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ID
645694
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os crimes contra o meio ambiente é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva incorreta: LETRA C

    O assunto é bem batido.... Todos sabem que a CF prevê a possibilidade de imposição de sanção penal à pessoa jurídica em três casos: crimes contra a economia popular, crime ambiental e contra a ordem econômica e financeira. Dentre esses, apenas os crimes ambientais foram efetivamente regulamentados por lei. Na referida lei, essa hipótese é prevista expressamente (artigo 3º da Lei 9.605/98):

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Vale ressaltar que parte da doutrina se opõe a essa responsabilização penal, por ainda se manterem atrelados a conceitos tradicionais de culpabilidade, mas hoje é cada dia mais crescente a noção de responsabilidade social.  Aliás, sobre a ideia de responsabilidade social, manifestou-se o STJ – Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 564960, do qual foi extraído o seguinte excerto:

    A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito

  • Letra (C)segundo a Lei, às pessoas jurídicas somente são aplicáveis sanções de natureza administrativa, como a multaINCORRETA.

    A CF deixa claro que não apenas as sanções administrativas são aplicadas às pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais. É o se extrai do artigo 225, par. 3º, da CF:


    Art. 225 [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Além disso, segundo a Lei de Crimes Ambientais, a pessoa jurídica inclusive pode receber a pena de prestar serviços a comunidade e restritivas de direito, além da multa:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade.

            Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

            § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

            § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

            § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

            Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

            I - custeio de programas e de projetos ambientais;

            II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

            III - manutenção de espaços públicos;

            IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

            Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • a) a lei n. 9.605/98 contém tipos penais em branco de complementação heteróloga; CORRETO
    Contém tipos de norma Penal em Branco homogênea heteróloga, ou seja, precisa se socorrer de outra lei não penal, a exemplo do p. unico do art. 34, que precisam de complementação para saber quais são as espécies preservadas e qual o tamanho permitido.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
    d) a reincidência, em relação aos crimes contra o meio ambiente, é específica; CORRETO
    Enquanto que no CP para efeitos de agravante a reincidência pode ser de qualquer crime, na lei ambiental, para efeito de agravamento, a reincidência deve ser específica em crime ambiental.
    CP
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    Lei 9.605
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
  • c) segundo a Lei, às pessoas jurídicas somente são aplicáveis sanções de natureza administrativa, como a multa; [ERRADA]
    LEI Nº 9.605 _  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
  • E sobre a Administração Pública poder ser assistente de acusação em eventual ação penal, é possível?

  • Apesar de ter lido todos os comentários acerca da resposta certa e da errada, me parece que a alternativa "c" tem um erro de lógica em sua formulação bem afirma que "às pessoas jurídicas somente serão aplicadas as sanções de natureza administrativa, tais a multa". No que se refere a multa tudo bem, pois essa realmente é uma sanção aplicada as sanções penais e administrativas, no entanto, quando vamos para o artigo que cuida das penalidades por crimes ambientais aplicadas as PJ (artigo 21 da Lei n. 9.605/98) e confrontamos com o artigo 72 da mesma lei, que cuida das penalidades as infrações administrativas ambientais, nota-se que o rol das sanções penais não se está contido totalmente ao rol das sanções administrativas, não contemplando por exemplo "prestação de serviços à comunidade":

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.



  • Em relação à alternativa E:

    "[...] O problema que se põe, entretanto, refere-se às infrações penais em que não se visualiza um sujeito passivo determinado, como, por exemplo, num crime ambiental ou num crime contra as relações de consumo. Como resolver esse impasse? Parece-me que não admitir a figura do assistente nesses casos é uma interpretação equivocada e incorreta, até porque se lançaria mão de um argumento despropositado e legalmente incorreto, qual seja, o da não existência de um sujeito passivo determinado e individualizado.

    [...] Nos mencionados crimes ambientais e crimes contra as relações de consumo, os bens jurídicos tutelados – quais sejam, o meio ambiente e o consumidor – traduzem-se em interesses de natureza difusa, assim entendidos não somente os difusos propriamente ditos, mas igualmente os coletivos e os individuais homogêneos. Quando se fala na defesa judicial desses interesses, pensa-se logo nas ações coletivas propostas na esfera cível, cuja legitimidade é atribuída constitucionalmente ao MP e aos co-legitimados, na forma do estabelecido na CF (art. 129, § 1.º) e na Lei Federal n. 7.347/85. Nessa esteira, indaga-se: qual a diferença entre a tutela do meio ambiente na esfera cível e a tutela do meio ambiente na esfera penal? É claro que o interesse ou direito tutelado é o mesmo. A única diferença restringe-se às conseqüências e efeitos de uma e de outra.

    Ora, se o direito ou interesse protegido é o mesmo, pode-se afirmar que os co-legitimados contemplados na CF e na Lei da Ação Civil Pública possuem igualmente legitimidade no âmbito penal, obviamente com algumas restrições, principalmente em razão da titularidade exclusiva da ação penal pelo MP, na forma do art. 129, I, do texto constitucional.

    Mas, qual seria então a real extensão da atuação dos co-legitimados no processo penal? Nesse sentido, levando em conta a ressalva acima exposta, tem-se que os co-legitimados podem não somente propor a ação penal subsidiária, mas igualmente podem se habilitar como assistentes de acusação. E qual seria o requisito a ser analisado a fim de se aferir a efetiva legitimidade? Nesse caso deverá ser observado o disposto no art. 5.º, caput, e incs. I e II, da Lei Federal n. 7.347/85. Os co-legitimados abrangem tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, sendo certo que, nesse último caso, há necessidade de existência por prazo igual ou superior a um ano, bem como a inclusão da proteção ao interesse em discussão dentre as suas finalidades institucionais.[...]"

    Fonte: https://www.sedep.com.br/artigos/da-assistencia-no-processo-penal