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a) Falsa. o aviso prévio de dispensa do empregador ao empregado, concedido no dia 01 de agosto de 2011, uma segunda-feira, encerra-se validamente no dia 30 de agosto de 2011 (uma terça-feira);
Súmula 380 TST
Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do CC 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
b) Falsa. ainda que no curso do aviso prévio, o registro de candidatura de empregado a cargo de dirigente sindical assegura a estabilidade;
Súmula 369 TST
V - o regstro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT.
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c) Correta. a gorjeta espontânea integra a remuneração do empregado, mas não é computada no cálculo do aviso prévio indenizado;
Súmula 354 TST
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
d) Falsa. o aviso prévio poderá ser concedido no período de fluência da garantia de emprego, desde que o seu termo final recaia em após a vigência dessa garantia;
Súmula 348 TST
É inválida a concessão de aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
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Acrescentando:
“Integrarão as gorjetas a remuneração para todos os efeitos, como para o cálculo das féria, 13º salário, (§1º do art. 1º da Lei nº 4.090/62), havendo incidência do FGTS. Não haverá integração: nos dsr´s, pois, se o pagamento é mensal, já abrange aqueles valores (§2º do art. 7º da Lei 605/49), além do que faz parte da remuneração e não é calculado sobre o salário do mês da rescisão e não sobre a remuneração. Também não integrarão: o adicional noturno, que é calculado sobre a hora diurna; o adicional de insalubridade, que tem por base o salário-mínimo; o adicional de periculosidade, que emprega o salário contratual do empregado em seu cômputo.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
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Gabarito C
MACETE PARA A S.354 DO TST(aprendi aqui no site!)
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
Ou seja a gorjeta não integra o APAHHE RSR
AP :aviso prévo
AN :adicional noturno
HE :hora extra
RSR :repouso semanal remunerado
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A- INCORRETA-SÚMULA 380/TST,conversão da orientação jurisprudencial SDI-1.122-excluindo-se o dia do começo e incluido o do vencimento;
ALTERNATIVA C -CORRETA- Pagamento de salário e todas as parcelas habitualmente prestadas. (exceção de gorjetas – S-354 TST)
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tentando dar a dica: as gorgetas nao integram o " AP.AN.HE e REPOUSE"
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c) correta. O fundamento encontra-se no enunciado da súmula 354 do TST, vejamos:
"Súmula 354, TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado"
a título de complementação sobre o assunto gorjetas:
Atenção: Não há limitação às gorjetas percebidas pelo empregado, podendo inclusive superar o valor do salário, sendo vedado o empregado receber só gorjetas.
Ainda,
Como a gorjeta não é obrigação do empregador, sendo mera concessão de terceiro, não estará amparada pelos Princípios da Irredutibilidade, Intangibilidade e Impenhorabilidade Salarial.
Abraços !!
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Gosto desse macetinho do "APANHE e REPOUSE"; mas para facilitar, tem uma outra, que eu aprendi aqui mesmo. Para quem gosta de futebol (que não é o meu caso), fica mais fácil ainda!
As gorjetas refletem no FiFa 13 (Férias, FGTS e 13° salário).
Abraços e bons estudos!
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O aviso prévio tem como base de cálculo o salário, e não remuneração. Assim, as gorjetas porventura recebidas não integram a base de cálculo do aviso prévio. Neste sentido, a Súmula 354 do TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Fonte: Ricardo Resende
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As gorjetas NÃO irão integrar o APANHE e REPOUSE
AP- Aviso Prévio;
AN - Adicional Noturno;
HE - Hora Extra
REPOUSE - Repouso Semanal Remunerado.
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Mesmo não modificando o gabarito, acho que esta questão está desatualizada pela Lei 12.506/2011, que instituiu nova forma de se contar o aviso prévio.