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ID
645661
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução contra a Fazenda Pública, considere as seguintes afirmações:

I – em matéria de execução contra a Fazenda Pública, a demonstração de que houve quebra da ordem de precedência cronológica é requisito para o sequestro de verbas públicas.

II – considerando a natureza da pretensão e da violação, pode o próprio presidente do TRT no qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, no processamento do precatório, declarar a inexigibilidade do título exequendo, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT.

III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

Alternativas:


Alternativas
Comentários


  • Assertiva I - VERDADEIRA

    Art. 100, CF/88 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva



    Assertiva III - FALSA:

    Art. 475 - CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (VEJA QUE O DISPOSITIVO NÃO MENCIONA OJ DO TST)

     






  • I – em matéria de execução contra a Fazenda Pública, a demonstração de que houve quebra da ordem de precedência cronológica é requisito para o sequestro de verbas públicas. 
    Art. 100, §6º da CF: "as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário do seu débito, o sequestro da quantia respectiva". 

  • II – considerando a natureza da pretensão e da violação, pode o próprio presidente do TRT no qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, no processamento do precatório, declarar a inexigibilidade do título exequendo, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT. 
    O presidente do TRT, quando do processamento do precatório, está investido de função de natureza administrativa, fungindo à sua competência funcional desconstituir a coisa julgada inconstitucional nesta seara. 
  • Ainda em relação a II:

    PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
    Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o Presidente do TRT, em precatório, não tem competência para examinar a inexigibilidade do título judicial, com fundamento no art. 884,§ 5º, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Recurso desprovido .
    ROAG 1439404320055210000 143940-43.2005.5.21.0000

    III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.
    Art. 475 do CPC
    "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município a as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). §1º nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor - até aqui está correta a questão. §3º também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou súmula deste Tribunal ou Tribunal Superior competente - não contempla aqui as OJ's
     

                  

            

  • Discordo do Gabarito.

    Em verdade, acredito que o item III está correto. Vejamos:

    A questão informa que: III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

    Para a banca a questão estaria incorreta tendo nossos colegas fundamentado suas justificativas em artigo do CPC.

    No entanto, tendo em vista que a CLT não contém norma expressa, o TST cuidou de fazer as devidas adaptações a realidade trabalhista.

    Neste ponto, a Súmula 303 do TST assim informa:
    (...)
    I - Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdições, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Assim, acredito que a alternativa correta seria a letra "d"

  • Correta a alternativa "C".

    Item I – CORRETA – Artigo 100, § 6º da Constituição Federal: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. E a jurisprudência do TST manifestou-se: OJ-TP/OE-13 PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010), vale dizer, se houver quebra da ordem o sequestro é devido.
     

    Item II – INCORRETA – TST – RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – ROAG 1439404320055210000 143940-43.2005.5.21.0000 (Data de Publicação: 17/04/2009). Ementa: PRECATÓRIOINEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o Presidente do TRT, em precatório, não tem competência para examinar a inexigibilidadedo título judicial, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Recurso desprovido.

     

    Item III – INCORRETA – Súmula nº 303 do TST: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001).


  • O ítem III está errado porque afirma que está sujeita à remessa ex officio decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST. 
    Dando a entender que são requisitos cumulativos, quando a Lei, assim como a Súmula 303 do TST afirma que são alternativos:

    Súmula 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • Pessoal, com o devido respeito às considerações levantadas acerca do item III da questão, acredito que o erro dela está em dizer que:

    está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

    Vale dizer, basta à sujeição do duplo grau que a decisão contrária à Fazenda Pública seja superior à 60 salários mínimos, pouco importando se esta decisão colida ou não com entendimento jurisprudencial destes tribunais. Não há este termo aditivo (e colida com ...).
    Percebam que as hipóteses estabelecidas, tanto no CPC como na Súmula do TST, - não ultrapassar 60 salários mínimos e a decisão estar em conformidade com entendimento jurisprudencial destes tribunais - são ressalvas à regra do duplo grau, ou seja, são os casos em que a remessa ex officio não é obrigatória.
    Assim, toda decisão que for contrária à Fazenda Pública e exceda à 60 salários mínimos estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, independente da colisão da decisão com os entendimentos das cortes superiores. Acaso a decisão vá ao encontro do entendimento de tais cortes, ai sim, constitui-se hipótese de exceção ao duplo grau obrigatório.
  • Com o devido respeito, mas a alternativa III está correta. Se uma decisão contrária a Fazenda Pública exceder 60 salários mínimos e ainda for contrária a orientação do STF e do TST ela estará, sim, sujeita a remessa "ex officio". Não estou tratando aqui das hipóteses do artigo do código de processo civil, sei que eles prevêm hipóteses alternativas, mas não existe erro na afirmativa III. 
  • Colegas, a III é falsa sim, porque o caput fala: na execução contra a Fazenda Pública. Já está devidamente pacificado que, quando os embargos são opostos pela própria Fazenda Pública, na condição de executada, não haverá reexame necessário, EM NENHUMA HIPÓTESE. Aquelas exceções tratam do processo de conhecimento ou dos embargos opostos contra a Fazenda Pública (quando ela estiver executando o embargante, portanto).
  • I) OJ 13: É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

    II) OJ 12: O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

    III)