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Correta a alternativa "E".
A Constituição Federal no artigo 36 reza que "A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral".
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Quem intervirá no Estado-Membro é a União (art. 34, caput, CF), e para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI) no caso de desobediência é preciso de REQUISIÇÃO (ordem ao Presidente) do STF, STJ ou TSE (art. 36, II).
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Letra E. Fiquei na dúvida nesta alternativa ao ler o art. 36, II, da CF e a jurisprudência do STJ, veja por exemplo o julgado a seguir:
Intervenção Federal. Requisição. Estado-Membro. Precatório. Constituição Federal, Artigos 34, VI e 36, II. Lei n0 8038/90 (Art. 19). Procedência do Pedido.
1. Demonstrada a relutância do Poder Executivo Estadual em cumprir ordem judicial, a Constituição prevê a requisição da intervenção como garantia da eficácia de decisão judicial desobedecida. O simples argumento de que há excesso de execução não justifica a resistência. Mais grave que o prejuízo é o descumprimento.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Pedido procedente.
(IF 55/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 29/04/2002, p. 150)
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Complementando a hipótese do 34, VI CF:
“Assim, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral poderão requisitar, diretamente ao Presidente da República, a decretação da intervenção, quando a ordem ou decisão judiciária for sua mesma.”
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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É mais simples do que parece. Se o desrespeito ao cumprimento da decisão for proveniente do STF, STJ e TSE (a requisição será feita por estes órgãos); agora se o não cumprimento da decisão for dos outros órgãos do judiciário (TJs, TRFs, STM e TST), a requisição caberá ao STF.
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA: decretada pelo Presidente da República – art. 84, X,CF, sujeito ao controle judicial.)
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
(INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUISIÇÃO do STF, STJ e TSE e decisão dos demais órgãos do judiciário - STF)
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO (no caso de ser o Executivo ou Legislativo lesado), ou REQUISIÇÃO do STF (no caso do judiciário ser lesado)
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
ADIN INTERVENTIVA (LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PGR), NO CASO DE FERIR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS E NO CASO DE RECUSA A EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, E CASO ACEITA A ADIN, O STF REQUISITARÁ:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:(princípios constitucionais sensíveis).
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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A intervenção Federal poderá ser:
Espontânea:
Presidente da República age de ofício (art. 34, I, da CRFB/88).
Provocada por solicitação (o Presidente da República não está obrigado a intervir, possuindo discricionariedade [conveniência + oportunidade]):
# - Quando a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação pelo Presidente da República, dependera de solicitação do Poder coacto ou impedido (art. 23, IV c/c 36, I, primeira parte, ambos da CRFB/88).
Provocada por requisição (não sendo caso de suspensão da execução do ato impugnado, o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção):
# - Coação exercida contra o Poder Judiciário, a decretação dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal (art. 34. IV c/c 36, I, segunda parte, ambos da CRFB/88);
# - Desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE, de acordo com a matéria (art. 34, VI, segunda parte, c/c 36, II, ambos da CRFB/88).
Provocada, dependendo de provimento de representação:
# - No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII da CRFB/88, dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR (ADI interventiva);
# - Para promover a execução de lei federal, tendo havido a recusa à execução, a intervenção dependerá de provimento de representação do PGR pelo STF.
OBS: De acordo com o art. 36. §1.° e §2.°, da CRFB/88, o Congresso Nacional (Poder Legislativo) realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Presidente da República (Poder Executivo) no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar, deverá ser feita a convocação extraordinária, no prazo de 24 horas. De acordo com o art. 49, IV da CRFB/88 o Congresso Nacional, ira aprovar o rejeitar a intervenção federal. Havendo rejeição pelo Congresso Nacional, o Presidente da República devera cessar a intervenção imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade.
No art. 36, §3.° da CRFB/88 são hipóteses de dispensa do controle político exercido pelo Congresso Nacional, são as seguintes:
# art. 34, VI (para promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial);
#art. 34, VII (quando houver afronta aos princípios sensíveis da CRFB).
Nesses casos, o decreto irá suspender a execução do ato impugnado, mas se não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção federal, agora sim submetendo ao controle político do Congresso Nacional.
Intervenção Estadual está no taxativamente prevista no art. 35 da CRFB/88.
Se parece em muito com a intervenção federal, sendo diferente a competência, será do Governador, e ainda no controle político que será exercido pela Assembléia Legislativa do Estado.
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Segue abaixo uma tabela que fiz que ajuda a resolver grande parte dos exercícios de intervenção, inclusive esta questão.
INTERVENÇÃO FEDERAL Espontânea ou de ofício Para: Dependerá de: Defender unidade nacional, ordem política e finanças públicas (art. 34, I, II, III e V) Decreto do presidente Apreciação do Congresso Nacional Provocada Para: Dependerá de: Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (art. 34 IV). Solicitação do:
Poder Legislativo coato ou impedido ou,
Executivo coacto ou impedido ou,
Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I). Apreciação do Congresso Nacional
Prover a ordem ou;
Prover a decisão judiciária (art. 34, VI, segunda parte) Requisição do:
STF ou;
STJ ou;
TSE (art. 36 II) Não há apreciação do Congresso Nacional, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°) Assegurar os princípios constitucionais sensíveis ou (art. 34 VII);
Prover à execução de lei federal (art. 34 VI , primeira parte) De representação do Procurador-Geral da República e;
De provimento do STF. (art. 36. III) INTERVENÇÃO ESTADUAL Para: Dependerá de: Dívida pública, falta de prestação de contas e falta de investimento mínimo no ensino e na saúde (art. 35, I, II, III) Decreto do governador Apreciação da Assembleia Legislativa Assegurar princípios da Constituição Estadual ou;
Prover execução de lei, de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV) Decreto do governador e representaçãodo Tribunal de Justiça Não há apreciação da Assembleia Legislativa, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°)
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Alguém pode me auxiliar?
precatórios não é uma espécie de dívida fundada? O valor dos precatórios devem constar no orçamento público como dívida. Então, se eles não são pagos é questão de reorganização de finança. Daí, seria caso de intervenção espontânea.
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Dúvidas...
No caso do Estado não executar a decisão judicial, e houver a REQUISIÇÃO do STJ, TSE ou STF ao Presidente da República, então essa 'requisição' será vinculante ou discricionária?
Agradeço aos colegas que postarem a resposta também em meu perfil...
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Osmar...
Na hipótese SOLICITAÇÃO pelo Poder Executivo ou Legislativo, o Presidente da Republica não está obrigado a intervir, possuindo DISCRICIONARIEDADE para convencer-se da conveniência e oportunidade.
Por outro lado, havendo REQUISIÇÃO do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, §3º), o Presidente da Republica estará VINCULADO e deverá decretar a intervenção federal.
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O erro no item "A" está em dizer que a intervenção depende de solicitação do STF. Dois aspectos a serem considerados:
- o STF não solicita, mas requisita. Só quem solicita são os Poderes Legislativo e Executivo quando coagidos ou impedidos.
- no caso de suspensão de pagamento de dívida fundada por 2 anos consecutivos, a intervenção é espontânea, ou seja, ocorre de ofício, sem necessidade de solicitação ou requisição.
Bons estudos!
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Responda ai por favor o motivo especifico porque as letras A, B, C e D estão erradas?
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Letra A) O PR age de ofício, não por provocação;
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Letra B) Deixar de cumprir decisão judicial não é violação dos princípios sensíveis (estes ensejam intervenção por provocação do STF pendente de representação do PGR)
Art. 34
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Letra C) Não há nada na CF-88 indicando que o STF pode requisitar intervenção a partir de uma solicitação de cidadão; de qualquer forma se a decisão não cumprida é do STJ, ele é quem deve requisitar intervenção;
Letra D) O PGR não participa da solicitação de intervenção no caso de decisão judicial não cumprida, mas tão somente no caso de violação dos princípios sensíveis conforme mostrado acima;
Letra E) Correta. Como explicado na letra c)
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de constitucional até agora intervenção é a coisa mais complicada.
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Gab. E.
No caso de intervenção federal dependerá de requisição do STF ,do STJ ou TSE no caso de desobediência de ordem, decisão judicial.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;