Hebert, a letra A não está correta, pois: A lei 8.666/93 é aplicável subsidiariamente, quando das lacunas da lei 8.987/95, no que for compatível, obviamente. Mas vamos relembrar o que diz a lei 8.666/93 sobre as supressões e adições? Pois bem, a Lei 8.666/93 prevê adições, supressões quantitativas, respeitadas as regras seguintes:
"Os contratos regidos por esta Lei (8.666) poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei".
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Pois bem, a alteração mencionada no enunciado não se refere a uma supressão no objeto do contrato, a saber, exploração de rodovia. A supressão é no valor da tarifa, que é parte remuneratória do contratado. Veja bem, há uma diferença significativa entre dimunir a extensão do trecho da rodovia a ser explorado pelo contratado (alteração quantitativa), limitada até 25%, e alterar o valor da tarifa: A alteração do valor da tarifa não é, pois, uma alteração quantitativa ou qualitativa, é alteração de cláusula econômico-financeira que pode causar prejuízo ao contratado se não houver equilíbrio. Por este motivo a letra C é a correta: "legítima, desde que restabeleça o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o que pode ser feito pela redução do ônus de outorga".
O que pode confundir ao ler a letra C é a bendita expressão: "redução do ônus de outorga", mas aí a gente volta a ler o enunciado da questão com calma e descobre algo muito importante: "o licitante que ofereceu o maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus de outorga)". Neste ponto, identifica-se que o licitante se propôs a PAGAR à administração para ter o direito de exploração do serviço. Porém, a tarifa estava muito cara, o que fere o princípio da Universalidade. A Administração, portanto, não pode apenas alterar o valor da tarifa de R$ 5,00 para 3,00 e não fazer mais nada, por conta do enorme prejuízo que causará ao Concessionário:
CONTRATO ORIGINAL:
a) Média de usuários/dia: 200
b) Valor da tarifa: R$ 5,00
c) Ganho diário: 1.000,00
d) Mensal: 30.000,00
Se a Administração altera a tarifa para R$ 3,00, o ganho diário pelo concessionário será de R$ 600,00, e mensal de R$ 18.000,00! A alternativa seria o poder público diminuir o ônus de outorga, ou seja, diminuir o valor que o concessionário vai ter de pagar para a Administração de modo a ter direito de explorar o serviço, permitindo reequilíbrio econonômico-financeiro.