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ID
647251
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado concedeu a particular exploração de rodovia, mediante procedimento licitatório no qual se sagrou vencedor o licitante que ofereceu o maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus de outorga), tendo o Poder Concedente fixado a tarifa (pedágio) no momento da assinatura do contrato e assegurado, contratualmente, o seu reajuste anual. No curso da concessão, o Estado decidiu reduzir o valor do pedágio, alegando que o mesmo estaria onerando demasiadamente os usuários. A conduta do Estado é

Alternativas
Comentários
  • É possível a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública desde que se preserve o equiilíbrio econômico-financeiro do mesmo. Isso nos termos do art. 9º da Lei 8.987/95:
     "Art.9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
    §4º- Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    Ora, a alteração do valor da tarifa pelo Poder Concedente é justamente uma hipótese de alteração unilateral que enseja a revisão contratual para que se preserve o seu equilíbrio econômico fincanceiro.
    Por fim, vale lembrar que a lei de licitações também traz previsão semelhante mas, in casu, o regramento da matéria se encontra no diploma legal supracitado vez que se refere a contrato administrativo de concessão.
    Bons estudos, galera!
    Força e fé! No final TUDO compensa!
  • LETRA C

    A questão pode ser resolvida pelos princípios gerais dos contratos administrativos, bem como pela lei abaixo transcrita:

    8.987/95:

     Art.9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    §4º- Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
  • Nesse caso não seria delegação?
    Qual a espécie de contrato a questão aborda?
  • Cara Gisele,
    É sim caso de delegação, na modalidade Concessão Comum.
    O que é: Delegação de serviço público é a transferência da execução de determinado serviço, mantendo-se a execução com a aministração;
    Instrumento de outorga do serviço: É sempre a licitação. Não cabe licença nem inexigibilidade (vide art 175 da CF);
    Espécies: Concessão, Permissão de serviço público (NÂO confundir com permissão de uso de bem público que é outra coisa) e Autorização.
    Regramento legal: Lei 8.987/95 que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF.
    Fonte: aulas da Prof. Fernanda Marinela e do Prof. José Aras, ambos da Rede LFG
  • Ainda sobre a Concessão, ela pode se apresentar sobre duas formas: Concessão Comum (da lei 8.987/95) e Concessão Especial (as famosas PPPs regidas pela lei 11.079/04). Ao que tudo indica, a questão em comento se refere á concessão comum. Eis suas principais características:
    Poder concedente: é o ente político que tem o serviço em sua competência e o delega. É a CF que define essa competência. Por exemplo, se estamos diante de uma Rodovia Federal (as BRs) o poder concedente certamente será a União;
    Particular: Aquele a que é delegado o serviço (Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas);
    Formalização: Contrato administrativo, mediante prévia licitação.

    ATENÇÃO: A licitação é obrigatória! Não pode haver dispensa ou inexigibilidade(vide art. 175 da CF). E mais, a licitação deve se dar, necessariamente, na modalidade concorrência (com o rito da lei 8.987/95 e não o da 8.666/93), salvo se o serviço delegado estiver previsto no Programa Nacional de Desestatização, hiopótese em que a modalidade licitatória poderá ser leilão.

    Remuneração das concessionárias: Tarifas. a política tarifária é definidade já na licitação;
     

  • Continuando...
    Responsabilidade civil: é da concessionária, que presta o serviço por sua conta e risco. Há de se ressaltar, contudo, que o Estado responderá subsidiariamente em relação aos casos ligados á prestação do serviço (não responde nos contratos com terceiros!);
    Extinção da concessão: Hipóteses

    Advento do termo contratual (ou seja, o final do contrato);
    Rescisão unilateral: por interesse público (encampação - art. 37), ou por descumprimento de cláusula contratual (caducidade - art. 38);
    Rescisão Judicial: Hipótese em que é o contratado (particular) quem promove;
    Rescisão amigável;
    Outras situações que independem da vontade das partes: P. ex. falecimento, falência ou extinção da empresa concessionária, etc. Também chamadas pela doutrina de extinção de pleno direito;
    Anulação;

    Força nos estudos, pessoal! No final TUDO  compensa!

  • Alternativa correta:   C


    Lei 8666, de 21 de junho de 1993

                                                                              seção III
                                                               Da alteração dos contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - Unilateralmente pela Administraçao

    §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração devera restabelecer, por aditamento, o equilibrio econômico-financeiro inicial.
  • Segundo Carlos Ari Sundfeld:

    "Pode-se afirmar, então, que o regime jurídico dos contratos da Administração, no brasil, compreende a regra da manutenção da equação econômico-financeira originalmente estabelecida, cabendo ao contratado o direito a uma remuneração sempre compatível com aquela equação, e a Administração o dever de rever o preço quando em decorrência de ato estatal (produzido ou não a vista da relação contratual), de fatos imprevisíveis ou da oscilação dos preços da economia, ele não mais permita a retribuição da prestação assumida pela particular, de acordo com a equivalência estipulada pelas partes no contrato."
  • Alguém pode me explicar o erro da letra A ?
    Obrigado.
  • Revendo a letra A:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A redução será na TARIFA E NÃO NO VALOR DO CONTRATO, elidindo a letra A.

  • Matei a questão, com base neste princípio:
    Princípio da modicidade das tarifas
     
    O princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles.
     

    fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=816&pagina=7&id_titulo=10316
  • Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • TEORIA DA IMPREVISÃO

    Fato do príncipe                                       

    Ato do Poder Público/estatal                             
    Geral                                                                     
    Incidência reflexa                                                     

           x  

    Fato da Administração
    Ato da Administração
       Específico
    Incidência direta

    A teoria da imprevisão, ou o reconhecimento de situação fática estranha ao desejo das partes, imprevisível no momento da formalização da avença e que produz forte alteração no contrato, dificultando, retardando ou impedindo a sua execução, ante o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, coincide com a chamada cláusula rebus sic stantibus, própria dos contratos do direito privado. Distingue-se, assim, do fato do príncipe, que se resume no indesejado ato geral do Poder Público, que repercute negativamente no cumprimento do contrato. Há, contudo, firme reconhecimento doutrinário de similitude de ambos, na medida em que cuidam de atos e fatos que
    repercutem no contrato, rompendo a equação econômica e financeira. A propósito, tem-se na Lei n. 8.666/93 redação confusa (art. 65, II, d), que, desavisadamente, fundamenta todos nas mesmas situações ou fatores (teoria da imprevisão, fato do príncipe, fato da Administração e interferências imprevistas), como se entre eles houvesse similitude.

    FONTE: SINOPSE JURÍDICA 2012 - EDITORA SARAIVA
  • PODER DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

    A possibildiade de alteração unilateral do contrato pela administração somente abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas cláusulas de serviço ou de execução, que são aquelas que dispõe sobre o objeto do contrato e sua execução, e não sobre a remuneração do contratado).
    Nuna podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras dos contratos, que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, a qual deve ser mantida durante toda a execução do contrato.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Boa Rafael,
    É sempre bom saber os princípios. Como é impossível decorar todo os artigos das leis, nos restam duas coisas pra resolver as questões: o bom senso e os princípios!
  • Gente o que me pegou foi a parte final da letra C, que diz que o reequilíbrio pode se dar pela redução do ônus de outorga. O que significa isso? Que o estado pagaria um valor menor pro parceiro privado?

  • Vale ressaltar que a lei de licitações, quando prevê necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (gerais: +25%/-25%; reformas: +50%/-25%), também é aplicada às concessões e permissões de serviços públicos, sempre que possível. 

     

    Como a questão trata da alteração da tarifa especificamente, deve ser aplicada a Lei 8.987/95 (art. 9º), que trata especificamente dessa alteração, em contrapartida das regras gerais dispostas da lei de licitações.

    Gabarito: Letra C

    Bons Estudos!

     

     

  • Hebert, a letra A não está correta, pois: A lei 8.666/93 é aplicável subsidiariamente, quando das lacunas da lei 8.987/95, no que for compatível, obviamente. Mas vamos relembrar o que diz a lei 8.666/93 sobre as supressões e adições? Pois bem, a Lei 8.666/93 prevê adições, supressões quantitativas, respeitadas as regras seguintes:

     

    "Os contratos regidos por esta Lei (8.666) poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". 

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Pois bem, a alteração mencionada no enunciado não se refere a uma supressão no objeto do contrato, a saber, exploração de rodovia. A supressão é no valor da tarifa, que é parte remuneratória do contratado. Veja bem, há uma diferença significativa entre dimunir a extensão do trecho da rodovia a ser explorado pelo contratado (alteração quantitativa), limitada até 25%, e alterar o valor da tarifa: A alteração do valor da tarifa não é, pois, uma alteração quantitativa ou qualitativa, é alteração de cláusula econômico-financeira que pode causar prejuízo ao contratado se não houver equilíbrio. Por este motivo a letra C é a correta: "legítima, desde que restabeleça o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o que pode ser feito pela redução do ônus de outorga". 

     

    O que pode confundir ao ler a letra C é a bendita expressão: "redução do ônus de outorga", mas aí a gente volta a ler o enunciado da questão com calma e descobre algo muito importante: "o licitante que ofereceu o maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus de outorga)". Neste ponto, identifica-se que o licitante se propôs a PAGAR à administração para ter o direito de exploração do serviço. Porém, a tarifa estava muito cara, o que fere o princípio da Universalidade. A Administração, portanto, não pode apenas alterar o valor da tarifa de R$ 5,00 para 3,00 e não fazer mais nada, por conta do enorme prejuízo que causará ao Concessionário:

     

    CONTRATO ORIGINAL:

    a) Média de usuários/dia: 200

    b) Valor da tarifa: R$ 5,00

    c) Ganho diário: 1.000,00

    d) Mensal: 30.000,00

     

    Se a Administração altera a tarifa para R$ 3,00, o ganho diário pelo concessionário será de R$ 600,00, e mensal de R$ 18.000,00! A alternativa seria o poder público diminuir o ônus de outorga, ou seja, diminuir o valor que o concessionário vai ter de pagar para a Administração de modo a ter direito de explorar o serviço, permitindo reequilíbrio econonômico-financeiro.