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A) § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
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"O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
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"O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
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Por mais absurdo que possa parecer, gabarito correto, letra A:
"...não poderá o Presidente ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86,§ 4º, da CF/88). Sendo assim, só poderá ser responsabilizado por atos cometidos em decorrência do exercício de suas funções presidenciais. Se durante a vigência de seu mandato executivo, o Presidente da República, em estado de embriaguez voluntária, atropela um trabalhador catador de papel, não há dúvida que responderá criminalmente pelo ocorrido. Vindo o catador de papel, por exemplo, a falecer, induvidosamente responderá o Presidente pelo crime de homicídio, seja este tipificado como doloso ou culposo. Entretanto, é necessário lembrar que o referido fato criminoso é estranho à função presidencial. Logo, não responderá o Presidente da República pelo precitado crime durante a vigência de seu mandato, conforme prescreve o art. 86, § 4º, da Carta Magna. Em outras palavras, só haverá a persecução criminal após o término do mandato executivo, tendo em conta que o delito praticado não tem conexão com o exercício da função presidencial."
Citado: Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho
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Complementando:
"O Presidente da República não pode ser preso enquanto não sobrevier sentença penal condenatória, nas infrações comuns. Cuida-se de uma importante prerrogativa funcional conferida pela CF/88 exclusivamente a ele que está imune a qualquer prisão (flagrante, preventiva ou temporária)."
DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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Uma dúvida é sobre qual o alcance do dispositivo abaixo da CF/88, já que o presidente somente será julgado quando deixar de ser presidente??
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente...
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Eliane...
Esses cirmes comuns citados na CF, sao cirmes comuns realizados na SITUAÇAO de presidente da republica.
no caso da questao , ele realizou o crime por CIUME. totalmente ALHEIO a figura do presidente. Foi a pessoa enquanto cidadao comum...
sendo assim,
ato estranho ao Presidente
SUCESSO
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a pedidos uma maior abrangencia do tema
- PRIMEIRAMENTE: presidente só é punido por crimes realizados na funçao de presidente. crimes ESTRANHOS a funçao possuem seu PROCESSO SUSPENSO pelo STF até o fim do mandato. Para preservar o bom funcionamento da Republica Federativa do Brasil (noooooooooossa)
- Segundo, se o crime for de responsabilidade, será julgado pelo SENADO.
sendo crime comum será julgado pelo STF
em ambos os casos, após aprovaçao do processo pela CAMARA DOS DEPUTADOS.
- EXEMPLO de crime comum nao estranho a figura do presidente.
DESVIO DE VERBA PUBLICA.
OBS.: esse crime repercute na esfera adm e civil. Sendo assim, o Presidente responderá perante o senado por cirme de responsabilidade e peranto o STF por crime comum
SUCESSO A TODOS
Fé em Deus , o resto a gente resolve
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Luidy,
Na letra b diz que ele será processado e julgado na vigência do seu mandato. Mas de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (em Direito Constitucional Descomplicado),
"O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Ou seja, se praticar crime comum, só será processado e julgado se este tiver conexão com as funções de seu cargo. Caso contrário, o presidente só será julgado quando acabar seu mandato, pela Justiça Comum".
No caso em questão, o crime não tinha nenhuma conexão com as funções de seu cargo, (foi cometido por violento ciúme em relação à esposa), portando ele não será julgado na vigência de seu mandato, pelo STF, como afirma a letra b.
Espero ter ajudado!
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Quesão correta letra a. Art. 86. paragrafo 4 O presidente da república, na vigência de seu mandato, não pode se responsabilizado por atos estranhos ao exercicio de suas funções. Irresponsabilidade penal temporaria.
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Acrescentando:
“(...)
Além disto, o Presidente da República é relativamente irresponsável, pois na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções,...”
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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Vejamos os erros:
Se o Presidente da República atira contra seu próprio primo e comete um crime de homicídio, na vigência de seu mandato, motivado, apenas, por violento ciúme em relação à esposa,
CORRETO
- a) não poderá ser responsabilizado pelo ato enquanto durar seu mandato.
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- ERRADO
- b) será processado e julgado, na vigência de seu mandato, pelo Supremo Tribunal Federal.
- - Na vigência de seu mandato o Presidente não será processado por aos estranhos a este.
ERRADO
c) será processado e julgado, na vigência de seu mandato, pelo Senado Federal, e, caso seja considerado culpado, sofrerá a pena de impeachment.
- - Mesmo fundamento da assertiva anterior. Ademais, o Senado julga o Presidente da Repíblica nos casos de crimes de responsabilidade.
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- ERRADO
- d) será submetido a um primeiro julgamento perante o Congresso Nacional, o qual decidirá sobre a manutenção da decretação da prisão preventiva.
- Mesmo fundamento da assertiva anterior. O CN jamais julga Presidente da República.
- ERRADO
- e) poderá ficar afastado do cargo, por decisão do Senado Federal, até que se ultime o julgamento no Supremo Tribunal Federal.
- - Mesmo fundamento.
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São imunidades do Presidente da República:
1.MATERIAIS: Não dispõe
2. PROCESSUAIS OU FORMAIS:
2.1. Quanto à necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para instauração do processo (art. 86, caput)
2.2. Quanto às prisões cautelares (art. 86, §3º)
2.3. Quanto à prática de atos estranhos ao excercício de suas funções presidenciais (art. 86,§4º) - IRRESPONSABILIDADE TEMPORÁRIA.
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FÁCIL DE ENTENDER..
Se o Presidente da República atira contra seu próprio primo e comete um crime de homicídio, na vigência de seu mandato, motivado, apenas, por violento ciúme em relação à esposa, a) não poderá ser responsabilizado pelo ato enquanto durar seu mandato. A questão trata da IMUNIDADE PRESIDENCIAL (irresponsabilidade penal relativa), conforme a regra do art. 86, § 4°, CF/88, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser rsponsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Desta forma, como a infração penal (homicídio) praticada pelo Presidente da Republica não teve relação com o exercício de suas funções, não poderá ser responsabilidado durante o mandato.
Portanto, as infrações penais praticados antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou proter officium), NÃO poderão ser objeito de persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da precrição.
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Direito Constitucional Descomplicado pág.656
Entenda-se. O Presidente da República poderá praticar crimes de responsabilidade ou crimes comuns. Na primeira hipótese, será processado e julgado perante o Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros. Mas, se o Presidente da República praticar um crime comum, há que se examinar se há pertinência entre o ilícito e o exercício da Presidência. Se o delito comum foi praticado no exercício da Presidência (in officio) ou em razão dele (propter officium), o Presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o STF, desde que haja prévia autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros. Porém, se o delito comum é estranho ao exercício das atividades presidenciais, o Presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o término deste, perante a Justiça Comum.
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Duas observações importantes, nestes casos:
a) NÃO se aplica a Governadores. A Constituição Estadual não pode reproduzir esta norma;
b) A prescrição fica suspensa enquanto durar o mandato, ainda que haja reeleição. Ao fim do mandato, é julgado normalmente.
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O ERRO DA LETRA "B" É A OMISSÃO DISPOSTA NO SEGUINTE ARTIGO ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
OU SEJA, PARA QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SEJA PROCESSADO E JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FAR-SE-Á NE CESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ESPERO TER AJUDADO.
FÉ EM DEUS.
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Acho que o colega Kennecy Kennedy se equivocou,pois o erro da letra B não é relacionado à omissão apresentada . Como o enunciado da questão trata sobre crime comum não correlato às funções do Presidente, a resposta é que ele não será responsabilizado na vigência do mandato.
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De fato, enquanto não sobrevier a sentença condenatória para o Presidente, este não poderá ser responsabilizado pelo ato.
Todavia, conforme prescrito na CF/88, aceitas as denúncias de prática de crime comum ou de responsabilidade pelo Presidente, este ficará suspenso por 180 dias. Findo o prazo, cessará o afastamento sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Ou seja, nos casos de crime comum, como o que for narrado no enunciado da questão, se passado o prazo de 180 dias sem a conclusão do julgamento, o Presidente poderá retornar normalmente, e o processo continuará correndo na vigência de seu mandato, como informa a letra B.
Portanto, DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
Eu até entendo que o examinador quis aplicar o § 4º do Art. 86 da CF/88, entretanto, ele se atrapalhou demais e acabou conflitando a questão além daquilo que o bom senso manda. Para mim, é passível de anulação.
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SEGUNDO A CF 88
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Uma observação para acrescentar aos estudos!
Com relação aos crimes comuns, é importante deixar assente, há que se examinar se o ilícito é pertinente ao exercício da presidência, isto é, se o delito praticado guarda conexão com a execução da atividade presidencial. O chefe do executivo responderá na vigência do seu mandato perante o STF. Agora, se o delito cometido for estranho ao exercício de suas funções ele somente responderá ao término do mandato (perante a justiça comum), ou seja, será 'irresponsável temporariamente'.
Um exemplo para melhor compreensão: Se o chefe do executivo, durante um descanso, discuta com um desafeto e então saque uma arma e o execute, será um crime comum estranho ao exercício do cargo. Agora suponhamos que, após uma discussão no âmbito do Palácio do Planalto, acerca da regulação constitucional de medidas provisórias, em ato de desatino, mate um líder da oposição, esse crime terá sido praticado na condição de Presidente da República. No primeiro caso, somente responderá pelo ilícito após término do mandato, sendo assim, na justiça estadual. E no segundo, responderá perante o STF ainda na vigência do mandato, mas desde que haja autorização prévia da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros.
Fonte de estudo: Livro VP e MA.
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Fundamento: art. 86, parágrafo 4 da CF. Ok!
Maaas é mister salientar que essa imunidade SÓ se aplica a ilícitos PENAIS, mas não a ilícitos civis, administrativos e fiscais!
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Presidente da República -
1. Cláusula de Irresponsabilidade Penal relativa (não será responsabilizado por atos estranhos ao exercícios da função) – responderá apenas no fim do mandato.
2. Vedação às Prisões Cautelares (somente será preso uma sentença penal condenatória do STF)
3. Autorização da Câmara dos Deputados (2/3 para crimes comuns e de responsabilidade)
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É ESTRANHO, MAS É VERDADE!
ARTIGO 86, § 4° DA CF - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NA VIGÊNCIA DE SEU MANDTO, NÃO PODE SER RESPONSBAILIZADO POR ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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A alternativa "A" é a correta. Isso quer dizer que, segundo a CF/88, enquanto no exercício do mandato, o Presidente não poderá ser responsabilizado por atos anteriores ao seu exercício, nem por atos que, praticados durante, não guardem relação com a função presidencial.
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O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Essa é uma das imunidades formais do PR.
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GABARITO: A
Art. 86. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Essa é uma das imunidades formais do PR.
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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A - CORRETA: Não poderá ser responsabilizado pelo ato enquanto durar seu mandato, afinal o presidente da república goza da imunidade formal intitulada "cláusula de irresponsabilidade penal relativa", conforme art. 86, §4°, CF/88. Nesse sentido, o Presidente somente poderá ser processado durante o seu mandato por atos que guardem alguma relação com o exercício de suas funções.
B - INCORRETA: O processamento aguardará o término do mandato e será efetivado na justiça comum, afinal não haverá mais foro por prerrogativa de função.
C - INCORRETA: O processamento aguardará o término do mandato e será efetivado na justiça comum, afinal não haverá mais foro por prerrogativa de função. A pena será aquela prescrita em abstrato para o crime pela lei penal.
D - O Presidente sequer pode ser preso preventivamente ou em flagrante.
E - O Julgamento não poderá ser feito no curso do mandato, logo não haverá suspensão.