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ID
6472
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor forneceu sua senha para que um outro servidor, não autorizado, acessasse banco de dados da Administração Pública, de acesso restrito. Houve o acesso efetivo. Nessa hipótese, o servidor que forneceu a senha:

Alternativas
Comentários
  • Art 325- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
  • Código Penal:
    Violação de Sigilo Funcional
    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Boa questão!

  • Vejam essa circular do TCU:

    https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A252CCF4D50152FA9A59F01D99

    Empréstimo de senhas Jamais empreste sua senha, seja para um familiar, um colega de trabalho, um chefe, uma secretária ou um estagiário, pois isso o coloca como principal suspeito de uma eventual ação irregular. Também não use a senha emprestada de outra pessoa. Atenção: o empréstimo de senha é crime previsto no inciso I, do § 1º, do art. 325 do Código Penal (crime de violação de sigilo funcional).

    PINHEIRO, Patricia Peck; SLEIMAN, Cristina Moraes. Direito Digital no Dia-a-Dia.

    Não confundir com o 313-A ou 313-B:

     Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

           Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • GABARITO A

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

  • GABARITO A

    Violação de Sigilo Funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;