.


     
  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.