Letra D.
Lei 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Letra "D"
"[...] 1. O princípio da autotutela administrativa confere à Administração Pública a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo conveniência ou oportunidade, na forma do teor da Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 2. A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. [...]" ((ROMS 200602684558, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2010.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ANO 2002. DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. LEI nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Firmou, ainda, o entendimento de que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
2. No presente caso, ocorrendo a anulação de ato tido por ilegal antes de transcorridos os cinco anos especificados na Lei nº 9.784/99, não há que se falar em decadência e tampouco em ofensa à segurança jurídica, porquanto a Administração anulou a tempo seu ato anterior eivado de ilegalidade.
3. Agravo regimental a que se nega o provimento."
(AgRg no REsp 1027790/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008)