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Questão mais de Processo do que de ACP, rs...
A ilegitimidade da parte causa extinção do processo sem resolução de mérito. Matéria de Ordem pública.
A incompetência gerará um vício de validade.
Depende. a competência absoluta (matéria/hierarquia) será conhecida de ofício.
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A competência será da Justiça Federal.
CORRETA. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida/alegada em qualquer momento.
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A) ERRADA. A competência da ação civil pública é inderrogável, eis que em razão da matéria. Fundamentação: art. 111 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
B) ERRADA. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não inexistente, e sim nula. Ademais, os demais atos, que não decisórios, terão plena validade, e os autos serão remetidos, então, para o juiz competente. Fundamentação: art. 113, §2º do CPC.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
C) ERRADA. A incompetência pode ser tanto relativa quanto absoluta. A depender do caso, poderá ser conhecida de ofício ou não. Quando absoluta, o juiz pode conhecer de ofício; quando relativa, a parte deverá apontá-la por meio de exceção. Fundamentação: arts. 112 e 113 do CPC.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
D) ERRADA. Conforme interpretação do art. 2º da Lei da ACP, a competência da ação se dará em razão do local do dano. Ora, sendo, pois, o dano ocorrido em um rio que banha vários Estados (isto é, matéria da União), será a competência para referida ação da Justiça Federal.
E) CORRETA. Conforme artigos acima aduzidos, sobretudo os arts. 112 e 113 do CPC.
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A competencia na ACP é a do local do dano, mas não se trata de competência relativa territorial, mas de competencia absoluta funcional, a qual não permite prorrogação.
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Qual o erro da letra "c", se ele afirma, em outras palavras, que "se não pode conhecer de oficio, é de natureza relativa"
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Ivo, é muito simples.
Na lei da ACP (ação civil pública), só existe um critério para atribuição da competência do JUÍZO que poderá julgar a ação: tal critério é o LOCAL DO FATO / LOCAL DO DANO.
Isso poderia levar alguns a achar que tal competência é RELATIVA, por ser em razão do lugar. mas não é assim. como é uma lei especial, este critério é de caráter ABSULOTO.
OU SEJA, a competência não é NÃO É RELATIVA.
por isso a "C" está falsa.
devemos ter muito cuidado, pois fomos ensinados erradamente que A COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR É RELATIVA. isso nem sempre é verdade.
um outro importante exemplo está na CLT, a qual se refere a competencia de FORO e trata-a como absoluta. é uma exceção.
valeu!!
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Só trazendo um esclarecimento aqui sobre o comentário do colega acima:
A CLT quando trata da competência de FORO da Justiça Trabalhista cometeu uma atecnia, pois se refere à competência em relação da matéria e não do lugar. Por isso a competência de FORO ali tratada é absoluta. A lei quis dizer: "competência de foro trabalhista".
Trago à baila um artigo da CLT que trata do assunto:
"Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."
Como se pode ver, a competência de FORO (na CLT) gera nulidade absoluta se não for respeitada. Pode ainda ser declarada a incompetência de ofício pelo juiz.
Resumindo: O colega não foi feliz ao trazer o exemplo da CLT. No mais, a explicação foi muito objetiva, clara e satisfatória.
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SEGUNDO ADRIANO ANDRADE, CLEBER MASSON E LANDOLFO ANDRADE, NA OBRA INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO, página 117: A competência funcional é estabelecida nao no interesse das partes, mas sim no interesse público da eficiência da função jurisdicional. Por tal razão, as hipóteses de competência funcional sao sempre absolutas. O art. 2º da LACP qualifica a competência na ação civil pública como funcional. Ela é determinada ratione loci, pelo local do dano, o que, normalmente, implicaria hipótese de competência relativa. Sem embargo, por ser funcional, a competência aí estabelecida é absoluta. Sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, pelo órgão juridicional, a qualquer tempo, e é inalterável pela vontade das partes. A ratio do modelo adotado pela lei foi atribuir a jurisdição ao órgão que poderia mais eficazmente exercer sua função, tendo em vista sua maior proximidade com as vítimas, com o bem afetado e com a prova. Logo, o atributo funcional teria sido conferido pela norma seguindo a classificação dualista chiovendiana, referindo-se àquela modalidade de competência funcional que se aproxima da territorial. O STF e o STJ têm denominado a competência do art. 2º da LACP, como territorial e funcional. STF RE 228.955-9/RS. DJe 19.11.2009.
Parte da doutrina (Barbosa Moreira) critica a denominação legal (competência funcional), entendendo que a competência determinada pelo local do dano nao é funcional, mas territorial, embora excepcionalmente absoluta.
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Tudo bem... Só achei a redação da letra "e" horrível. Absoluta ou relativa é atributo da Competência, e não da incompetência. Não existe incompetência em si mesma. Tanto que as regras de competência absoluta dizem respeito à matéria ou funcional (é taxado os órgãos competente, e não os incompetentes). A Incompetência não pode ser considerada em si mesma, pois refere-se sempre a determinado órgão. A questão diz "a incompetência é absoluta". Logo pensei: "a incompetência de quem é absoluta? Da justiça comum, da justiça trabalhista? oras... como vou saber? só pode estar errada". Tanto que a letra anterior refere-se à justiça estadual... oras, oras.... OU mal redigida de propósito, sei lá...
Muito mal redigida. Deveria ser "A competência para julgamento de ação civil pública é absoluta, e se as partes não alegaram a incompetência..."
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Marcos, te manca cara! esses teus anúncios são, no mínimo, ofensivos aos colegas desta comunidade (tem gente que chega cansado dos estudos e/ou do trabalho e ao se deparar com estes teus anúncios excessivos e inúteis perde até o pouco pique que ainda lhe resta!). Tudo tem limites; para com isso, por favor!
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Correta é a letra "E", pois é o teor do art. 2º da Lei de ACP, in verbis:
"Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"
Quanto ao comentário do Marcos (esse aqui de cima), ressalto ao nobre colega que não é preciso tê-lo como amigo para visualisar seus cadernos. Qualquer um pode visualizá-los.
Em relação ao verdadeiro spam que ele divulga a fim de amealhar "amigos", seria mais interessante, além de fazer sua propaganda (não é proibido pois aqui os comentários são democráticos, ele tem direito de divulgá-los e eu tenho o direito de opinar sobre), o mergulhador poderia aproveitar e comentar sobre a questão, dividindo conosco inclusive a gama de conhecimentos que tem amealhado com o seu grande número de cadernos.
Como é só propaganda, eu dou só uma estrela.
Fica aqui meu comentário estritamente pessoal.
Bons estudos a todos!
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sobre a b, o que é inexistente é a sentença elaborada por juiz sem jurisdição (em férias, licenciado, afastado, aposentado).
fonte: daniel assuncao
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Vale conferir o informativo 524 do STJ em relação à alternativa "b":
Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado — até que haja pronunciamento do juízo competente — a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/informativo-esquematizado-524-stj_1.html (página 15 do arquivo)
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gabarito (E)
Custa nada fazer um cursinho de português, né examinador!!!!
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Pela "Teoria Geral do Processo" estaria correta a letra "b":
"A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente é inexistente".
Porém, o STJ vem e relativiza...aí fica difícil...
Vejam o comentário da Debora Azevedo...