Correta a alternativa "C".
Item I – CORRETA – Artigo 100, § 6º da Constituição Federal: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. E a jurisprudência do TST manifestou-se: OJ-TP/OE-13 PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010), vale dizer, se houver quebra da ordem o sequestro é devido.
Item II – INCORRETA – TST – RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – ROAG 1439404320055210000 143940-43.2005.5.21.0000 (Data de Publicação: 17/04/2009). Ementa: PRECATÓRIOINEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o Presidente do TRT, em precatório, não tem competência para examinar a inexigibilidadedo título judicial, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Recurso desprovido.
Item III – INCORRETA – Súmula nº 303 do TST: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
I) OJ 13: É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.
II) OJ 12: O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.
III)