ID 645655 Banca COPS-UEL Órgão PGE-PR Ano 2011 Provas COPS-UEL - 2011 - PGE-PR - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Ação rescisória Ações especiais no processo trabalhista Em matéria de ação rescisória perante a Justiça do Trabalho, assinale a alternativa falsa: Alternativas é desnecessária a citação de todos os empregados substituídos em caso de ação rescisória intentada contra sentença proferida em feito promovido por sindicato na condição de substituto processual, que poderá figurar isoladamente no pólo passivo; a hipótese prevista no art. 485, inc. VIII, do CPC, não abrange a confissão ficta; a omissão da sentença a respeito dos descontos previdenciários e fiscais não fundamenta a rescisão por julgamento “citra petita”; a decisão homologatória de cálculos não pode ser rescindida por ação rescisória, por não se tratar de sentença de mérito; em matéria de ação rescisória na Justiça do Trabalho, a revelia não produz a confissão. Responder Comentários a) Correta. é desnecessária a citação de todos os empregados substituídos em caso de ação rescisória intentada contra sentença proferida em feito promovido por sindicato na condição de substituto processual, que poderá figurar isoladamente no pólo passivo;Súmula 406II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescidenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.OBS: apesar de ser dispensável a citação dos substituídos, é essencial que o rol com os nomes deles acompanhe a inicial da rescisória, pois os limites subjetivos da coisa julgada os atinge. b) Correta. a hipótese prevista no art. 485, inc. VIII, do CPC, não abrange a confissão ficta;Súmula 398 TSTNa ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.c) Correta. a omissão da sentença a respeito dos descontos previdenciários e fiscais não fundamenta a rescisão por julgamento “citra petita”;Súmula 401 TSTOs descontos previdenciários e fiscais devem ser executados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente pode ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. d) Falsa. a decisão homologatória de cálculos não pode ser rescindida por ação rescisória, por não se tratar de sentença de mérito;Súmula 399 TSTII - a decisão homologatória de cálculo apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. O entendimento contido neste item da Súmula deixa claro que ocorrendo uma das hipóteses de exame de mérito na homologação do cálculo, torna-se cabível a ação rescisória. Complementando...B) SUM-404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão co-mo hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) Lembrando que a questão pede a alternativa FALSA. Letra A – VERDADEIRA – Súmula 406 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002); II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Letra B – VERDADEIRA – Dispõe o artigo 485 do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.Já a Súmula 404 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. O artigo 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003), Letra C – VERDADEIRA – Súmula 401 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SB-DI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002). continuação ...Letra D – FALSA – Súmula 399 do TST:AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000); II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002). Letra E – VERDADEIRA – Súmula 398 do TST:AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003).