SóProvas


ID
647293
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre ação civil pública:

Alternativas
Comentários
  • Questão mais de Processo do que de ACP, rs...
    • a) A competência para propor a ação civil pública é prorrogável por vontade das partes.
    A ilegitimidade da parte causa extinção do processo sem resolução de mérito. Matéria de Ordem pública.
    • b) A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente é inexistente.
    A incompetência gerará um vício de validade.
    • c) A incompetência não é conhecível de ofício, porquanto ela é de natureza relativa.
    Depende. a competência absoluta (matéria/hierarquia) será conhecida de ofício.
    • d) É da justiça estadual a competência para processar e julgar ação civil pública cujo objetivo é impedir a poluição em rio que banhe 4 (quatro) Estados da Federação.
    A competência será da Justiça Federal.
    • e) A incompetência é absoluta e se as partes não alegaram a incompetência em primeiro grau de jurisdição, o tribunal, em sede de recurso de apelação, poderá conhecê-la de ofício.
    CORRETA. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida/alegada em qualquer momento.
  • A) ERRADA. A competência da ação civil pública é inderrogável, eis que em razão da matéria. Fundamentação: art. 111 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
    Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
    B) ERRADA. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não inexistente, e sim nula. Ademais, os demais atos, que não decisórios, terão plena validade, e os autos serão remetidos, então, para o juiz competente. Fundamentação: art. 113, §2º do CPC.
     Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
    C) ERRADA. A incompetência pode ser tanto relativa quanto absoluta. A depender do caso, poderá ser conhecida de ofício ou não. Quando absoluta, o juiz pode conhecer de ofício; quando relativa, a parte deverá apontá-la por meio de exceção. Fundamentação: arts. 112 e 113 do CPC.
    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    D) ERRADA. Conforme interpretação do art. 2º da Lei da ACP, a competência da ação se dará em razão do local do dano. Ora, sendo, pois, o dano ocorrido em um rio que banha vários Estados (isto é, matéria da União), será a competência para referida ação da Justiça Federal.
    E) CORRETA. Conforme artigos acima aduzidos, sobretudo os arts. 112 e 113 do CPC.
  • A competencia na ACP é a do local do dano, mas não se trata de competência relativa territorial, mas de competencia absoluta funcional, a qual não permite prorrogação.
  • Qual o erro da letra "c", se ele afirma, em outras palavras, que "se não pode conhecer de oficio, é de natureza relativa"
  • Ivo, é muito simples.

    Na lei da ACP (ação civil pública), só existe um critério para atribuição da competência do JUÍZO que poderá julgar a ação: tal critério é o LOCAL DO FATO / LOCAL DO DANO.

    Isso poderia levar alguns a achar que tal competência é RELATIVA, por ser em razão do lugar. mas não é assim. como é uma lei especial, este critério é  de caráter ABSULOTO.

    OU SEJA,  a competência não é NÃO É RELATIVA.

    por isso a "C" está falsa.

    devemos ter muito cuidado, pois fomos ensinados erradamente que A COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR É RELATIVA. isso nem sempre é verdade.

    um outro importante exemplo está na CLT, a qual se refere a competencia de FORO e trata-a como absoluta. é uma exceção.

    valeu!!
  • Só trazendo um esclarecimento aqui sobre o comentário do colega acima:

    A CLT quando trata da competência de FORO da Justiça Trabalhista cometeu uma atecnia, pois se refere à competência em relação da matéria e não do lugar. Por isso a competência de FORO ali tratada é absoluta. A lei quis dizer: "competência de foro trabalhista".

    Trago à baila um artigo da CLT que trata do assunto: 

    "Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."


                         Como se pode ver, a competência de FORO (na CLT) gera nulidade absoluta se não for respeitada. Pode ainda ser declarada a incompetência de ofício pelo juiz.
    Resumindo: O colega não foi feliz ao trazer o exemplo da CLT. No mais, a explicação foi muito objetiva, clara e satisfatória. 

  • SEGUNDO ADRIANO ANDRADE, CLEBER MASSON E LANDOLFO ANDRADE, NA OBRA INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO, página 117: A competência funcional é estabelecida nao no interesse das partes, mas sim no interesse público da eficiência da função jurisdicional. Por tal razão, as hipóteses de competência funcional sao sempre absolutas. O art. 2º da LACP qualifica a competência na ação civil pública como funcional. Ela é determinada ratione loci, pelo local do dano, o que, normalmente, implicaria hipótese de competência relativa. Sem embargo, por ser funcional, a competência aí estabelecida é absoluta. Sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, pelo órgão juridicional, a qualquer tempo, e é inalterável pela vontade das partes. A ratio do modelo adotado pela lei foi atribuir a jurisdição ao órgão que poderia mais eficazmente exercer sua função, tendo em vista sua maior proximidade com as vítimas, com o bem afetado e com a prova. Logo, o atributo funcional teria sido conferido pela norma seguindo a classificação dualista chiovendiana, referindo-se àquela modalidade de competência funcional que se aproxima da territorial. O STF e o STJ têm denominado a competência do art. 2º da LACP, como territorial e funcional. STF RE 228.955-9/RS. DJe 19.11.2009.
    Parte da doutrina (Barbosa Moreira) critica a denominação legal (competência funcional), entendendo que a competência determinada pelo local do dano nao é funcional, mas territorial, embora excepcionalmente absoluta.
  • Tudo bem... Só achei a redação da letra "e" horrível. Absoluta ou relativa é atributo da Competência, e não da incompetência. Não existe incompetência em si mesma. Tanto que as regras de competência absoluta dizem respeito à matéria ou funcional (é taxado os órgãos competente, e não os incompetentes). A Incompetência não pode ser considerada em si mesma, pois refere-se sempre a determinado órgão. A questão diz "a incompetência é absoluta". Logo pensei: "a incompetência de quem é absoluta? Da justiça comum, da justiça trabalhista? oras... como vou saber? só pode estar errada". Tanto que a letra anterior refere-se à justiça estadual... oras, oras.... OU mal redigida de propósito, sei lá...

    Muito mal redigida. Deveria ser "A competência para julgamento de ação civil pública é absoluta, e se as partes não alegaram a incompetência..."
  • Marcos, te manca cara! esses teus anúncios são, no mínimo, ofensivos aos colegas desta comunidade (tem gente que chega cansado dos estudos e/ou do trabalho e ao se deparar com estes teus anúncios excessivos e inúteis perde até o pouco pique que ainda lhe resta!). Tudo tem limites; para com isso, por favor! 
  • Correta é a letra "E", pois é o teor do art. 2º da Lei de ACP, in verbis:
            "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"


    Quanto ao comentário do Marcos (esse aqui de cima), ressalto ao nobre colega que não é preciso tê-lo como amigo para visualisar seus cadernos. Qualquer um pode visualizá-los.
    Em relação ao verdadeiro spam que ele  divulga a fim de amealhar "amigos", seria mais interessante, além de fazer sua propaganda (não é proibido pois aqui os comentários são democráticos, ele tem direito de divulgá-los e eu tenho o direito de opinar sobre), o mergulhador poderia aproveitar e comentar sobre a questão, dividindo conosco inclusive a gama de conhecimentos que tem amealhado com o seu grande número de cadernos.
    Como é só propaganda, eu dou só uma estrela.
    Fica aqui meu comentário estritamente pessoal.
    Bons estudos a todos!
  • sobre a b, o que é inexistente é a sentença elaborada por juiz sem jurisdição (em férias, licenciado, afastado, aposentado).

    fonte: daniel assuncao 
  • Vale conferir o informativo 524 do STJ em relação à alternativa "b": 

    Ainda  que  proferida  por  juízo  absolutamente  incompetente,  é  válida  a  decisão  que,  em  ação civil  pública  proposta  para  a  apuração  de  ato  de  improbidade  administrativa,  tenha determinado  —  até que haja pronunciamento do juízo competente  —  a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/informativo-esquematizado-524-stj_1.html (página 15 do arquivo)

  • gabarito (E)

    Custa nada fazer um cursinho de português, né examinador!!!!

  • Pela "Teoria Geral do Processo" estaria correta a letra "b":

    "A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente é inexistente".

    Porém, o STJ vem e relativiza...aí fica difícil...

    Vejam o comentário da Debora Azevedo...